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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800368-52.2026.8.10.0117

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0800368-52.2026.8.10.0117
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, IV, e art. 485, VI, todos do Código de Processo Civil. Não há custas processuais a serem cobradas, diante da ausência de citação. Não interposto recurso, intime-se desta sentença o requerido (art. 332, § 2º, do CPC), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800368-52.2026.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO JUNIOR DOS SANTOS FREITAS Advogado(s) do reclamante: CLEANDRO DIAS SOUSA (OAB 11014-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de benefício de incapacidade temporária c/c conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de concessão de auxílio-acidente – segurado especial, proposta por Francisco Júnior dos Santos Freitas em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Com base no poder geral de cautela, este Juízo determinou a emenda da inicial para que juntasse aos autos procuração atualizada, eis que a procuração outorgada era datada de maio de 2025, mas a ação foi ajuizada em março de 2026, portanto, com intervalo de aproximadamente um ano depois (Id 173953700). Devidamente intimada, a parte autora não atendeu a determinação judicial, conforme Certidão (Id 186950078). Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. DECIDO. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial não preencher os requisitos legais ou estiver desacompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, o juiz deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. A determinação de juntada de procuração atualizada insere-se precisamente nessa moldura legal. O poder geral de cautela do magistrado autoriza, diante de circunstâncias concretas, a exigência de regularização do mandato, ainda que a procuração ad judicia não esteja sujeita a prazo de validade por disposição de lei. Na hipótese dos autos, o instrumento de mandato outorgado em maio de 2025 precedeu o ajuizamento da ação em cerca de um ano. Não se nega que a procuração ad judicia mantém validade indefinida enquanto não sobrevierem as causas extintivas taxativamente listadas no art. 682 do Código Civil. Contudo, a larga distância temporal entre a outorga e a propositura da demanda, somada ao fato de que a autora é de baixa escolaridade - analfabeta, justifica a cautela do Juízo em aferir se o mandato ainda expressa a vontade atual da outorgante. Tal cautela não é mero formalismo, serve, precisamente, à proteção dos interesses da própria parte vulnerável, prevenindo que contratos de êxito signados há anos continuem a orientar demandas sem que o(a) jurisdicionado(a) tenha plena consciência de seu teor ou da existência do processo. No caso concreto, intimado expressamente para sanar vícios e emendar a inicial no prazo legal, o autor não atendeu à ordem judicial. Dessa forma, resta configurado o descumprimento da exigência prevista no art. 321 do CPC, sendo cabível o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Do exposto, com base na fundamentação supra, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, IV, e art. 485, VI, todos do Código de Processo Civil. Não há custas processuais a serem cobradas, diante da ausência de citação. Não interposto recurso, intime-se desta sentença o requerido (art. 332, § 2º, do CPC), arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Santa Quitéria/MA, data da assinatura no sistema. Gabriela Soares Dantas Lopes - Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -