Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801331-45.2026.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELIETE AGUIAR DA SILVA Advogado(s) do reclamante: Advogados do(a) AUTOR: FELIPE BALLUZ DA CUNHA SANTOS AROSO - MA16313, JOSE MAURICIO PONTIN - MA15733, LUANA NATALIA BARBOSA LUZ COELHO CRUZ - MA31074 DEMANDADO: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por ELIETE AGUIAR DA SILVA em face de FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA, na qual a autora sustenta falha na prestação do serviço decorrente da não disponibilização de documentos relacionados a operação que enseja desconto mensal em seu contracheque, formulando, em razão disso, pedidos de reparação por danos materiais e morais. O processo encontra-se maduro para julgamento. Na audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve acordo, a parte autora apresentou réplica remissiva à inicial, a requerida reiterou a contestação e nenhuma das partes requereu outras provas, tendo sido encerrada a instrução. Passo a decidir. Das preliminares Da ausência de interesse processual A requerida sustenta ausência de interesse processual sob o argumento de que não teria havido prévia tentativa administrativa de obtenção da documentação. A preliminar não procede. Os documentos juntados demonstram que a autora registrou, em 07/05/2026, reclamação perante a plataforma Consumidor.gov.br, sob o protocolo nº 2026.05/00014564590, solicitando cópia integral do contrato, comprovante de entrega e liberação do cartão, faturas, comprovante de depósito e demonstrativo de evolução da dívida – DED/DDC. A própria documentação da plataforma revela que a reclamação foi visualizada pela requerida e que houve resposta em 14/05/2026, mediante arquivo anexado pela Futuro Previdência Privada. Portanto, além de não ser exigível o esgotamento da via administrativa para acesso ao Judiciário, há, no caso concreto, prova de provocação extrajudicial anterior. Rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva A requerida afirma que a operação de crédito teria sido celebrada com Futuro Sociedade de Crédito Direto S.A., sustentando que esta seria a única responsável pelos descontos e pela guarda da documentação contratual. A tese não merece acolhimento para os fins desta demanda. A causa de pedir não está centrada na validade ou na execução material da operação de crédito propriamente dita, mas na alegada ausência de disponibilização dos documentos solicitados pela consumidora. E, sob esse aspecto, a própria prova apresentada demonstra que a reclamação administrativa foi formulada contra Futuro Previdência Privada, que a recebeu, visualizou e apresentou resposta em nome próprio. Há, assim, pertinência subjetiva entre a conduta atribuída na inicial e a pessoa jurídica demandada, suficiente para caracterizar sua legitimidade passiva. Rejeito a preliminar. Da gratuidade da justiça A requerida também impugna a gratuidade concedida à autora. Não foram apresentados elementos concretos suficientes para infirmar a declaração de hipossuficiência e os documentos econômicos apresentados pela demandante. Mantenho, portanto, o benefício. Do mérito A relação jurídica subjacente possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Importa inicialmente delimitar corretamente o objeto da demanda. A própria petição inicial afirma expressamente que não pretende discutir a existência, validade, regularidade ou legalidade da contratação que deu origem aos descontos, esclarecendo que a ação se restringe à não disponibilização dos documentos relativos à relação contratual, necessários ao conhecimento das condições da contratação e da evolução da dívida. Consta, ainda, que incide no contracheque da autora desconto identificado pela rubrica “CARTAO DE CREDITO FUTURO”, código 255597, no valor mensal de R$ 154,00. Assim, não cabe neste processo decidir acerca da validade do cartão consignado, converter eventual cartão em empréstimo consignado, revisar juros, declarar nulidade da RMC ou pronunciar-se sobre eventual saldo devedor. Essas questões não integram os limites objetivos fixados pela própria parte autora. Do direito à documentação contratual A autora demonstrou ter solicitado administrativamente: cópia integral do contrato assinado, comprovante de entrega do cartão consignado, comprovante de sua liberação, faturas, comprovante de depósito dos valores, DED/DDC e, se existente refinanciamento, contratos anteriores que deram origem à dívida. Embora a documentação do Consumidor.gov demonstre que houve uma resposta administrativa, o que consta dos autos é apenas a indicação de arquivo denominado “2026.0500014564590 - ELIETE AGUIAR DA SILVA - FUTURO.docx”, sem que seu conteúdo permita concluir que todos os documentos pedidos tenham sido efetivamente entregues à consumidora. Além disso, o ônus da prova foi expressamente invertido em favor da autora desde o início do processo. A contestação apresenta argumentação acerca da regularidade do cartão consignado e reproduz trechos de suposto Termo de Adesão ao Cartão Consignado e Benefício. Todavia, tais reproduções não equivalem à comprovação de que foram efetivamente disponibilizados à consumidora, por ocasião de sua solicitação, todos os documentos relacionados à operação. A petição inicial, interpretada em seu conjunto, contém pedido inequívoco de acesso à documentação. A autora postula expressamente o reconhecimento do direito à obtenção integral dos documentos relativos à contratação e requer determinação judicial para sua apresentação. Mais adiante, requer também que a demandada apresente integralmente os documentos relacionados à contratação objeto da demanda. Por conseguinte, é procedente a pretensão de obtenção da documentação de que a requerida disponha relacionada à operação que origina o desconto mensal de R$ 154,00. Caso algum dos documentos solicitados não exista ou não esteja sob sua guarda, a requerida deverá informar expressamente essa circunstância, individualizando o documento e esclarecendo, quando possível, a pessoa jurídica responsável por sua custódia. Dos danos materiais A autora requer ressarcimento de R$ 500,00, valor pago à empresa Envia Publicações Legais Ltda. – Enviacordo, para obtenção extrajudicial da documentação. O pedido não merece acolhimento. O recibo comprova desembolso de R$ 500,00, porém descreve o serviço contratado de maneira abrangente, como assessoria financeira, planejamento financeiro e consultoria, compreendendo assessoramento extrajudicial referente a dívidas bancárias e troca de informações com bancos. Não há prova suficiente de que o valor integral tenha sido gasto exclusivamente em razão de ato ilícito imputável à requerida. Há, ainda, circunstância cronológica relevante. A solicitação enviada pela Enviacordo foi encaminhada em 04/08/2026, concedendo à destinatária prazo de 48 horas para disponibilização dos documentos. A ação, contudo, foi distribuída já em 05/08/2026, isto é, antes do término do próprio prazo concedido pela notificante. Não se demonstra, portanto, que essa segunda tentativa extrajudicial tenha efetivamente se frustrado antes do ajuizamento, tampouco que a contratação privada de assessoria financeira configure prejuízo material diretamente decorrente da conduta da requerida. Ausente nexo causal suficientemente demonstrado, rejeito o pedido de ressarcimento. Dos danos morais Também não prospera a pretensão de indenização por danos morais. A não disponibilização integral de documentos contratuais, embora possa caracterizar falha no atendimento e justificar a tutela específica para entrega das informações, não enseja automaticamente dano extrapatrimonial. No caso, não há prova de negativação indevida, bloqueio de valores, restrição de crédito, exposição vexatória, privação de verba alimentar ou outra consequência concreta de especial gravidade decorrente especificamente da ausência dos documentos. A autora sustenta ter despendido tempo e esforços para obter as informações, afirmando que a situação se prolongou por mais de dois meses. Todavia, os elementos objetivos dos autos revelam uma reclamação perante o Consumidor.gov, que recebeu resposta, e posterior contratação de empresa especializada, cuja solicitação extrajudicial foi realizada apenas na véspera do ajuizamento da ação. Não se evidencia situação excepcional apta a atingir de forma relevante os direitos da personalidade da demandante. As circunstâncias pessoais da autora, inclusive sua idade e condições de saúde alegadas na inicial, merecem consideração, mas não dispensam a demonstração de nexo causal entre a conduta questionada e efetivo dano extrapatrimonial. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Da litigância de má-fé A requerida requer condenação da autora por litigância de má-fé. Não há elementos para acolhimento. A autora comprovou a existência de desconto em seus vencimentos e a realização de pedido administrativo de documentos, possuindo fundamento objetivo para buscar tutela jurisdicional. A improcedência dos pedidos indenizatórios não significa, por si só, alteração dolosa da verdade dos fatos ou utilização abusiva do processo. Rejeito o pedido. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ELIETE AGUIAR DA SILVA em face de FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA, para: a) REJEITAR as preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva; b) MANTER os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora; c) DETERMINAR à requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilize à autora, em meio físico ou eletrônico, os documentos relacionados à operação que origina o desconto identificado em seu contracheque como “CARTAO DE CREDITO FUTURO”, código 255597, no valor mensal de R$ 154,00, incluindo, naquilo que estiver sob sua guarda ou disponibilidade: cópia integral do contrato e/ou termo de adesão; demonstrativo de evolução da dívida – DED/DDC, ou documento equivalente; comprovante de liberação ou transferência dos valores referentes à operação; documentos relativos à emissão, entrega, disponibilização, desbloqueio ou liberação do cartão consignado; faturas e demonstrativos vinculados à contratação; eventuais contratos antecedentes, caso a operação decorra de refinanciamento ou renegociação. Na hipótese de inexistência ou indisponibilidade de qualquer dos documentos acima, deverá a requerida informar expressamente tal circunstância, individualizando o documento faltante e, se tiver conhecimento, indicando a pessoa jurídica responsável por sua guarda; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de R$ 500,00 a título de danos materiais; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; f) REJEITAR o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé; g) CONSIGNAR que não constitui objeto desta demanda pronunciamento acerca da validade, nulidade, conversão ou revisão da contratação do cartão consignado, da RMC, dos encargos financeiros ou do saldo devedor, matérias não abrangidas pelos limites objetivos da pretensão formulada. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como carta/mandado, para fins de intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal, data do Sistema Pje. Thadeu de Melo Alves Juiz titular do JECCRIM de Bacabal