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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800750-69.2026.8.10.0109

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0800750-69.2026.8.10.0109
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da contratação do produto denominado ‘Seguro Superprotegido Premiável’, correspondente aos descontos lançados sob a rubrica ‘SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO’; b) CONDENAR BANCO BRADESCO SEGUROS S.A. a restituir, em dobro, os doze valores de R$ 9,99 comprovados no ID 183436592, limitada a soma histórica, antes da dobra, a R$ 119,88, resultando no montante nominal de R$ 239,76; c) DETERMINAR a atualização dos valores pelo IPCA desde cada desembolso indevido e, a partir da citação, exclusivamente pela taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária autônoma ou juros de mora apartados; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando que o autor obteve êxito quanto ao núcleo principal da demanda — inexistência da contratação e restituição do indébito —, mas decaiu integralmente do pedido autônomo de indenização por danos morais, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários ao patrono do autor fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação material e condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao patrono da parte requerida fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico correspondente ao pedido de indenização por danos morais rejeitado, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Quanto às verbas sucumbenciais de responsabilidade do autor, observe-se o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo Nº 0800750-69.2026.8.10.0109 Classe: Procedimento Comum Cível (7) Parte Requerente: FRANCISCO CASTRO LIMA Parte Requerida: Banco Bradesco Seguros S.A. SENTENÇA Vistos em correição, conforme PORTARIA-TJ - 33772026. FRANCISCO CASTRO LIMA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO SEGUROS S.A. O autor afirmou ser titular da conta corrente nº 38063-6, mantida na agência nº 1117 e utilizada para o recebimento de benefício previdenciário. Sustentou que sofreu doze descontos não autorizados de R$ 9,99 sob a rubrica ‘SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO’, entre outubro de 2023 e outubro de 2024, no total de R$ 119,88. Requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 183436590). Os extratos bancários demonstram os doze descontos impugnados, sendo três em 2023 e nove em 2024 (ID 183436592). O autor também apresentou reclamação administrativa e resposta segundo a qual não teria sido localizado seguro vinculado ao cartão final 6870 (ID 183436593). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, diante da ausência de descontos posteriores a outubro de 2024. A audiência de conciliação foi dispensada e determinada a citação da requerida (ID 183759827). A requerida apresentou contestação no ID 185866091. Suscitou falta de interesse processual, impugnou a gratuidade e alegou conexão ou continência. No mérito, sustentou que o autor contratou eletronicamente o ‘Seguro Superprotegido Premiável’ em 06/09/2023, por ocasião da contratação do cartão final 6461, e defendeu a validade da assinatura eletrônica. A requerida juntou documentos gerais relativos ao seguro (IDs 185866092 e 185866093), além de ‘Termo de Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física’, que contém dados da conta do autor, menciona o produto ‘SEGURO SUPERPROTEGIDO PREMIÁVEL – TITULAR’ e apresenta a expressão ‘Assinado eletronicamente pelas partes’, seguida de código alfanumérico (ID 185866094). Em réplica, o autor impugnou especificamente a autenticidade e a suficiência do documento eletrônico. Sustentou que a requerida deveria apresentar os registros técnicos da contratação, como logs de acesso, endereço de IP, geolocalização, biometria, token ou outros elementos de autenticação (IDs 187956566 e 187956567). Intimadas para especificar provas (ID 188140941), ambas as partes declararam não pretender outras provas e requereram o julgamento antecipado: o autor no ID 187957794 e a requerida no ID 188605578. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é documental e as partes declararam expressamente não pretender outras provas, conforme os IDs 187957794 e 188605578. A ausência de prova técnica adicional deve ser apreciada segundo a distribuição do ônus probatório, não havendo necessidade de reabertura da instrução. Passando ao exame das preliminares, rejeito a alegação de falta de interesse processual. O prévio requerimento administrativo não constitui condição geral para o acesso à Justiça e, de todo modo, o autor apresentou a reclamação e a resposta administrativa constantes do ID 183436593. A resistência à pretensão também se encontra concretamente caracterizada pela contestação. A impugnação à gratuidade também não merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência, a natureza previdenciária da renda demonstrada pelos extratos bancários e a ausência de prova concreta em sentido contrário preservam a presunção reconhecida na decisão de ID 183759827. Mantenho o benefício. Do Mérito A controvérsia cinge-se à existência e à validade da contratação do produto denominado ‘Seguro Superprotegido Premiável’, lançado na conta do autor sob a rubrica ‘SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO’, e à licitude dos doze descontos comprovados no ID 183436592. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações mantidas entre as instituições financeiras e seus clientes, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Negada a contratação e impugnada especificamente a autenticidade do documento eletrônico, incumbia à requerida demonstrar que o aceite partiu efetivamente do autor, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. A orientação vinculante também alcança documentos eletrônicos, não ficando a comprovação limitada à perícia grafotécnica. A utilização de assinatura eletrônica e a ausência de certificado emitido pela ICP-Brasil não acarretam, por si sós, a invalidade do negócio. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos. Essa permissão, contudo, não transforma qualquer código eletrônico em prova suficiente da manifestação de vontade, especialmente quando sua autoria é impugnada. A análise dos documentos eletrônicos exige distinguir autenticidade e integridade. A autenticidade corresponde à identificação de quem praticou o ato e depende dos fatores de autenticação utilizados. A integridade diz respeito à preservação do conteúdo e pode ser demonstrada por código hash. Assim, o hash isoladamente considerado não comprova, necessariamente, a autoria da assinatura eletrônica. O termo do ID 185866094 contém dados da conta do autor, a data de 06/09/2023 e a menção ao produto ‘SEGURO SUPERPROTEGIDO PREMIÁVEL – TITULAR’. Esses elementos, assim como a proximidade temporal entre a data indicada no documento e o primeiro desconto, constituem indícios favoráveis à versão defensiva, mas não bastam para comprovar a autoria do aceite após sua impugnação específica. O instrumento contém apenas a expressão ‘Assinado eletronicamente pelas partes’, seguida de código alfanumerico. A requerida não apresentou certificado, relatório de auditoria, identificação do dispositivo ou canal empregado, endereço de IP, token, biometria, geolocalização, registro de confirmação ou explicação técnica que demonstrasse como o código foi gerado e de que modo ele identifica o autor como responsável pela contratação. O documento também não individualiza o prêmio mensal de R$ 9,99 nem demonstra a prévia disponibilização das condições específicas do seguro ao consumidor. Os documentos dos IDs 185866092 e 185866093 explicam o funcionamento abstrato do produto, mas não comprovam que foram apresentados ou entregues ao autor antes da alegada adesão. A utilização geral da conta ou do cartão não comprova, isoladamente, a contratação consciente de produto securitário acessório. Tampouco a idade do autor torna inválida uma contratação eletrônica. O fundamento determinante é a insuficiência da prova de autoria do aceite, depois de sua impugnação específica. A requerida detinha maior aptidão para apresentar os registros eletrônicos da operação. Apesar da impugnação formulada nos IDs 187956566 e 187956567 e da posterior intimação para especificação de provas, declarou não possuir outras provas a produzir (ID 188605578). Não se desincumbiu, portanto, do ônus previsto no art. 429, inciso II, do CPC e no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, reconheço a inexistência da contratação do ‘Seguro Superprotegido Premiável’, correspondente aos descontos lançados sob a rubrica ‘SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO’. Dos Danos Materiais Reconhecida a cobrança indevida, a repetição deve observar o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 676.608/RS). Como todos os descontos comprovados são posteriores a 30/03/2021, os valores devem ser restituídos em dobro. Essa solução também encontra suporte na 4ª tese do Tema 12 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000, que revisou as teses anteriormente firmadas no Tema 05 e estabeleceu: “4ª Tese: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, será cabível a repetição de indébito em dobro, quando comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (má-fé), devendo-se aplicar a modulação temporal estabelecida nos EAREsp 676.608-RS.” Embora a tese tenha sido formulada no contexto de empréstimos consignados, sua ratio decidendi é aplicável à presente demanda, pois também se discute a restituição de cobranças bancárias desprovidas de contratação comprovada. A cobrança mensal e reiterada de seguro cuja contratação não foi demonstrada por meio idôneo, apesar de a requerida deter os registros tecnológicos da operação, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva. Não foi demonstrado engano justificável. O ID 183436592 comprova doze descontos de R$ 9,99, totalizando R$ 119,88 e resultando, após a dobra, no montante nominal de R$ 239,76. Dos Danos Morais Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Não obstante o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no Tema 12, processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000, firmou o entendimento de que “5ª Tese: Reconhecida a inexistência ou invalidade do negócio jurídico, assim como o dever de restituição do indébito, a caracterização do dano moral não é in re ipsa”. De igual modo, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça vem redirecionando sua posição para afastar o dano moral presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos, exigindo a comprovação de circunstâncias agravantes. Conforme decidido pela Corte Superior: “[...] A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes [...]” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). Embora o precedente mencionado verse especificamente sobre empréstimo consignado fraudulento, e não sobre a exata hipótese destes autos, a razão jurídica subjacente é aplicável ao caso concreto, pois, em ambos os cenários, discute-se a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária do consumidor, sendo insuficiente, por si só, a mera ilicitude da cobrança para autorizar automaticamente a reparação moral. No caso concreto, os doze descontos totalizaram R$ 119,88 e não foi demonstrado bloqueio da conta, inscrição em cadastro de inadimplentes, recusa de operação essencial, privação concreta de recursos indispensáveis, comprometimento relevante da subsistência, constrangimento público ou outra repercussão específica sobre direitos da personalidade. A ilicitude das cobranças e o prejuízo patrimonial são reparados pela restituição do indébito, não sendo suficiente a mera alegação de abalo moral. Das Disposições Finais Quanto aos consectários legais, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, inexistindo índice convencionado ou previsto em lei específica, a atualização monetária deve seguir o IPCA, cuja incidência, em repetição de indébito, ocorre desde cada desembolso indevido, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda. Por sua vez, os juros de mora, em se tratando de obrigação de natureza obrigacional/consumerista, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A partir desse marco, passam a coexistir correção monetária e juros legais. Nesse ponto, deve-se observar que o art. 406, §1º, do Código Civil estabelece que a taxa legal corresponde à Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma. A regra impede que a Selic seja cumulada com correção monetária autônoma, pois a aplicação conjunta do IPCA com juros legais calculados pela Selic deduzida do IPCA equivale, operacionalmente, à incidência da Selic isolada. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.059.743/RJ, assentou que, inexistindo determinação específica de outro índice, deve ser aplicada a taxa Selic, vedada sua cumulação com qualquer outro fator de atualização, esclarecendo, ainda, que, quando os marcos iniciais da correção monetária e dos juros de mora não coincidem, deve-se aplicar, no período anterior à mora, apenas o índice de atualização monetária, incidindo a Selic isoladamente a partir do momento em que ambos os encargos passam a coexistir. Assim, os valores devidos deverão ser atualizados pelo IPCA desde cada desembolso indevido, incidindo, a partir da citação, exclusivamente a taxa Selic, sem cumulação com correção monetária autônoma ou juros de mora apartados. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da contratação do produto denominado ‘Seguro Superprotegido Premiável’, correspondente aos descontos lançados sob a rubrica ‘SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO’; b) CONDENAR BANCO BRADESCO SEGUROS S.A. a restituir, em dobro, os doze valores de R$ 9,99 comprovados no ID 183436592, limitada a soma histórica, antes da dobra, a R$ 119,88, resultando no montante nominal de R$ 239,76; c) DETERMINAR a atualização dos valores pelo IPCA desde cada desembolso indevido e, a partir da citação, exclusivamente pela taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária autônoma ou juros de mora apartados; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando que o autor obteve êxito quanto ao núcleo principal da demanda — inexistência da contratação e restituição do indébito —, mas decaiu integralmente do pedido autônomo de indenização por danos morais, reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários ao patrono do autor fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação material e condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao patrono da parte requerida fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico correspondente ao pedido de indenização por danos morais rejeitado, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. Quanto às verbas sucumbenciais de responsabilidade do autor, observe-se o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Paulo Ramos, data do sistema. Vinicius de Almeida Sales Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos