Inteiro teor
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800201-45.2026.8.10.0146. Requerente(s): MARLENE LIMA MOURA. Advogado do(a) AUTOR: RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - MA17355 Requerido(a)(s): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MARLENE LIMA MOURA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 172869839). Relata a parte autora, em síntese, que no dia 25/09/2024, por volta das 20h, sua residência foi surpreendida por sucessivos "apagões" no fornecimento de energia elétrica, situação que culminou na queima de seu aparelho televisor (ID 172869839). Informa que registrou solicitação de ressarcimento perante a concessionária através do Protocolo nº 20240926007008908, sem obter solução administrativa efetiva no prazo estipulado (ID 172869839). Narra que, em virtude da ausência de resposta administrativa, ajuizou anteriormente a Ação de Reparação de Danos Materiais tombada sob o nº 0801086-30.2024.8.10.0146, cujo objeto restringiu-se exclusivamente ao ressarcimento patrimonial decorrente da queima do televisor (ID 172869839). Destaca que na referida demanda foi reconhecida a responsabilidade da concessionária e determinada a condenação ao pagamento de R$ 2.699,99 (dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), tendo a respectiva sentença transitado em julgado em 19/09/2025 (ID 172869839). Sustenta que o episódio vivenciado, somado à conduta negligente e burocrática da ré na esfera extrajudicial — que forçou o ajuizamento de demanda para obtenção do ressarcimento material e impôs longo período de privação do aparelho —, provocou angústia, frustração, desgaste e abalo extrapatrimonial (ID 172869839). Requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 172869839). Instruiu a exordial com procuração (ID 172869842), documento pessoal (ID 172869841), comprovante de endereço (ID 172869843), nota fiscal do televisor (ID 172869847), comprovante de registro do protocolo administrativo (ID 172869845), registro fotográfico do equipamento (ID 172869850) e cópia integral do Processo nº 0801086-30.2024.8.10.0146 (ID 172869855). Por meio da decisão de ID 173445666, determinou-se a juntada de comprovante de residência atualizado, determinação atendida pela parte autora aos IDs 173495466 e 173495470. Em seguida, o despacho de ID 173668866 deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a citação da requerida. Devidamente citada (IDs 173798305 e 174475018), a ré juntou procuração, substabelecimento e atos constitutivos (IDs 174243263, 174243267, 174243268, 174243269 e 174243270) e apresentou contestação tempestiva (ID 175528591). Em preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de prova documental indispensável e impugnou a justiça gratuita deferida à autora (ID 175528591). No mérito, alegou que o dano patrimonial já foi integralmente recomposto e quitado nos autos da ação anterior nº 0801086-30.2024.8.10.0146, inexistindo prejuízo remanescente (ID 175528591). Defendeu o regular processamento da solicitação administrativa e a ausência de ato ilícito apto a violar direitos da personalidade, configurando a situação mero aborrecimento cotidiano (ID 175528591). Subsidiariamente, pugnou pela moderação do quantum indenizatório e invocou a repartição do ônus probatório (ID 175528591). A demandante ofertou réplica à contestação (ID 176223256), rechaçando as preliminares, sustentando a autonomia da pretensão de reparação moral em face do pleito material já acolhido, reforçando a caracterização de conduta desidiosa na via administrativa e ratificando os pedidos inaugurais. Designada audiência de conciliação por ocasião da Semana Estadual da Conciliação (IDs 183674936, 183806067 e 183806068), o ato foi realizado em 10/07/2026, restando a tentativa autocompositiva infrutífera (ID 185363227). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, registra-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e as questões de fato encontram-se satisfatoriamente demonstradas pelos documentos carreados aos autos, prescindindo de produção de outras provas em audiência ou perícia técnica. 2.2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO A) Da Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia da exordial não prospera. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e pedidos logicamente correlatos (ID 172869839). Ademais, a controvérsia sobre a suficiência dos elementos probatórios para a caracterização do dano moral diz respeito ao mérito da demanda, e não a vício formal de admissibilidade. Rejeito, pois, a preliminar. B) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Rejeita-se igualmente a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Nos moldes do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A parte ré limitou-se a considerações genéricas e desprovidas de qualquer comprovação idônea capaz de elidir a presunção legal e a declaração firmada pela autora, razão pela qual mantenho os benefícios outorgados à demandante (ID 173668866). C) Da Inexistência de Coisa Julgada Material Embora a matéria não tenha sido formalmente articulada como preliminar pela requerida, cumpre esclarecer, diante das ponderações formuladas por ambas as partes (IDs 172869839, 175528591 e 176223256), que não se divisa ofensa à coisa julgada. A demanda pretérita de nº 0801086-30.2024.8.10.0146 teve como objeto exclusivamente a indenização por danos materiais decorrentes do equipamento avariado (ID 172869855, p. 4-7, 115-118 e 131). Tratando-se na presente lide de pedido condenatório autônomo, restrito à compensação extrapatrimonial, não se constata a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido (artigo 337, §§ 1º a 4º, e artigo 504 do Código de Processo Civil). Superadas as questões preliminares e não havendo outras prejudiciais a enfrentar, passo à análise detida do mérito. 2.3. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva da Concessionária A controvérsia vertida nos autos insere-se categoricamente no âmbito das relações de consumo, incidindo as normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A autora amolda-se à figura de consumidora final do serviço de energia elétrica, na forma do artigo 2º da Lei nº 8.078/1990, enquanto a ré caracteriza-se como fornecedora prestadora de serviços públicos mediante concessão, conforme o artigo 3º do mesmo diploma legal. Nessa toada, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos ou falhas na prestação de seus serviços, prescindindo da averiguação de culpa, ex vi do artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990 e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Outrossim, incumbe à distribuidora de energia elétrica a obrigação legal de prestar serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, consoante prevê, expressamente, o artigo 22, caput, da Lei nº 8.078/1990, e o artigo 6º, caput e § 1º, da Lei nº 8.987/1995. O ônus da prova opera-se com base na distribuição legal e na inversão do ônus probatório (artigo 14, § 3º, do CDC, e artigo 6º, inciso VIII, do CDC), sem que isso dispense a parte autora de apresentar lastro probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), encargo do qual a demandante se desincumbiu a contento. 2.4. Da Falha na Prestação do Serviço: Queima de Eletrodoméstico e Desídia Administrativa Do exame acurado do acervo fático e probatório acostado aos autos, constata-se a procedência das razões autorais. A falha na prestação do serviço público fornecido pela ré restou cabalmente configurada. Conforme se verifica das peças do Processo nº 0801086-30.2024.8.10.0146 acostadas ao ID 172869855, restou judicialmente reconhecido por sentença transitada em julgado que a oscilação na rede elétrica residencial da autora, ocorrida em 25/09/2024, causou diretamente a queima e a inutilização do televisor que guarnecia sua residência (ID 172869855, p. 115-118 e 131). Não bastasse a avaria em si, os documentos coligidos revelam que a consumidora formalizou prontamente a reclamação administrativa em 26/09/2024 (Protocolo nº 20240926007008908, ID 172869845), permanecendo desprovida de resposta útil ou de diligência de vistoria por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, o que a coagiu a ingressar em juízo no mês de novembro de 2024 para obter a reparação do bem (ID 172869855, p. 4-7). A posteriori, conforme demonstrado nos registros de comunicações e telas anexadas aos IDs 172869855 (p. 75-82), a concessionária passou a exigir laudos técnicos da consumidora após a judicialização e, uma vez entregue a documentação técnica em dezembro de 2024 (ID 172869855, p. 78-84), expediu comunicação de indeferimento em 03/01/2025, atribuindo à usuária inércia injustificada superior a noventa dias (ID 172869855, p. 82). Evidencia-se, assim, que a concessionária ré transferiu indevidamente à consumidora os ônus decorrentes de sua própria ineficiência operacional, frustrando a solução extrajudicial da contenda e prolongando desnecessariamente a privação do bem. Portanto, resta plenamente caracterizado o ato ilícito e o defeito na prestação do serviço (artigos 14 e 22 da Lei nº 8.078/1990), exsurgindo a obrigação da requerida de indenizar os prejuízos suportados pelo consumidor. 2.5. Da Configuração do Dano Moral e do Quantum Indenizatório O dano moral pretendido pelo requerente resta, amplamente, configurado. A energia elétrica constitui utilidade elementar à subsistência humana na sociedade contemporânea, necessária para a conservação de alimentos, uso de eletrodomésticos básicos, climatização, comunicação e higiene. A conduta desidiosa da ré no atendimento à solicitação de ressarcimento por dano elétrico, somada à privação duradoura de aparelho eletrodoméstico usual da rotina doméstica por período superior a um ano em razão da inércia da concessionária, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, transtorno corriqueiro ou dissabor tolerável da vida cotidiana. Com efeito, a peregrinação imposta à consumidora para ver recomposto bem danificado por falha operacional da fornecedora impõe desgaste relevante, perda involuntária de tempo útil e aflição que vulneram diretamente a tranquilidade e a dignidade pessoal. No tocante ao arbitramento do valor indenizatório, deve o magistrado nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para a extensão do dano, a repercussão do fato na vida do ofendido, a gravidade da conduta negligente, a capacidade econômico-financeira da concessionária e o escopo pedagógico-punitivo da condenação, sem permitir o enriquecimento sem causa. Considerando que a parte autora pleiteou expressamente, na exordial (ID 172869839), a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se necessária a observância dos princípios da adstrição e da congruência, previstos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. No tocante ao quantum indenizatório, embora configurado o dever de reparação, o valor deve ser arbitrado segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a natureza da lesão, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a finalidade compensatória e pedagógica da indenização, sem permitir que o instituto se converta em fonte de enriquecimento sem causa. Nesse contexto, embora o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) tenha sido expressamente postulado, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra mais adequada e suficiente para compensar o abalo suportado pela parte autora, atendendo às peculiaridades do caso concreto e mantendo-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, FIXO a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que reputo suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem importar enriquecimento indevido da parte autora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial: a) CONDENO a ré EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar à parte autora, MARLENE LIMA MOURA, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais; b) Determino que o valor da indenização por danos morais seja corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento da sentença, em consonância com a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e com o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), fixados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, apurada pelo Banco Central do Brasil, consoante a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e Resolução CMN nº 5.171/2024), aplicando-se o valor zero nos períodos em que a referida taxa apresentar resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil); c) CONDENO a parte requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua prestação. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para resposta. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente de juízo de admissibilidade perante este grau singular (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Adverte-se, expressamente, às partes que a oposição de embargos de declaração de caráter manifestamente protelatório sujeitará o embargante à incidência da penalidade de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribui-se à presente sentença força de mandado judicial/ofício/carta precatória/todos os atos de comunicação processual para todos os efeitos legais. Joselândia (MA), data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA