Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Termo Circunstanciado 0802687-25.2025.8.10.0053

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0802687-25.2025.8.10.0053
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 76, §§ 3º, 4º e 6º, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o acordo de transação penal celebrado entre o Ministério Público do Estado do Maranhão e os autores do fato EDIVALDO ALMEIDA NUNES e RAMOS MADEIREIRA LTDA. – ME, nos termos consignados na ata de audiência de Id. 191537831. Deverá o autor do fato EDIVALDO ALMEIDA NUNES comprovar o pagamento integral da prestação pecuniária no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), mediante depósito judicial, em 03 (três) parcelas, vencendo-se a primeira em 16 de outubro de 2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, com a respectiva juntada dos comprovantes aos autos. Deverá a autora do fato RAMOS MADEIREIRA LTDA. – ME comprovar o integral cumprimento da obrigação até o dia 16 de outubro de 2026, mediante juntada de nota fiscal referente à aquisição dos colchonetes no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) e de recibo de entrega subscrito por representante autorizado da Unidade Prisional de Porto Franco/MA. Advirtam-se os autores do fato EDIVALDO ALMEIDA NUNES e RAMOS MADEIREIRA LTDA. – ME de que o descumprimento injustificado das obrigações assumidas ensejará a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, para a adoção das providências que entender cabíveis, inclusive a retomada da persecução penal, nos termos da Súmula Vinculante nº 35 do Supremo Tribunal Federal. Comprovado o cumprimento integral das medidas, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade em relação aos autores do fato beneficiados. Intimem-se EDIVALDO ALMEIDA NUNES e RAMOS MADEIREIRA LTDA.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail [email protected]. Processo n°: 0802687-25.2025.8.10.0053 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Polo ativo: POLICIA RODOVIARIA FEDERAL DO MARANHÃO e outros Polo passivo: EDIVALDO ALMEIDA NUNES e outros (2) Advogado do(a) AUTOR DO FATO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 SENTENÇA Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 1516536241214033053, instaurado pela Polícia Rodoviária Federal para apurar a suposta prática da infração penal prevista no art. 46 da Lei nº 9.605/1998, atribuída a EDIVALDO ALMEIDA NUNES, RAMOS MADEIREIRA LTDA. – ME e SERRARIA SANTA LUCIA LTDA. (Id. 150595370). Segundo consta dos autos, no dia 14 de dezembro de 2024, por volta das 03h30min, no km 156 da Rodovia BR-010, sentido decrescente, no Município de Porto Franco/MA, EDIVALDO ALMEIDA NUNES conduzia o caminhão Iveco/Stralihd 450S38, de cor branca, placas MQL8030/ES, atrelado ao semirreboque Luna MG GR3E, de cor preta, placa RBF7D73/ES, transportando madeira nativa serrada. Durante a fiscalização, a Polícia Rodoviária Federal constatou, em tese, divergência entre as espécies de madeira existentes na carga e aquelas informadas na documentação ambiental e fiscal apresentada, tendo sido indicadas, na carga, espécies como Laetia procera, Micropholis sp., Sterculia sp., Trattinnickia sp. e Simarouba amara, não constantes da documentação apresentada (Id. 150595370). O Ministério Público do Estado do Maranhão apresentou proposta de transação penal, consistente na entrega de gêneros alimentícios no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo vigente, com comprovação mediante juntada de nota fiscal e recibo de entrega, admitindo-se o cumprimento em até 03 (três) meses, em caso de dificuldade financeira (Id. 157956601). Por decisão lançada no Id. 173169506, foi determinada a designação de audiência preliminar, bem como a juntada de certidões de antecedentes criminais e a certificação quanto à eventual concessão anterior de transação penal aos autores do fato. As certidões acostadas aos Ids. 187913442 e 187914380 informam que não há registro de outra ação penal, execução penal, proposta de transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, além destes autos, em nome de EDIVALDO ALMEIDA NUNES e RAMOS MADEIREIRA LTDA. – ME. A certidão relativa à SERRARIA SANTA LUCIA LTDA., acostada ao Id. 187914393, informa a existência do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 0800383-14.2024.8.10.0045, arquivado por ausência de elementos que comprovassem a ocorrência de infração penal. Regularmente intimados, EDIVALDO ALMEIDA NUNES e RAMOS MADEIREIRA LTDA. – ME compareceram à audiência preliminar realizada em 16 de setembro de 2026, assistidos por advogados constituídos. Na oportunidade, declararam expressamente sua concordância com a proposta de transação penal e requereram a homologação do acordo (Id. 191537831). Na mesma audiência, EDIVALDO ALMEIDA NUNES comprometeu-se a efetuar o pagamento do valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente, dividido em 03 (três) parcelas, mediante depósito judicial, devendo a primeira parcela ser paga em 16 de outubro de 2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Por sua vez, RAMOS MADEIREIRA LTDA. – ME comprometeu-se a efetuar o pagamento do valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente, mediante aquisição de colchonetes a serem destinados à Unidade Prisional de Porto Franco/MA, fixando-se o dia 16 de outubro de 2026 como termo para o cumprimento da obrigação. A SERRARIA SANTA LUCIA LTDA. não compareceu à audiência preliminar (Id. 191537831). É o relatório. Decido. A infração penal atribuída aos autores do fato, prevista no art. 46 da Lei nº 9.605/1998, possui pena máxima abstratamente cominada não superior a 02 (dois) anos, enquadrando-se, portanto, no conceito de infração penal de menor potencial ofensivo previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/1995, havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, poderá o Ministério Público propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, mediante aceitação do autor do fato e de seu defensor. No caso concreto, a proposta foi formulada pelo Ministério Público e expressamente aceita pelos autores do fato EDIVALDO ALMEIDA NUNES e RAMOS MADEIREIRA LTDA. – ME, devidamente assistidos por advogados constituídos, conforme registrado na ata de audiência de Id. 191537831. Da análise das certidões de antecedentes criminais e dos demais elementos constantes dos autos, não se verifica, em princípio, a presença de impedimento à concessão do benefício previsto no art. 76, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 em relação a EDIVALDO ALMEIDA NUNES e RAMOS MADEIREIRA LTDA. – ME. As medidas ajustadas revelam-se adequadas às circunstâncias do caso e às condições dos autores do fato, atendendo às finalidades de prevenção e reprovação da conduta, sem afastar a necessária proporcionalidade e individualização da resposta estatal. A sentença homologatória da transação penal, prevista no art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, não importa em reconhecimento de culpabilidade, não produz efeitos civis e não gera reincidência, devendo o respectivo registro ser realizado exclusivamente para impedir a concessão de novo benefício no prazo legal de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 76, § 6º, da referida lei. Diante disso, estando presentes os pressupostos legais e constatada a voluntariedade da aceitação da proposta, impõe-se a homologação da transação penal em relação aos autores do fato que anuíram ao acordo. Ante o exposto, com fundamento no art. 76, §§ 3º, 4º e 6º, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o acordo de transação penal celebrado entre o Ministério Público do Estado do Maranhão e os autores do fato EDIVALDO ALMEIDA NUNES e RAMOS MADEIREIRA LTDA. – ME, nos termos consignados na ata de audiência de Id. 191537831. Deverá o autor do fato EDIVALDO ALMEIDA NUNES comprovar o pagamento integral da prestação pecuniária no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), mediante depósito judicial, em 03 (três) parcelas, vencendo-se a primeira em 16 de outubro de 2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, com a respectiva juntada dos comprovantes aos autos. Deverá a autora do fato RAMOS MADEIREIRA LTDA. – ME comprovar o integral cumprimento da obrigação até o dia 16 de outubro de 2026, mediante juntada de nota fiscal referente à aquisição dos colchonetes no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) e de recibo de entrega subscrito por representante autorizado da Unidade Prisional de Porto Franco/MA. Advirtam-se os autores do fato EDIVALDO ALMEIDA NUNES e RAMOS MADEIREIRA LTDA. – ME de que o descumprimento injustificado das obrigações assumidas ensejará a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, para a adoção das providências que entender cabíveis, inclusive a retomada da persecução penal, nos termos da Súmula Vinculante nº 35 do Supremo Tribunal Federal. Comprovado o cumprimento integral das medidas, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade em relação aos autores do fato beneficiados. Intimem-se EDIVALDO ALMEIDA NUNES e RAMOS MADEIREIRA LTDA. – ME, por intermédio de seus advogados constituídos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Quanto à autora do fato SERRARIA SANTA LUCIA LTDA., abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca de sua situação processual e requeira o que entender de direito. Serve como mandado para todos os fins. Cumpra-se. Porto Franco-MA, datado e assinado eletronicamente. George Kleber Araújo Koehne Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Porto Franco 3