Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Segundo a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, é inadmissível, em sede de agravo interno, a adição de teses não expostas no recurso especial, caracterizando-se tal procedimento como indevida inovação recursal.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar suposta ofensa do acórdão recorrido a dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. No caso concreto, após o atento exame dos elementos de fato carreados aos autos, o Tribunal a quo consignou que, conquanto tenha sido oportunizado o saneamento do vício atinente à ausência de assinatura no agravo de instrumento, não houve a regularização do defeito por parte da agravante. Consequentemente, para se examinar a alegada ofensa ao art. 234 do CPC/1973, no sentido de não ter sido a parte intimada para regularizar o defeito, seria imprescindível se reexaminar fatos e provas, o que é vedado nesta seara recursal, nos termos do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno desprovido.