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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0898007-64.2025.8.10.0001

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0898007-64.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o Estado do Maranhão a deferir a progressão funcional da autora para a Classe B – Referência 03, a contar de 02/2024, bem como ao pagamento de R$ 8.949,24 (oito mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem prejuízo das parcelas seguintes até a efetiva implantação em folha, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021; após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0898007-64.2025.8.10.0001 DEMANDANTE: TALLYSON TAMBERG CAVALCANTE OLIVEIRA DA SILVA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória ajuizada em 28/10/2025 na qual se requer progressão funcional por tempo de serviço, com base no art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013 – Estatuto do Magistério. Alega, em síntese, que: é professor da rede pública estadual; em fevereiro/2020, progrediu para A-2, de sorte que ao completar os 04 anos de serviço previstos no art. 18 do Estatuto deveria ter progredido para a referência seguinte, o que não houve. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Analisando a documentação carreada ao feito, verifica-se que a reclamante se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, CPC, pois trouxe aos autos prova do vínculo administrativo, da progressão em 2020, do cumprimento do interstício na mesma referência salarial, do exercício do cargo naquele interregno, em acordo com o art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013. Por seu turno, a tese de defesa não logra êxito em desconstituir a pretensão autoral, pois de 2024 em diante o requisito do interstício foi preenchido, inexistindo indicação de desatendimento a quaisquer dos requisitos da lei. Em suma, dada a argumentação supra, mostra-se devida a progressão para B-3 desde 02/2024. De outro giro, a alegação referente à previsão orçamentária é absolutamente genérica e vaga, desprovida de qualquer argumentação ou elemento probatório específico, sendo inviável sua acolhida. Ademais, não constitui impeditivo ao acolhimento do pleito em demanda judicial, pois não interfere na conformação legal do direito subjetivo da parte; eventual sentença condenatória é passível de execução através dos meios admitidos pelo CPC e pelo art. 100 da Constituição Federal. Quanto aos valores retroativos, tomando-se por base os contracheques e fichas financeiras acostadas ao feito, bem como a tabela de cálculo, o montante a ser pago de 02/2024 a 10/2025 é de R$ 8.949,24, sem prejuízo das parcelas seguintes até a efetiva implantação em folha. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o Estado do Maranhão a deferir a progressão funcional da autora para a Classe B – Referência 03, a contar de 02/2024, bem como ao pagamento de R$ 8.949,24 (oito mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), sem prejuízo das parcelas seguintes até a efetiva implantação em folha, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, e de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, até novembro/2021; após essa data, com atualização de juros e correção monetária unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Juíza DIVA MARIA BARROS MENDES Respondendo pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís A presente Sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. dfba