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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0802072-95.2025.8.10.0033

Vara / juízo
1ª Vara de Colinas
Julgamento
03/09/2026
Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0802072-95.2025.8.10.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, caput, do CPC), cuja exigibilidade, contudo, declaro SUSPENSA, em virtude da Gratuidade da Justiça outrora deferida, observado o prazo prescricional e as condições previstas no § 3º do art. 98 do CPC. Sem honorários de sucumbência, dada a natureza do procedimento. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802072-95.2025.8.10.0033 Ação: PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE MENOR Autor (a): R. A. N. O. representada por sua genitora e representante legal, RAISSA NATAGELA DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO MARCELO MOREIRA LIMA SILVA (OAB 10431-MA) Réu: SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de Pedido de Alvará Judicial ajuizado por R. A. N. O., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora RAISSA NATAGELA DOS SANTOS SILVA, todos qualificados, objetivando a obtenção de autorização judicial para contratação de empréstimo consignado, com previsão de descontos a incidir sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) de titularidade da infante (ID 162386092). A gratuidade da justiça foi deferida e, com vista dos autos, o Ministério Público apontou o caráter excepcional da medida, requerendo a realização de diligências prévias para salvaguardar o princípio do Melhor Interesse da Criança (ID 162573225), pleitos que foram integralmente deferidos por este Juízo (ID 173561561). Ato contínuo, a Parte Autora atravessou petição (ID 178688436) informando a perda superveniente do interesse processual na continuidade da demanda. Por conseguinte, requereu a desistência da ação, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito e pela dispensa de eventuais custas processuais remanescentes, em razão da gratuidade da justiça já deferida. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação do pedido de desistência e consequente extinção do feito (ID 181268120), ressaltando que a providência almejada preserva o patrimônio da infante. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, é lícito à parte desistir da ação. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não há formação de lide contenciosa nem a citação de parte contrária para oferecer resistência à pretensão. Logo, a desistência manifestada pela requerente consubstancia-se em ato unilateral, sendo totalmente dispensável a anuência de terceiros. Assim, a homologação do pedido principal é medida que se impõe, alinhando-se, inclusive, à manifestação favorável do Ministério Público, porquanto resguarda o patrimônio da menor incapaz de eventuais ônus financeiros, atendendo ao princípio do melhor interesse da criança. No tocante ao pedido acessório formulado na petição de ID 178688436, passo a analisá-lo, em obediência ao dever de fundamentação. Do pedido de isenção de custas (Gratuidade da Justiça): A Parte Autora pugna pela dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes em decorrência da desistência, alegando ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. O pedido merece acolhimento. Embora o art. 90, caput, do CPC preceitue que as despesas processuais devem ser pagas por aquele que desiste da ação, a Requerente encontra-se sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, caput, do CPC), benefício já deferido nestes autos. Destarte, a exigibilidade de eventuais custas remanescentes deve ficar suspensa, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC, conforme, aliás, bem pontuado pelo representante do Ministério Público. III - Dispositivo. Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, caput, do CPC), cuja exigibilidade, contudo, declaro SUSPENSA, em virtude da Gratuidade da Justiça outrora deferida, observado o prazo prescricional e as condições previstas no § 3º do art. 98 do CPC. Sem honorários de sucumbência, dada a natureza do procedimento. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Colinas/MA, Quinta-feira, 03 de Setembro de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital