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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 755.463

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
06/06/2017
Publicação
DJe 13/06/2017
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.

1. Segundo a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, é inadmissível, em sede de agravo interno, a adição de teses não expostas no recurso especial, caracterizando-se tal procedimento como indevida inovação recursal.

2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar suposta ofensa do acórdão recorrido a dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

3. No caso concreto, após o atento exame dos elementos de fato carreados aos autos, o Tribunal a quo consignou que, conquanto tenha sido oportunizado o saneamento do vício atinente à ausência de assinatura no agravo de instrumento, não houve a regularização do defeito por parte da agravante. Consequentemente, para se examinar a alegada ofensa ao art. 234 do CPC/1973, no sentido de não ter sido a parte intimada para regularizar o defeito, seria imprescindível se reexaminar fatos e provas, o que é vedado nesta seara recursal, nos termos do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.