Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail [email protected]. Processo n°: 0802416-50.2024.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO FONTENELES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: SARA DENISE DE LAZARO CUNHA - MA27214, VINICIUS ARAUJO CARVALHO - MA23167 Polo passivo: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Cuida-se de Ação de rito comum com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO FONTENELES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese (Id. 125350616), que é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré, por onde recebe seu benefício, e que vem sofrendo descontos mensais indevidos sob a rubrica "CESTA B.EXPRESSO4". Afirma categoricamente que não celebrou nenhum contrato de prestação desse serviço, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração, documentos pessoais e extratos bancários (Id. 125350619 a 125350624). Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa e determinando a citação do réu (Id. 141940500). Posteriormente, foi proferido despacho cancelando a audiência de conciliação ante a constatação de baixa resolutividade em demandas bancárias (Id. 159137499). Devidamente citado, o réu apresentou Contestação (Id. 162768577). Suscitou, preliminarmente, a prescrição trienal, impugnação à gratuidade da justiça, falta de interesse de agir (ausência de pedido administrativo), conexão com outros processos do mesmo autor e hiperjudicialização de demandas. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança amparada na Resolução n. 3.919/2010 do BACEN, invocando o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e o dever de mitigar o prejuízo (duty to mitigate the loss), pugnando pela total improcedência da ação. A parte autora apresentou Réplica à contestação (Id. 163188548), rechaçando as preliminares, afirmando que a prescrição é quinquenal (CDC) e reiterando que o banco réu não havia juntado qualquer contrato assinado aos autos. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 178612568), o banco réu manifestou-se (Id. 179035154), oportunidade em que anexou a "Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito" e o respectivo "Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso" assinado pelo autor em 01/07/2019 (Id. 179035156), bem como o documento de identidade do requerente (Id. 179035156). Ato contínuo, a parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide, afirmando expressamente não ter provas a produzir (Id. 183757729). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a questão controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme, inclusive, requerido por ambas as partes. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Da Falta de Interesse de Agir: A preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo não prospera. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) garante o livre acesso ao Judiciário. Ademais, a apresentação de contestação rechaçando o mérito da pretensão autoral demonstra inequivocamente a resistência e o conflito de interesses. Rejeito. Da Impugnação à Justiça Gratuita: O réu impugnou a benesse concedida ao autor, mas não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de elidir a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada (art. 99, § 3º, do CPC), tratando-se o autor de pessoa idosa e aposentada. Rejeito a impugnação. Da Conexão e Hiperjudicialização: A alegação de conexão e hiperjudicialização (prática predatória) não justifica a extinção deste feito ou a reunião dos processos neste momento processual. Muito embora seja louvável a atenção do Judiciário ao fracionamento abusivo de lides contra o mesmo réu, cada processo listado pela defesa refere-se a empresas diversas (Aspecir, Eagle, Binclub) ou a possíveis contratos específicos. Estando a presente causa madura para julgamento, a reunião não se justifica. Rejeito. Da Prescrição: Em se tratando de relação de consumo, com alegação de fato do serviço (descontos indevidos sucessivos), aplica-se a regra do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, e não o prazo trienal do Código Civil. Afasto a prejudicial. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que atrai a aplicação dos princípios da transparência, da boa-fé objetiva e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor. A controvérsia reside na averiguação da legalidade dos descontos mensais efetuados na conta bancária do autor sob a rubrica "CESTA B.EXPRESSO4". O autor alega, em sua inicial e réplica, que jamais contratou ou autorizou tal serviço. Todavia, a documentação anexada pelo banco réu na fase de especificação de provas (Id. 179035156) derrui completamente a tese autoral. A "Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito" e o "Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso" (Id. 179035156 - pág. 5), firmados em 01/07/2019, comprovam inequivocamente que o requerente manifestou, de forma expressa, a sua vontade de aderir ao pacote de serviços impugnado, assinalando a opção "Cesta Bradesco Expresso 4 - Valor da Mensalidade R$ 19,70". A assinatura aposta no instrumento contratual apresenta nítida semelhança com a assinatura constante no documento de identidade oficial do autor (Cédula de Identidade - Id. 179035156 - pág. 12). Ressalte-se que, intimado a se manifestar após a juntada de tais documentos, o autor limitou-se a pedir o julgamento antecipado da lide (Id. 183757729), deixando de impugnar a autenticidade da assinatura ou a validade do contrato apresentado, operando-se a preclusão sobre a matéria fática probatória. Nesse contexto, comprovada a contratação voluntária e expressa do pacote de tarifas pelo correntista, não há que se falar em cobrança indevida, falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte da instituição financeira. A Resolução n.º 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN) faculta ao consumidor a escolha por pacotes de serviços tarifados que excedam os serviços essenciais gratuitos, o que, conforme provado nos autos, foi exatamente a opção eleita pelo autor. Inexistindo cobrança indevida, restam prejudicados, por consequência lógica, os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, pois não configurada a responsabilidade civil do banco demandado (arts. 186 e 927 do CC). Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO FONTENELES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e cautelas de praxe. Serve como mandado para todos os fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Franco-MA, datado e assinado eletronicamente. George Kleber Araújo Koehne Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Porto Franco 8