Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Recurso Inominado Cível 0800258-54.2026.8.10.0149

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0800258-54.2026.8.10.0149
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO NO DIA SEGUINTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA MATERIAL PENDENTE. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA contra sentença que julgou procedentes os pedidos da consumidora para confirmar a obrigação de regularização e manutenção do fornecimento de água, caso ainda não regularizado, sob pena de multa diária, além de condenar a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer e se é cabível a incidência da multa cominatória; e se deve ser afastada ou reduzida a indenização por danos morais. 3. Quanto à obrigação de fazer, não há providência material pendente, pois o próprio dispositivo sentencial condicionou sua incidência à hipótese de o fornecimento ainda não estar regularizado (“caso ainda não regularizado”). Consta dos autos que o abastecimento foi restabelecido em 26/03/2026, inexistindo obrigação material remanescente a ser cumprida. Por consequência, não há falar em incidência da multa cominatória. 4. O restabelecimento posterior do serviço não afasta a ilicitude da interrupção anteriormente ocorrida. A sentença reconheceu que o corte do fornecimento de água ocorreu sem comprovação de débito apto a autorizar a suspensão, caracterizando falha na prestação de serviço público essencial. 5. A privação indevida de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento e enseja dano moral, sendo adequada a indenização fixada em R$ 3.000,00, considerada a extensão do dano e as circunstâncias concretas da demanda. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.