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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801157-43.2025.8.10.0034

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0801157-43.2025.8.10.0034
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, considerando que a transação reduzida a termo põe fim ao litígio, resolvendo o mérito da causa, HOMOLOGO o acordo firmado retro e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, c/c art. 924-II, do Código de Processo Civil. Caso haja pedido nos autos, expeça-se alvará judicial para liberação dos valores acordados após o recolhimento do selo oneroso. Sem custa e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P. R. I. São Luís/MA, data do sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 8º CARGO) Proc. nº. 0801157-43.2025.8.10.0034 AUTOR: FRANCISCO ANASTACIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCUS ALEXANDRE DA SILVA BENJAMIM - PI18153 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada nos termos da inicial. Em petição retro, as partes entraram em acordo. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando o acordo extrajudicial apresentado pelas partes é possível observar que este foi firmado segundo a harmonização de suas vontades, manifestada de modo livre e consciente, desvinculadas, pois, de qualquer vício e assinado por representantes com instrumentos procuratórios juntados aos autos. Posto isso, considerando que a transação reduzida a termo põe fim ao litígio, resolvendo o mérito da causa, HOMOLOGO o acordo firmado retro e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, c/c art. 924-II, do Código de Processo Civil. Caso haja pedido nos autos, expeça-se alvará judicial para liberação dos valores acordados após o recolhimento do selo oneroso. Sem custa e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P. R. I. São Luís/MA, data do sistema. SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama Portaria CGJ TJMA - 4931/2024