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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0805544-69.2026.8.10.0001

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0805544-69.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1. ACOLHO os pedidos de mera regularização formal do polo passivo, determinando que passe a constar ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 87.376.109/0001-06, em substituição à denominação ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., atual denominação do BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A.; 3.2. REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa do Espólio, ilegitimidade passiva da instituição financeira e ausência de interesse de agir, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 3.2.1. DECLARAR integralmente quitada a Cédula de Crédito Bancário nº 201403738, em razão do pagamento da indenização securitária decorrente do falecimento de RAIMUNDO PEDRO COSTA, reconhecendo que o montante de R$ 71.614,62, apurado e pago pela seguradora, correspondeu ao saldo devedor total existente na data do sinistro; 3.2.2. DECLARAR inexigível qualquer saldo residual decorrente do referido contrato, inclusive aquele relacionado à denominada “parcela balão”, vedando às requeridas a realização de cobrança, emissão de boleto, negativação ou adoção de medida administrativa ou judicial fundada no referido débito; 3.2.3. DETERMINAR à STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação para cumprimento desta sentença, promova todos os atos necessários à baixa definitiva da alienação fiduciária incidente sobre o veículo I/PEUGEOT 208 ACTIVE AT, placa ROG9C03, Renavam nº 01287558418, expedindo e transmitindo as informações necessárias ao órgão de trânsito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior revisão nos termos do art. 537, § 1º, do CPC; 3.2.4. CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente concedida, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade do débito residual e a proibição de medidas restritivas fundadas nessa cobrança; 3.2.5. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 3.2.6. Considerando que os autores obtiveram êxito no núcleo econômico e jurídico principal da demanda, a extinção do financiamento e a inexigibilidade do saldo residual, sendo rejeitado apenas o pedido indenizatório, reconheço a existência de sucumbência recíproca, porém em proporções distintas, na forma do art. 86 do CPC. Assim, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de 80% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade do saldo residual, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno os autores ao pagamento dos 20% restantes das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, que fixo em 10% sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado, vedada a compensação, conforme art. 85, § 14,

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCESSO Nº: 0805544-69.2026.8.10.0001 REQUERENTE: CLÁUDIA REGINA DE SOUSA COSTA e ESPÓLIO DE RAIMUNDO PEDRO COSTA, representado por sua inventariante CLÁUDIA REGINA DE SOUSA COSTA Advogados: BRUNA SANTOS PEREIRA SILVEIRA - MA28663, THIAGO VITOR LIMA DA SILVA – MA25580 1º REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH – RS18673 2º REQUERIDO: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA Ementa. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FALECIMENTO DO SEGURADO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITAL SEGURADO VINCULADO. SALDO DEVEDOR TOTAL APURADO PELA PRÓPRIA SEGURADORA. COBRANÇA POSTERIOR DE PARCELA BALÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL CLARA E DESTACADA. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. QUITAÇÃO INTEGRAL DO FINANCIAMENTO. INEXIGIBILIDADE DO SALDO RESIDUAL. BAIXA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES INTEGRANTES DA OPERAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO, APREENSÃO DO VEÍCULO OU REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITO DA PERSONALIDADE. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de tutela de urgência, declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, ajuizada pelo espólio do segurado, representado pela inventariante, e por esta também em nome próprio, em face da seguradora responsável por seguro prestamista e da instituição financeira vinculada ao financiamento de veículo. 1.2. O segurado celebrou financiamento para aquisição de veículo, composto por 48 prestações mensais ordinárias e uma 49ª prestação diferenciada, denominada “parcela balão”, contratando, na mesma operação, seguro prestamista destinado à cobertura do saldo devedor em caso de morte. 1.3. Ocorrido o falecimento durante a vigência contratual, a seguradora, após negativa inicial e posterior reanálise administrativa, reconheceu o sinistro e pagou à instituição financeira R$ 71.614,62, valor por ela própria identificado como correspondente ao “saldo devedor total”. 1.4. Apesar do pagamento securitário, a instituição financeira manteve a cobrança de saldo residual correspondente à parcela balão, sustentando, juntamente com a seguradora, que essa prestação não estaria abrangida pela indenização. 1.5. O Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA regularizou as denominações das requeridas no polo passivo, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir e julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando quitado o financiamento e inexigível o saldo residual, determinando a baixa da alienação fiduciária e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. As questões em discussão consistem em: (i) definir a legitimidade do espólio para discutir obrigação integrante do passivo hereditário e a legitimidade da instituição financeira beneficiária do seguro; (ii) verificar a existência de interesse processual diante da controvérsia sobre o saldo residual; (iii) determinar a extensão da cobertura do seguro prestamista e se a denominada parcela balão integra o saldo devedor garantido; (iv) estabelecer os efeitos do pagamento da indenização securitária sobre o financiamento; (v) definir a responsabilidade das fornecedoras e a obrigação de baixa da alienação fiduciária; e (vi) verificar se a cobrança do saldo residual configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando os fatos essenciais estão incontroversos e os elementos documentais existentes são suficientes à solução da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3.2. O comparecimento espontâneo da seguradora supre eventual necessidade de nova citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, sendo cabível a regularização formal do polo passivo para fazer constar sua correta denominação e a atual denominação da instituição financeira. 3.3. O espólio possui legitimidade para discutir a existência e a extensão de dívida incidente sobre o acervo hereditário, pois responde pelas obrigações do falecido nos limites da herança e é representado judicialmente pelo inventariante, conforme os arts. 1.997 do Código Civil e 75, VII, do CPC. A viúva possui legitimidade para postular reparação por dano que afirma ter suportado pessoalmente. 3.4. A instituição financeira possui legitimidade passiva porque celebrou o financiamento, figurou como beneficiária do seguro prestamista, recebeu diretamente a indenização securitária e manteve a cobrança do saldo residual cuja inexigibilidade é postulada. 3.5. Há interesse processual quando subsiste controvérsia concreta acerca dos efeitos da indenização securitária sobre o financiamento e da exigibilidade de saldo residual, sendo a resistência manifestada nas próprias contestações suficiente para demonstrar a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. 3.6. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e à parte ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Conforme a doutrina de Alexandre de Freitas Câmara citada na sentença, prova é todo elemento que contribui para a formação da convicção judicial acerca da existência de determinado fato. 3.7. A formação, a validade e o conteúdo material do seguro contratado em dezembro de 2021 devem ser examinados segundo a legislação vigente à época da contratação, em respeito ao ato jurídico perfeito, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e o art. 6º da LINDB, não incidindo retroativamente sobre o conteúdo material do negócio a Lei nº 15.040/2024. 3.8. O seguro prestamista vinculado à operação de crédito tem por finalidade garantir a quitação do saldo devedor quando implementado o risco coberto. No caso, as próprias condições contratuais estabeleceram modalidade de capital segurado vinculado e determinaram que, em caso de morte, a indenização corresponderia ao saldo devedor apurado na data do sinistro. 3.9. O demonstrativo de regulação do sinistro elaborado pela própria seguradora qualificou o montante de R$ 71.614,62 como “saldo devedor total”. O pagamento integral desse valor à instituição financeira é incompatível com a posterior cobrança de prestação integrante da mesma operação financeira como se não estivesse abrangida pelo saldo apurado. 3.10. A denominada parcela balão constitui uma das prestações integrantes do cronograma de amortização do mesmo financiamento, e não relação jurídica autônoma. Ausente cláusula clara e destacada excluindo essa prestação da cobertura por morte, não é possível restringir posteriormente a extensão do seguro. 3.11. Nos contratos de adesão submetidos à legislação consumerista, as cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, e limitações relevantes de direitos devem ser redigidas de forma clara e destacada, conforme os arts. 46, 47 e 54, § 4º, do CDC. 3.12. O valor nominal das prestações futuras não se confunde com o saldo devedor existente na data da liquidação antecipada provocada pelo sinistro. Tendo a seguradora apurado e pago o valor contratualmente definido como saldo devedor total, deve ser reconhecida a quitação integral do financiamento, sendo inexigível a cobrança posterior da parcela balão. 3.13. A instituição financeira e a seguradora participaram de operação econômica integrada: a primeira celebrou o financiamento, figurou como beneficiária do seguro, recebeu a indenização e manteve a cobrança residual; a segunda assumiu o risco, regulou o sinistro e apurou o valor qualificado como saldo devedor total. Incidem, quanto aos efeitos da falha perante o consumidor, os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 3.14. A obrigação de promover a baixa definitiva da alienação fiduciária compete à instituição financeira credora, responsável pela liberação da garantia após a extinção da dívida, devendo permanecer vedadas cobranças, negativações ou restrições fundadas no débito declarado inexigível. 3.15. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por danos morais. Embora tenha havido controvérsia contratual prolongada e cobrança de saldo posteriormente reconhecido como inexigível, não foi comprovada negativação, apreensão do veículo, privação de seu uso ou repercussão concreta sobre honra, imagem, saúde ou esfera psíquica capaz de ultrapassar os transtornos inerentes ao conflito contratual, razão pela qual não se configurou dano extrapatrimonial indenizável. 3.16. Jurisprudência relevante: STJ, AgRg no REsp 762.948/MG; STJ, AgRg no Ag 183.050/SC; STJ, REsp 119.058/PE; STJ, REsp nº 2.184.115/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 2.551.255/SC; STJ, REsp nº 1.705.315/RS; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.740.396/PR; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.205.891/SP; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.205.891/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Pedidos de regularização formal do polo passivo acolhidos. Preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir rejeitadas. Pedidos julgados parcialmente procedentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar integralmente quitado o financiamento em razão do pagamento da indenização securitária, declarar inexigível qualquer saldo residual, inclusive a parcela balão, determinar à instituição financeira a baixa definitiva da alienação fiduciária e confirmar a tutela provisória anteriormente concedida. Pedido de indenização por danos morais julgado improcedente. 4.2. Reconhecida sucumbência recíproca em proporções distintas, atribuindo-se às requeridas 80% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade do saldo residual, e aos autores os 20% restantes das custas e honorários de 10% sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado, suspensa a exigibilidade quanto a estes em razão da gratuidade da justiça. 4.3. Tese de julgamento: o seguro prestamista vinculado ao financiamento garante o saldo devedor apurado na data do sinistro, nos limites e segundo as condições contratualmente estabelecidas. 4.4. Tese de julgamento: o pagamento à instituição financeira do montante apurado pela própria seguradora como “saldo devedor total” extingue a obrigação financeira correspondente, não sendo admissível a posterior cobrança de prestação integrante do mesmo financiamento quando inexiste cláusula clara e destacada que a exclua da cobertura. 4.5. Tese de julgamento: a parcela balão prevista no cronograma de amortização integra a mesma relação de financiamento e, ausente exclusão contratual válida e suficientemente informada, não pode ser tratada como obrigação autônoma para fins de afastamento da cobertura securitária. 4.6. Tese de julgamento: cláusulas ambíguas em contrato de adesão devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor, sendo necessária redação clara e destacada para limitações relevantes à cobertura contratada. 4.7. Tese de julgamento: o mero inadimplemento contratual ou a cobrança de débito posteriormente declarado inexigível não gera automaticamente dano moral, quando ausentes negativação, apreensão ou privação do bem e repercussão concreta sobre direito da personalidade. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; Código Civil, arts. 1.997; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, III, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 46, 47 e 54, § 4º; Código de Processo Civil, arts. 75, VII, 85, §§ 2º e 14, 86, 98, § 3º, 239, § 1º, 355, I, 373, 487, I, 537, § 1º, 1.009, §§ 1º e 2º, e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 15.040/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho; STJ, AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; STJ, REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; STJ, REsp nº 2.184.115/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/03/2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.551.255/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/06/2025; STJ, REsp nº 1.705.315/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/09/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.740.396/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/10/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.205.891/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.205.891/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/06/2026. 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo ESPÓLIO DE RAIMUNDO PEDRO COSTA, representado por sua inventariante CLÁUDIA REGINA DE SOUSA COSTA, bem como por esta em nome próprio, em face das empresas inicialmente indicadas como ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A. Consta dos autos que Raimundo Pedro Costa celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, mediante Cédula de Crédito Bancário nº 201403738, tendo sido financiado o valor total de R$ 71.828,88, com pagamento previsto em 48 prestações mensais comuns de R$ 1.593,76 e uma 49ª prestação diferenciada, denominada “parcela balão”, originalmente estipulada em R$ 33.196,00. Na mesma operação, o consumidor contratou seguro prestamista denominado “Seguro Proteção Financeira PSA”, com cobertura, entre outros riscos, para morte natural ou acidental e capital segurado máximo de R$ 71.828,88, figurando o Banco PSA Finance Brasil S.A. como beneficiário. Os autores afirmam que o segurado faleceu em 01/08/2022, após o pagamento das primeiras parcelas do financiamento, circunstância que deu ensejo à abertura do sinistro securitário. Narram que, inicialmente, a seguradora recusou a cobertura sob alegação de doença preexistente não informada, mas, após reanálise administrativa, reconheceu o sinistro e efetuou, em julho de 2023, o pagamento de R$ 71.614,62 à instituição financeira. Apesar do pagamento, a instituição financeira não declarou integralmente quitado o financiamento, passando a exigir valor residual relativo à chamada “parcela balão”, motivo pelo qual os autores sustentam que houve descumprimento da finalidade do seguro prestamista. Requereram, em síntese, a suspensão das cobranças, reconhecimento da cobertura securitária integral, declaração de quitação do financiamento, inexigibilidade de qualquer saldo remanescente, baixa da alienação fiduciária e condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A tutela provisória foi deferida, determinando-se a suspensão da exigibilidade do débito e a adoção das providências necessárias à preservação da situação jurídica do veículo. Regularmente citada, a seguradora apresentou contestação (ID 174144045). Informou, preliminarmente, que o seguro foi celebrado com ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., pessoa jurídica diversa da inicialmente indicada na petição inicial, requerendo a retificação do polo passivo e consignando seu comparecimento espontâneo. Também suscitou ausência de interesse processual. No mérito, reconheceu a contratação do seguro prestamista e o pagamento de R$ 71.614,62, porém sustentou que a cobertura estaria limitada ao capital segurado e que a denominada parcela balão constituiria prestação diferenciada não alcançada pela indenização. A instituição financeira, por sua vez, compareceu sob a denominação atual STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sucessora da denominação Banco PSA Finance Brasil S.A., requerendo a correspondente retificação (ID 174733087). Suscitou preliminares de ilegitimidade ativa do Espólio e ilegitimidade passiva própria. Alegou, em síntese, que o Banco seria o beneficiário do seguro, razão pela qual o Espólio não poderia postular direito relacionado à indenização securitária, bem como que os contratos de financiamento e seguro seriam autônomos e que não possuiria ingerência sobre a cobertura concedida pela seguradora. No mérito, sustentou que a indenização recebida foi utilizada para amortização das parcelas ordinárias e que permaneceu saldo relativo à parcela balão, cuja cobrança reputa legítima. Os autores apresentaram réplica (ID 176205370), impugnando as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial. Posteriormente, as partes foram intimadas acerca de eventual autocomposição e produção de outras provas (ID 184370434). Todas manifestaram desinteresse na produção de prova adicional e requereram o julgamento antecipado (ID 185671012, 187278046 e 187716876). Os autores destacaram que são incontroversos a celebração do financiamento, a contratação do seguro prestamista, o falecimento do segurado, o acionamento da cobertura, o pagamento de R$ 71.614,62 e a posterior cobrança de saldo residual. A seguradora igualmente informou não possuir outras provas a produzir e reiterou o requerimento de correção de sua denominação no polo passivo. É o relatório. Decido. 2. Fundamentos 2.1.JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. A controvérsia consiste em verificar a licitude da negativa de pagamento da indenização securitária na integralidade do contrato financiamento do veículo adquirido pelo segurado falecido. Os fatos centrais encontram-se incontroversos, quais sejam, a contratação do financiamento, contratação do seguro prestamista, ocorrência do óbito durante a vigência, reconhecimento posterior da cobertura, pagamento da indenização à instituição financeira e existência de cobrança residual. Mostra-se, portanto, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO A seguradora esclareceu documentalmente que o seguro objeto da demanda foi celebrado com ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 87.376.109/0001-06, tendo esta comparecido espontaneamente, apresentado contestação e exercido integralmente o contraditório. Assim, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, reputo suprida eventual necessidade de nova citação e DETERMINO a retificação do polo passivo, para substituir a denominação ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. Da mesma forma, deverá constar STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., atual denominação do BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A. Trata-se de simples regularização formal, sem modificação subjetiva substancial da relação processual. 2.3. DA ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar não merece acolhimento. O Espólio não pretende receber, em nome próprio, indenização securitária destinada exclusivamente ao credor. A pretensão deduzida consiste, essencialmente, no reconhecimento dos efeitos da indenização já paga sobre obrigação integrante do passivo hereditário, com declaração de inexigibilidade do saldo que continua sendo cobrado do patrimônio deixado pelo falecido. O Espólio responde pelas dívidas do autor da herança nos limites desta, conforme o art. 1.997 do Código Civil, e é representado judicialmente pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Possui, portanto, evidente interesse e legitimidade para discutir a existência, extensão e eventual extinção de dívida que recai diretamente sobre o acervo hereditário. Também possui legitimidade a viúva para postular eventual reparação por dano que afirma ter sofrido pessoalmente em decorrência da conduta das requeridas. REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Também não prospera. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. A instituição financeira não é estranha aos fatos discutidos. Ao contrário, celebrou o financiamento, figurou expressamente como beneficiária do seguro prestamista, recebeu diretamente a indenização securitária e é precisamente quem mantém e exige o alegado saldo remanescente. O seguro prestamista, a instituição concedente do crédito figura como estipulante e beneficiária, destinando-se a cobertura justamente ao pagamento do saldo devedor em caso de morte do mutuário. Independentemente da discussão acerca da extensão da solidariedade no plano material, a instituição financeira possui pertinência subjetiva inequívoca para responder à pretensão de declaração de quitação, inexigibilidade da cobrança e baixa do gravame. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.5. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A seguradora sustenta ausência de interesse processual sob o fundamento de ter cumprido a cobertura contratada. A tese confunde questão de mérito com condição da ação. Existe controvérsia concreta e atual acerca dos efeitos do pagamento securitário sobre o financiamento e sobre a exigibilidade da parcela residual. Enquanto os autores sustentam que o pagamento extinguiu a dívida, as requeridas afirmam subsistir saldo considerável. A resistência manifestada nas próprias contestações demonstra de forma suficiente a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. 2.6. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios. Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”. Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015). Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo. Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular. E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência. O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal. O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual. O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais. O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor. Assim se estrutura o sistema processual brasileiro, cabendo a cada parte provar o que alegou – ou ‘contraprovar’ aquilo alegado e provado pelo adversário. 2.7. RESPONSABILIDADE Verificada a existência das condições da ação e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não vislumbradas as situações de perempção, litispendência ou de coisa julgada, passo ao julgamento do mérito da lide. O contrato de seguro foi celebrado em dezembro de 2021. Desse modo, sua formação, validade e conteúdo material devem ser analisados à luz da legislação vigente ao tempo da contratação, respeitado o ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º da LINDB. A superveniência da Lei nº 15.040/2024 não altera retroativamente as cláusulas materiais do contrato firmado anteriormente. Incidem, portanto, além das normas do Código de Defesa do Consumidor, as disposições do Código Civil vigentes por ocasião da contratação. No feito, é incontroversa a existência de relação de consumo. Aplicam-se ao caso os arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, 46, 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, além das regras civis relativas à boa-fé objetiva e à interpretação dos negócios jurídicos. O seguro prestamista tem finalidade econômica específica: garantir o pagamento da obrigação financeira a que está vinculado quando implementado determinado risco coberto. Assim, o seguro prestamista contratado em associação ao financiamento possui como objetivo garantir ao credor o pagamento do saldo devedor em caso de morte do mutuário. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO PRESTAMISTA ADJETO A CONSÓRCIO. QUALIFICAÇÃO COMO SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA MORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CARTA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LIBERAÇÃO. REPARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto em cumprimento de sentença ajuizado por herdeiro menor, visando o recebimento para si de indenização securitária decorrente de seguro prestamista adjeto a contrato de consórcio de motocicleta, em razão do falecimento do consorciado. 2. O título executivo judicial transitado em julgado qualificou o ajuste como seguro de vida em grupo - prestamista e condenou administradora de consórcio e seguradora a quitarem o seguro de vida contratado, de modo que não há condenação à mera quitação do saldo devedor do contrato de consórcio, mas à quitação do próprio seguro, com natureza e extensão de cobertura definitivamente fixadas em título judicial transitado em julgado. 3. A tentativa de rediscutir a natureza jurídica do seguro, definida à luz de contexto normativo vigente à época (Circular SUSEP nº 302/2005), na fase de cumprimento de sentença, viola diretamente a eficácia preclusiva da coisa julgada material, em afronta ao art. 502 do Código de Processo Civil. 4. Dada a imutabilidade da natureza jurídica do seguro em julgamento, deve ser aplicada a jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto à indenização securitária em seguros de pessoas, a qual estabelece que os juros de mora incidem a partir da citação da seguradora e a correção monetária, desde a contratação do seguro ou, ao menos, desde a negativa indevida de cobertura. 5. No sistema de consórcios, o seguro prestamista adjeto tem por finalidade assegurar a quitação antecipada do saldo devedor e viabilizar a imediata disponibilização da carta de crédito aos herdeiros do consorciado falecido, de modo que o inadimplemento securitário impede o recebimento oportuno do crédito e gera efetivo prejuízo econômico, distinto daquele próprio dos contratos de financiamento bancário. 6. A negativa indevida de cobertura em seguro prestamista de consórcio não configura mero inadimplemento isolado, mas conduta que frustra a legítima expectativa de liberação oportuna da carta de crédito aos herdeiros, impondo a eles a indisponibilidade de recursos que deveriam ter sido supridos. 7. O título judicial executado, ao condenar a administradora de consórcio e seguradora a quitarem o seguro de vida diretamente em favor do herdeiro, acomodou, a um só tempo, as relações entre seguradora, grupo de consórcio e beneficiário, assegurando a reparação integral do dano decorrente do inadimplemento securitário e evitando a necessidade de ações regressivas subsequentes. 8. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a indenização securitária decorrente do seguro de vida em grupo, modalidade prestamista, nos termos do título executivo judicial. (REsp n. 2.184.115/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. CONSÓRCIO. FALECIMENTO DO CONTRATANTE. APÓLICE VIGENTE NA DATA DO EVENTO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SALDO REMANESCENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. REEMBOLSO. PAGAMENTO DE PRÊMIO APÓS QUITAÇÃO DO CONSÓRCIO. MONTANTE A SER APURADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, se o seguro prestamista estava vigente na data do sinistro, bem como se há obrigação de pagamento de saldo remanescente aos beneficiários e de reembolso de prêmios pagos após a quitação do consórcio. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Segundo orientação desta Corte, "o seguro prestamista é contrato acessório à contratação de operação de crédito que tem por finalidade a quitação do financiamento em caso de sinistro previsto na apólice, sendo o valor da cobertura contratada referente à operação financeira realizada, o que não se confunde com o limite máximo de capital passível de ser segurado. [...]. 'Nos termos da jurisprudência desta Corte e à luz das orientações contidas na Circular SUSEP n° 302/2005 e na Resolução CNSP n° 365/2018, caso a dívida, no momento do sinistro, já tenha sido parcialmente adimplida, sendo inferior ao valor da indenização a ser paga pela seguradora, o saldo remanescente poderá ser destinado aos demais beneficiários indicados pelo segurado, quando houver previsão contratual' (REsp 1.705.315/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023). Na hipótese, a condenação da seguradora deve limitar-se ao saldo devedor da dívida segurada no momento do falecimento do segurado e, considerando que houve pagamento parcial após o sinistro, o saldo remanescente - diferença entre o saldo devedor apurado e o valor efetivamente utilizado para a liquidação do contrato - deve ser pago aos recorridos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.740.396/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. O Tribunal de origem deliberou que o seguro estava vigente na data do sinistro, bem como que há previsão contratual do pagamento de eventual saldo remanescente aos sucessores e direito de reembolso dos prêmios cobrados após a quitação das parcelas do consórcio, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Concluir em sentido contrário exigiria reinterpretação da apólice e incursão no campo fático-probatório da demanda, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das súmulas mencionadas. 7. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas. 2. O contrato de seguro de vida firmado na modalidade prestamista tem o objetivo de garantir ao estipulante, no caso de morte do segurado, a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento, apurado no momento do falecimento. Caso a dívida tenha sido parcialmente adimplida, o saldo remanescente poderá ser destinado aos demais beneficiários, quando houver previsão contratual. 3. A análise de cláusulas contratuais e reavaliação de provas é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 757, 760, 764 e 776. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.705.315/RS, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.740.396/PR, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024. (AgInt no AREsp n. 2.551.255/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)” No caso concreto, essa finalidade também consta expressamente dos próprios instrumentos contratuais. A proposta de seguro estipulou cobertura por morte natural e acidental com limite máximo de R$ 71.828,88, exatamente o valor total financiado. Além disso, consignou que o seguro tinha por objetivo garantir ao Banco PSA Finance Brasil S.A. a “quitação do saldo devedor ou a quitação de parcelas financiadas” em caso de sinistro coberto. Mais significativo ainda é o conteúdo das Condições Gerais do Seguro, apresentadas pelas próprias requeridas. O item 10.1 estabelece que o seguro opera sob modalidade de capital segurado vinculado, na qual o capital segurado é necessariamente igual ao valor da obrigação à qual o seguro está atrelado, alterando-se automaticamente a cada amortização ou reajuste. O item 10.2.1 é ainda mais específico ao estabelecer: “O capital segurado da cobertura de morte corresponderá ao valor do saldo devedor da dívida contraída pelo segurado junto à Instituição Financeira.” E o item 10.3 determina que, para a indenização decorrente da cobertura por morte, será pago o saldo devedor apurado na data da ocorrência do sinistro. É exatamente as cláusulas contratuais que esclarece e disciplina a relação entre as partes. O documento mais relevante para solução da controvérsia foi produzido pela própria seguradora. No demonstrativo referente ao sinistro nº 2022-13-770005-24, consta:“SALDO DEVEDOR R$ 71.614,62, Referente ao saldo devedor total.” Esse registro é incompatível com a tese posteriormente desenvolvida nas contestações de que o mesmo montante corresponderia apenas às parcelas ordinárias de nº 8 a 48, deixando de fora a prestação final diferenciada. Se o valor apurado na data do sinistro foi expressamente qualificado pela própria seguradora como saldo devedor total, não há base contratual suficiente para, depois de realizado integralmente seu pagamento ao credor, adicionar ao débito outra prestação como se não integrasse o saldo financeiro da operação. A denominada parcela balão não constitui relação jurídica autônoma. Trata-se apenas de uma das prestações previstas no cronograma de amortização do mesmo financiamento. O financiamento possuía 49 prestações, sendo 48 comuns e uma diferenciada, e o seguro foi contratado com vigência coincidente com todo o período da operação. Não há, na proposta de contratação apresentada, cláusula clara e destacada excluindo especificamente a parcela balão da cobertura por morte. Ao contrário, o instrumento informa ao consumidor que o capital segurado vinculado corresponde ao valor da obrigação garantida e que o seguro visa à quitação do saldo devedor. Nos contratos de adesão, cláusulas ambíguas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente, conforme os arts. 46 e 47 do CDC, e eventual limitação relevante ao direito do consumidor deve ser redigida de forma clara e destacada, consoante o art. 54, § 4º, do mesmo diploma. Não se mostra juridicamente admissível transformar a expressão “saldo devedor total”, utilizada na própria regulação do sinistro, em “saldo parcial”, mediante interpretação produzida posteriormente para justificar a cobrança. Ademais, o contrato indica como valor total financiado R$ 71.828,88, ao passo que a indenização securitária efetivamente paga foi de R$ 71.614,62. A existência de prestações futuras cujo somatório nominal supera o capital inicialmente financiado decorre naturalmente da incidência de juros remuneratórios e demais componentes financeiros previstos para o decurso do contrato. Não significa que, na data do pagamento antecipado ocasionado pelo sinistro, todos os valores nominais futuros possam ser cumulativamente considerados como principal devido. O que as próprias condições securitárias mandam apurar é o saldo devedor na data do evento, e esse saldo foi apurado pela seguradora e informado como sendo R$ 71.614,62. Aceitar a tese defensiva permitiria que, mesmo depois do recebimento do valor expressamente apresentado como saldo total devido no momento da morte, o credor continuasse exigindo prestação futura integrante da mesma obrigação, frustrando a própria finalidade econômica do seguro prestamista. Consequentemente, o pagamento de R$ 71.614,62 efetuado pela seguradora à instituição financeira deve ser reconhecido como bastante para a liquidação integral do saldo devedor existente na data do sinistro, não subsistindo fundamento para cobrança da parcela residual. Quanto a responsabilidade das requeridas, a controvérsia decorre de operação econômica integrada. A instituição financeira celebrou o financiamento, figurou como beneficiária do seguro, recebeu diretamente a indenização e manteve a cobrança residual. A seguradora, por sua vez, assumiu contratualmente o risco e procedeu à regulação do sinistro, tendo apurado o montante que ela própria qualificou como saldo devedor total. Há, portanto, atuação conjugada das requeridas na operação discutida, incidindo os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC quanto aos efeitos da falha perante o consumidor, sem prejuízo das atribuições próprias de cada fornecedora na fase de cumprimento. A obrigação de baixar o gravame fiduciário, contudo, deve ser direcionada à instituição financeira credora, que detém competência para providenciar a liberação da garantia após a extinção da dívida. Desta forma, a tutela anteriormente concedida deve ser confirmada. A resposta encaminhada pelo DETRAN/MA informou que, em julho de 2026, não havia restrição administrativa ou judicial ativa sobre o veículo I/PEUGEOT 208 ACTIVE AT, placa ROG9C03. Reconhecida definitivamente a inexistência do saldo residual, deve permanecer vedada qualquer cobrança, negativação ou restrição fundada no débito ora declarado inexigível. De outro lado, com relação ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento. É certo que houve controvérsia contratual prolongada, inclusive com negativa inicial de cobertura e posterior cobrança de saldo que, à luz do conjunto documental, mostra-se inexigível. Todavia, dano moral não decorre automaticamente de todo inadimplemento contratual. A jurisprudência do STJ distingue o simples descumprimento do contrato das situações em que a conduta produz efetiva ofensa a direito da personalidade, exigindo análise das circunstâncias concretas, in verbis: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. Precedentes. 1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.205.891/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial, em ação de obrigação de fazer com pedido condenatório. 2. Fato relevante. Alegação de omissão e contradição sobre majoração dos honorários de sucumbência e limites do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, com tese de sucumbência mínima e aplicação da Súmula 326/STJ; omissão quanto ao afastamento de condenação por danos morais diante de cancelamento indevido de plano de saúde sem notificação prévia, com invocação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998 e Súmula 94 do TJSP; e contradição na aplicação da Súmula 7/STJ. 3. As decisões anteriores. Acórdão recorrido assentou que o mero descumprimento contratual não enseja dano moral, aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e desproveu o agravo interno. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar integração. 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para superar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e rediscutir responsabilidade civil e danos morais. 6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por caráter protelatório dos aclaratórios. III. Razões de decidir 7. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente. 8. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente quanto ao desprovimento do agravo interno e à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, inexistindo vícios aptos a ensejar integração. 9. A superação dos óbices sumulares e a revisão do entendimento sobre responsabilidade civil e danos morais são providências inviáveis na via estreita dos embargos de declaração. 10. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio. 11. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide em primeiros embargos desprovidos de caráter manifestamente protelatório, cabendo advertência quanto à reiteração com intuito de rediscussão. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com a não aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.205.891/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) De outro lado, a Corte reconhece dano moral em situações nas quais à recusa securitária se agregam circunstâncias gravosas, como inscrição indevida, ação de busca e apreensão e privação concreta do bem. No presente caso, não há prova de inscrição do nome dos autores em cadastros restritivos em razão do saldo discutido, tampouco de apreensão do veículo, privação de sua utilização ou outra medida coercitiva efetivamente concretizada. Ao contrário, a informação fornecida pelo DETRAN/MA revela inexistência de restrição administrativa ou judicial ativa sobre o automóvel. A circunstância de a autora ter necessitado buscar solução administrativa e judicial, embora indesejável, não é suficiente, isoladamente, para presumir lesão extrapatrimonial indenizável. Também não há nos autos prova específica de repercussão concreta sobre honra, imagem, saúde ou esfera psíquica da autora que ultrapasse os transtornos inerentes à própria controvérsia contratual. Assim, apesar da procedência da pretensão relativa ao saldo devedor, não se encontram demonstrados os pressupostos necessários à condenação por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1. ACOLHO os pedidos de mera regularização formal do polo passivo, determinando que passe a constar ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., CNPJ nº 87.376.109/0001-06, em substituição à denominação ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., atual denominação do BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A.; 3.2. REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa do Espólio, ilegitimidade passiva da instituição financeira e ausência de interesse de agir, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: 3.2.1. DECLARAR integralmente quitada a Cédula de Crédito Bancário nº 201403738, em razão do pagamento da indenização securitária decorrente do falecimento de RAIMUNDO PEDRO COSTA, reconhecendo que o montante de R$ 71.614,62, apurado e pago pela seguradora, correspondeu ao saldo devedor total existente na data do sinistro; 3.2.2. DECLARAR inexigível qualquer saldo residual decorrente do referido contrato, inclusive aquele relacionado à denominada “parcela balão”, vedando às requeridas a realização de cobrança, emissão de boleto, negativação ou adoção de medida administrativa ou judicial fundada no referido débito; 3.2.3. DETERMINAR à STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação para cumprimento desta sentença, promova todos os atos necessários à baixa definitiva da alienação fiduciária incidente sobre o veículo I/PEUGEOT 208 ACTIVE AT, placa ROG9C03, Renavam nº 01287558418, expedindo e transmitindo as informações necessárias ao órgão de trânsito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior revisão nos termos do art. 537, § 1º, do CPC; 3.2.4. CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente concedida, tornando definitiva a suspensão da exigibilidade do débito residual e a proibição de medidas restritivas fundadas nessa cobrança; 3.2.5. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 3.2.6. Considerando que os autores obtiveram êxito no núcleo econômico e jurídico principal da demanda, a extinção do financiamento e a inexigibilidade do saldo residual, sendo rejeitado apenas o pedido indenizatório, reconheço a existência de sucumbência recíproca, porém em proporções distintas, na forma do art. 86 do CPC. Assim, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento de 80% das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade do saldo residual, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno os autores ao pagamento dos 20% restantes das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, que fixo em 10% sobre o valor do pedido de danos morais rejeitado, vedada a compensação, conforme art. 85, § 14, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Determino à Secretaria que, em caso de oposição de embargos de declaração por qualquer uma das partes, intime-se a parte embargada para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Advirto sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA