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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800077-62.2026.8.10.0146

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0800077-62.2026.8.10.0146
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E A INEXIGIBILIDADE perante a requerente da dívida no valor de R$ 1.163,00 (mil cento e sessenta e três reais), decorrente da transação bancária via PIX realizada em 11 de abril de 2025 com o limite do cartão de crédito Will Bank (ID 170269554), determinando o cancelamento definitivo da respectiva cobrança, de eventuais encargos, juros e taxas dela derivados, com a restauração definitiva do limite da autora e a abstenção/baixa definitiva de anotações restritivas em órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, SCPC, etc.) vinculadas a este débito específico; b) CONDENAR a ré ao ressarcimento a título de danos materiais de eventuais parcelas ou valores que tenham sido efetivamente debitados da conta da autora ou desembolsados para amortização do aludido débito fraudulento, com incidência de correção monetária a partir da data de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora legais desde o evento danoso (11/04/2025 – Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a ré ao pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso (11/04/2025 – Súmula 54 do STJ). Ressalva-se que as condenações de natureza pecuniária reconhecidas nesta sentença deverão observar, no que couber, os ditames da Lei nº 6.024/1974 na fase de cumprimento de sentença perante o quadro geral de credores da liquidação extrajudicial da instituição demandada. Em relação aos juros moratórios e correção monetária, observo que, resolvendo longo impasse sobre o índice aplicável aos juros, o C. Superior Tribunal de Justiça recentemente aprovou tese repetitiva para afirmar que "o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905 de 2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic, a taxa de juros de mora aplicável às dívidas natureza civil por ser esta a taxa em vigor para atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." (Tema nº 1368). Dessa forma, considerando-se que a Corte Superior nada mais fez do que reconhecer a incidência retroativa do regime estabelecido pela superveniência da Lei nº 14.905/2024, torna-se despicienda a demarcação temporal para incidência do novo regramento, devendo a taxa SELIC ser reconhecida como o índice dos juros moratórios, inclusive no período anterior a 30/08/2024. Assim, a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre o índice mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo (juros correspondentes à "Taxa Legal", divulgada pelo Banco Central do Brasil), nos termos dos

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800077-62.2026.8.10.0146. Requerente(s): CLAUDIA BRITO ALVES. Advogado do(a) AUTOR: CARMEN FEITOSA SOARES - MA11206-A Requerido(a)(s): WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO. Advogados do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A, RICARDO TAKAKUWA CAPP - SP428826 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, CANCELAMENTO DE DÍVIDAS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E JUSTIÇA GRATUITA proposta por CLAUDIA BRITO ALVES em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO), partes devidamente qualificadas nos autos (ID 170268519). Aduz a parte requerente, em síntese, que no dia 13 de abril de 2025, ao tentar acessar sua conta digital mantida perante a demandada, constatou a ocorrência de fraude eletrônica bancária, com a efetivação de transações financeiras não autorizadas por meio do uso indevido do limite de seu cartão de crédito (ID 170268519). Especifica que, em 11 de abril de 2025, foi realizada uma transferência via PIX no importe de R$ 1.163,00 (mil cento e sessenta e três reais) com utilização do limite de crédito do cartão Will Bank, figurando como beneficiária a pessoa jurídica 60 149 595 WEMILIM CRISTINA PEREIRA (ID 170268519). Pontua que a referida operação destoou flagrantemente do seu perfil de consumo e capacidade financeira, notadamente por ser pessoa desempregada e hipossuficiente (ID 170268519). Relata que, a despeito do contato imediato com a instituição ré para noticiar a fraude e pleitear o estorno, a fornecedora manteve a cobrança e encaminhou notificação do SCPC comunicando a iminente inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (ID 170268519). Em razão desses fatos, pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência e, ao final, pela procedência dos pedidos para: a) cancelar os débitos decorrentes da transação indevida de R$ 1.163,00 e restabelecer seu limite anterior, com a abstenção/exclusão de negativação em cadastros protetivos; b) condenar a requerida ao ressarcimento por danos materiais no montante do débito indevido apurado; e c) condenar a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 30.000,00 (ID 170268519). A exordial veio acompanhada de procuração com declaração de hipossuficiência (ID 170269552), cédula de identidade (ID 170269549), fatura de energia como comprovante de endereço (ID 170269550), comprovante da transação PIX impugnada (ID 170269554) e comunicação de débito do SCPC (ID 170269555). Por meio da decisão de ID 184873576, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova, restando acolhido o pedido de tutela de urgência para determinar à demandada a imediata suspensão da exigibilidade do débito de R$ 1.163,00 e dos encargos correlatos, bem como a abstenção/baixa de restrições cadastrais no nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada ao teto de R$ 10.000,00 (ID 184873576). Citada, a instituição demandada ofereceu contestação tempestiva (ID 187847363 e certidão de ID 187910476). Suscitou, preliminarmente, a impossibilidade de prosseguimento da demanda em fase cognitiva sem a estrita observância do regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil em 21/01/2026 (Lei nº 6.024/1974), alegando a inexigibilidade imediata de créditos e a necessidade de submissão de pretensões patrimoniais ao quadro geral de credores (ID 187847363). No mérito, defendeu a regularidade do serviço, sustentando que as transações são realizadas em ambiente digital mediante aplicativo seguro, validação de token, uso de dados do cartão físico e digitação de senha pessoal e intransferível (ID 187847363). Alegou que a operação via plataforma RecargaPay guardaria correspondência com movimentações habituais da consumidora e que o direcionamento conteria indicativo nominal da própria autora, sustentando a culpa exclusiva da cliente ou fato exclusivo de terceiro como excludentes de responsabilidade civil (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC), protestando pela improcedência dos pleitos autorais e pelo julgamento antecipado (ID 187847363). A parte requerente apresentou réplica à contestação (ID 189815183), rechaçando a preliminar de suspensão e afirmando que a liquidação extrajudicial obsta exclusivamente atos expropriatórios executivos, sem obstar o processo cognitivo de conhecimento (ID 189815183). No mérito, sustentou a inaptidão das telas sistêmicas unilaterais, reafirmou a inobservância do encargo probatório técnico quanto a logs, geolocalização e IPs, ressaltou a incompatibilidade da transferência com sua condição econômica e postulou a procedência total dos pedidos formulados na inicial (ID 189815183). Posteriormente, a liquidante da instituição financeira ingressou nos autos requerendo a habilitação do novo patrono legalmente constituído e a exclusividade nas intimações futuras (IDs 190663297, 190663298, 190663299 e 190663300). Em seguida, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria eminentemente de direito e fática cuja instrução probatória prescinde de dilação em audiência, encontrando-se o feito aparelhado com elementos documentais suficientes para a cognição plena da controvérsia. Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na esteira do que autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas ao caderno processual. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação. Passo ao exame das questões preliminares suscitadas. 2.2. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Da Preliminar Relativa à Liquidação Extrajudicial: A instituição requerida aduziu preliminarmente que o prosseguimento da lide cognitiva deve ficar condicionado aos ditames do regime de liquidação extrajudicial decretado pela autoridade monetária (Ato do Presidente do Banco Central do Brasil nº 1.376, de 21/01/2026), com supedâneo na Lei nº 6.024/1974 (ID 187847363). A prefacial não comporta acolhimento no tocante a eventual sobrestamento ou extinção da ação de conhecimento. O artigo 18, alínea "a", da Lei nº 6.024/1974 preceitua a suspensão das ações e execuções que demandem quantia ilíquida ou atos executórios forçados contra o acervo patrimonial da entidade liquidanda, tendo como desiderato resguardar a igualdade entre credores e a ordem de preferência creditícia. Todavia, a referida vedação restringe-se aos atos expropriatórios e às execuções de títulos com eficácia executiva imediata, não impedindo o regular trâmite das ações de conhecimento vocacionadas à declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional ou à fixação do an e do quantum debeatur referente à responsabilidade civil. A constituição do título judicial na fase de cognição é pressuposto lógico para que a parte possa, oportunamente, habilitar seu crédito no procedimento de liquidação administrativa. Ademais, as obrigações de fazer e não fazer de natureza inibitória – como o cancelamento de cobranças indevidas e a exclusão/abstenção de restrições em bancos de dados de proteção ao crédito – em nada afetam o patrimônio concursal da massa. Eventual crédito condenatório reconhecido nesta seara cognitiva ficará sujeito, por óbvio, quanto à satisfação pecuniária forçada, aos trâmites administrativos do quadro geral de credores disciplinado pela Lei nº 6.024/1974, sem prejuízo da resolução do direito substancial nestes autos. Rejeito, portanto, a preliminar. Da Regularização da Representação Processual da Ré: Defiro o pedido de habilitação formulado pelo patrono RICARDO TAKAKUWA CAPP (OAB/SP nº 428.826), devidamente constituído pela liquidante da demandada (IDs 190663298, 190663299 e 190663300), determinando à Secretaria Judicial que proceda à retificação do cadastro no sistema PJe para que as futuras publicações sejam veiculadas exclusivamente em seu nome, a teor do artigo 272, § 5º, do CPC. Superadas as questões prévias e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. 2.3. MÉRITO A controvérsia de mérito cinge-se em averiguar a regularidade da transferência via PIX no valor de R$ 1.163,00, processada em 11 de abril de 2025 mediante utilização do limite de crédito do cartão Will Bank de titularidade da autora em favor de terceiro (ID 170269554), a caracterização de falha na prestação do serviço bancário, a configuração de excludente de responsabilidade e o cabimento das pretendidas declarações de inexigibilidade, cancelamento de débitos e reparações por danos morais e materiais. A matéria submete-se de modo integral às regras protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º) e a instituição financeira na qualidade de fornecedora de serviços bancários (artigo 3º, § 2º), incidindo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários perante o consumidor é de natureza objetiva, estribada na teoria do risco da atividade, consoante disciplina o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, dispensando-se a demonstração de elemento culposo. Tal responsabilidade somente é elidida mediante a comprovação estrita e cabal de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou de que o dano resultou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), encargo do qual a demandada não se desincumbiu. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 479: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso em julgamento, a análise detida do conjunto probatório revela que a autora, pessoa física em declarada vulnerabilidade socioeconômica e beneficiária da gratuidade da justiça (ID 170269550 e ID 184873576), teve consumada em seu desfavor transação por meio de limite de cartão de crédito no valor expressivo de R$ 1.163,00 em favor de "60 149 595 WEMILIM CRISTINA PEREIRA", realizada mediante integração de pagamento na plataforma RecargaPay em 11/04/2025 (ID 170269554). A flagrante anomalia transacional é corroborada pelo fato de que a rotina bancária da requerente não apresentava movimentações dessa magnitude mediante conversão de limite de cartão em transferência instantânea direcionada a pessoa jurídica estranha às suas relações habituais, fato que, por si só, evidenciava a necessidade de acionamento imediato dos mecanismos de barreira preventiva e antifraude da casa financeira. É dever elementar de segurança da instituição financeira monitorar os padrões de uso dos serviços colocados à disposição no mercado de consumo, identificando e bloqueando preventivamente operações que discrepem ostensivamente do histórico financeiro do correntista. A autorização sem bloqueio preventivo de operação realizada em condições atípicas evidencia falha grave nos algoritmos e mecanismos de prevenção a fraudes da instituição demandada. Ademais, invertido o ônus da prova (ID 184873576), a ré absteve-se de apresentar registros técnicos conclusivos de auditoria, histórico de endereços IP, dados de geolocalização do dispositivo originador ou a identificação do device ID do aparelho no instante do evento, limitando-se a colacionar capturas unilaterais de telas sistêmicas e explanações teóricas acerca dos mecanismos de autenticação (ID 187847363). A mera juntada de telas internas destituídas de contraditório técnico e a alegação de identificador associado na plataforma recebedora não suprem o ônus probatório carreado à requerida, sobretudo porque fraudes perpetradas no ambiente eletrônico valem-se costumeiramente de técnicas de mascaramento, engenharia social ou apropriação indevida de dados sem que haja autorização livre e consciente do consumidor. A vulnerabilidade do sistema bancário, que chancelou movimentações desmedidas sem disparar mecanismos de confirmação reforçada ou bloqueio cautelar, caracteriza defeito do serviço e fortuito interno (Súmula 479 do STJ). Sobre a configuração de falha na prestação do serviço e o dever de indenizar em casos de transações atípicas praticadas por terceiros, colaciona-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS POR TERCEIRO. CIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM A LESÃO SOFRIDA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A instituição financeira agiu com negligência ao deixar de adotar medidas aptas a impedir que transações fraudulentas fossem efetivadas na conta-corrente da consumidora, mesmo diante da disparidade entre as operações e o perfil da correntista. 2. Caracterizada a falha na prestação de serviços da instituição financeira eis que concorreu, sobremaneira, para a concretização da fraude praticada por terceiros. 3. Não há dúvidas que a conduta da apelante gerou danos à apelada que ultrapassam o mero aborrecimento. 4. Considerando as particularidades do caso, a condição econômica das partes e a extensão do dano, entende-se que o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é razoável e adequado para reparar os transtornos e constrangimentos suportados pela consumidora. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e desprovido. (ApCiv 0816103-27.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 17/04/2024) Não há que se cogitar em culpa exclusiva da vítima (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC). A consumidora foi vítima de movimentação fraudulenta de seus limites de crédito sem anuir conscientemente com a transação e, mesmo após a contestação tempestiva da operação, a instituição financeira manteve a exigibilidade da cobrança (ID 170269555), impondo à usuária os prejuízos da ineficiência dos seus mecanismos de segurança. Configurada a ilicitude dos lançamentos, impõe-se a confirmação da tutela de urgência deferida e a procedência do pedido para declarar a inexistência da dívida referente à operação de R$ 1.163,00 (ID 170269554), desconstituindo em definitivo quaisquer encargos, juros, taxas ou tarifas correlatas, com o restabelecimento do limite de crédito correspondente e o cancelamento definitivo de qualquer restrição cadastral em desfavor da requerente. No que tange aos danos materiais, cumpre pontuar que a fraude operou-se mediante a utilização indevida do limite do cartão de crédito, gerando cobrança da fatura e ameaça de negativação (ID 170269555), sem que a autora tenha comprovado o desembolso efetivo de recursos próprios em favor da ré para pagamento de tal quantia. Desse modo, o acolhimento do pedido declaratório e desconstitutivo afasta a dívida na raiz, restabelecendo o status quo ante patrimonial, exsurgindo a condenação material na vertente de desoneração e restituição de quantias que porventura tenham sido debitadas ou amortizadas sob o aludido título. Resta analisar a pretensão indenizatória por danos morais. A conduta lesiva atribuível ao banco demandado não consubstanciou mero aborrecimento cotidiano ou simples dissabor contratual. A cobrança recalcitrante de dívida substancial oriunda de fraude eletrônica, seguida da efetiva emissão de notificação para inclusão do nome da autora no banco de dados de proteção ao crédito do SCPC (ID 170269555) após ciência inequívoca da consumidora, violou a tranquilidade e a dignidade da requerente. A privação da segurança bancária, a exigência de valores indevidos sobre cidadã hipossuficiente e a iminência de negativação creditícia geram manifesto abalo anímico passível de reparação civil. Na quantificação do montante indenizatório, deve o julgador atentar para as diretrizes da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da ofensa, a extensão do prejuízo patrimonial suportado, o porte econômico-financeiro da instituição financeira e a vedação ao enriquecimento sem causa da vítima. Nesse diapasão, considerando as peculiaridades do caso concreto, a expressão econômica da fraude operada (R$ 1.163,00) e os parâmetros desta Unidade Jurisdicional em situações congêneres, revela-se justa, adequada e proporcional a fixação da verba indenizatória em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que cumpre com equilíbrio a finalidade compensatória para a lesada e pedagógica para o fornecedor, afastando-se o excesso postulado na exordial (Súmula 326 do STJ). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E A INEXIGIBILIDADE perante a requerente da dívida no valor de R$ 1.163,00 (mil cento e sessenta e três reais), decorrente da transação bancária via PIX realizada em 11 de abril de 2025 com o limite do cartão de crédito Will Bank (ID 170269554), determinando o cancelamento definitivo da respectiva cobrança, de eventuais encargos, juros e taxas dela derivados, com a restauração definitiva do limite da autora e a abstenção/baixa definitiva de anotações restritivas em órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, SCPC, etc.) vinculadas a este débito específico; b) CONDENAR a ré ao ressarcimento a título de danos materiais de eventuais parcelas ou valores que tenham sido efetivamente debitados da conta da autora ou desembolsados para amortização do aludido débito fraudulento, com incidência de correção monetária a partir da data de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora legais desde o evento danoso (11/04/2025 – Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a ré ao pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigido monetariamente a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso (11/04/2025 – Súmula 54 do STJ). Ressalva-se que as condenações de natureza pecuniária reconhecidas nesta sentença deverão observar, no que couber, os ditames da Lei nº 6.024/1974 na fase de cumprimento de sentença perante o quadro geral de credores da liquidação extrajudicial da instituição demandada. Em relação aos juros moratórios e correção monetária, observo que, resolvendo longo impasse sobre o índice aplicável aos juros, o C. Superior Tribunal de Justiça recentemente aprovou tese repetitiva para afirmar que "o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905 de 2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic, a taxa de juros de mora aplicável às dívidas natureza civil por ser esta a taxa em vigor para atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." (Tema nº 1368). Dessa forma, considerando-se que a Corte Superior nada mais fez do que reconhecer a incidência retroativa do regime estabelecido pela superveniência da Lei nº 14.905/2024, torna-se despicienda a demarcação temporal para incidência do novo regramento, devendo a taxa SELIC ser reconhecida como o índice dos juros moratórios, inclusive no período anterior a 30/08/2024. Assim, a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre o índice mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo (juros correspondentes à "Taxa Legal", divulgada pelo Banco Central do Brasil), nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil. Por fim, condeno a parte requerida a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, caso não haja outros requerimentos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício/Carta Precatória/todos os atos de comunicação para todos os fins. Joselândia (MA), data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA