Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 840 do Código Civil e artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação, cujos termos passam a fazer parte desta sentença, para que produza os efeitos legais, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, face à expressa renúncia e pedido de desistência de recursos protocolados nos autos (Id. 189231892). Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Honorários advocatícios nos estritos termos do pactuado. Serve como mandado para todos os fins. Após o cumprimento das formalidades de praxe, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail [email protected]. Processo n°: 0801451-43.2022.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: TEREZA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Polo passivo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por TEREZA PEREIRA DA SILVA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos devidamente qualificados nos autos (Petição Inicial Id. 69831086). O feito teve regular processamento, com apresentação de Contestação pelo réu (Id. 103760627) e Réplica pela autora (Id. 103879152), culminando na prolação de Sentença de parcial procedência (Id. 105070404 - págs. 1/3). Opondo-se ao julgado, as partes interpuseram recursos de Apelação, os quais foram apreciados pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Id. 178875263 - págs. 1/2), que deu parcial provimento ao recurso da autora, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e mantendo a restituição em dobro dos valores descontados, ocorrendo, posteriormente, o respectivo trânsito em julgado (Id. 178875271). Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença pela parte autora (Id. 178898665), a parte ré peticionou informando a celebração de composição amigável para pôr fim ao litígio, conforme Termo de Acordo de Id. 189231892 - págs. 1/2. Restou acordado o pagamento da importância de R$ 5.350,00 (cinco mil trezentos e cinquenta reais) por parte do réu para fins de quitação do litígio, bem como a obrigação de fazer consistente no cancelamento do contrato n.º 0123483225149. Em seguida, o demandado comprovou o adimplemento da obrigação pecuniária por meio de transferência bancária (Id. 189864166 - págs. 1/2), requerendo a homologação e o arquivamento do feito. Eis o breve relatório. Passo a decidir. O acordo mencionado preserva o interesse das partes e resolve definitivamente a lide, esvaziando o objeto da execução. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Ademais, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104 do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei. Saliento, outrossim, que é lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar fim a litígio (Código Civil, art. 840). Ressalto que, conforme petição e comprovante anexados, a obrigação de pagar estabelecida no acordo já foi devidamente adimplida pela parte ré (Id. 189864166). Portanto, impõe-se a homologação do acordo firmado entre as partes. Ante o exposto, nos termos do artigo 840 do Código Civil e artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação, cujos termos passam a fazer parte desta sentença, para que produza os efeitos legais, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, face à expressa renúncia e pedido de desistência de recursos protocolados nos autos (Id. 189231892). Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Honorários advocatícios nos estritos termos do pactuado. Serve como mandado para todos os fins. Após o cumprimento das formalidades de praxe, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Franco-MA, datado e assinado eletronicamente. George Kleber Araújo Koehne Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Porto Franco 2