Inteiro teor
PROCESSO Nº 0823178-78.2026.8.10.0001 AUTOR: JOSE RIBAMAR VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VIRGINIA INGRID CARVALHO FONSECA - MA12232-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial ajuizada por JOSÉ RIBAMAR VIEIRA DA SILVA contra o ESTADO DO MARANHÃO, fundado na sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0008131-11.2000.8.10.0001, proposta pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado do Maranhão (ASSPMMA-BM), objetivando o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não aplicação dos índices de escalonamento vertical previstos na Lei Estadual nº 5.097/1991, com período de cálculo compreendido entre junho de 1995 e março de 2007, tendo como marco final a vigência da Lei Estadual nº 8.591/2007. Recolhidas as custas processuais e intimado o executado (ID 179928620), sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença (ID 186115017), na qual se sustenta a inexigibilidade do título pela inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição estadual que o fundamentava, a iliquidez decorrente dos cálculos se apoiarem em planilha desentranhada da liquidação coletiva e sem observar o termo final da Lei estadual nº 8.591/2007, e a suspensão do feito pela afetação do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, com pedidos de extinção, de liquidação prévia em caráter subsidiário e de sobrestamento. Intimada, a parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 189358133), instruindo a peça com dois laudos periciais contábeis produzidos pelo próprio Estado em outras execuções e com cálculos liquidados pela Contadoria Judicial em feito diverso. É o relatório. Decido. O título judicial objeto do presente cumprimento de sentença foi proferido na ação coletiva n.º 8131-11.2000.8.10.0001, movida pela Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Maranhão (ASSEPMMA), que condenou o Estado do Maranhão a aplicar o escalonamento vertical, com pagamento das diferenças salariais desde janeiro de 1992. Em consulta aos autos da ação coletiva em questão, verifica-se que após a sentença, decidindo sobre o pedido de implantação dos índices de escalonamento, o julgador entendeu como impossível o deferimento do pedido, conforme havia sido decidido na sentença, vez que a Lei nº 5.097/1991 foi revogada pela Lei Estadual nº 8.591/2007 que transformou os soldos em subsídios, cabendo apenas o pagamento de eventual diferença de salário, paga a menor, em descompasso com o escalonamento previsto na Lei nº 5.097/91, caso a caso. Contra essa decisão, foi interposto Agravo de Instrumento, pelo Estado do Maranhão (n.º 0808138-64.2023.8.10.0000), que foi improvido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de implantação de índice. Dessa forma, a parte autora requer a obrigação de pagar referente a eventual diferença de salário pago a menor em descompasso com escalonamento previsto na Lei nº 5.097/91. É entendimento pacífico que a implantação encontra-se prejudicada em face do advento da Lei Estadual n.º 8.591, de 27 de abril de 2007, que extinguiu o termo soldo, realizando a reestruturação salarial dos policiais militares, criando o subsídio e incorporando todas as parcelas remuneratórias anteriores. Ocorre que a diferença de salários prevista na sentença, pleito da presente execução, advém de título que não é passível de cumprimento, em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.555-0, em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 24, § 11º, da Constituição do Estado do Maranhão, que embasava o escalonamento vertical. Por consequência, as diferenças advindas do escalonamento também ficam prejudicadas. Vê-se, pois, que a decisão do STF, de efeito retroativo (ex tunc), invalidou o dispositivo que fundamentou o julgado, desde sua origem, retirando a base jurídica do título judicial exequendo, conforme reza a doutrina: "A declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado tem efeitos retroativos (ex tunc), declarando-se a nulidade da lei. Pode ser afirmado, então, por regra, que a lei inconstitucional nunca produziu efeitos, até porque a sentença declaratória restitui os fatos ao statu quo ante." (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016). Nesse sentido, vejamos o teor do referido julgado da Suprema Corte: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 24, § 11, da Constituição do Estado do Maranhão. Competência legislativa. Servidor Público. Militar. Regime jurídico. Vencimentos. Soldo de praça da Polícia Militar. Garantia de valor não inferior ao do salário mínimo. Inadmissibilidade. Iniciativa exclusiva do Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo. Usurpação. Inconstitucionalidade formal reconhecida. Ofensa ao art. 61, § 1º, II, alíneas a e c, da CF, aplicáveis aos estados. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a norma de Constituição do Estado-membro que disponha sobre valor da remuneração de servidores policiais militares. (ADI 3555, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 04-03-2009, DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009) (grifei). O Código de Processo Civil, no artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC, dispõe que considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, desde que a decisão do STF tenha sido sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Com efeito, o julgado da mencionada ADI transitou em julgado em maio de 2009, ou seja, antes do trânsito em julgado da ação coletiva (8131-11.2000.8.10.0001), que ocorreu em junho de 2010. Diante dessa declaração de inconstitucionalidade, a sentença coletiva que servia de base ao presente cumprimento de sentença perdeu sua exigibilidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão reforça esse posicionamento. Vejamos (grifos nossos): CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA 8131/2000 (8131-11.2000.8.10.0001 – ASSEPMMA). EXTINÇÃO DO FEITO POR ILIQUIDEZ DO TÍTTULO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24, § 11, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHAO. REGRAMENTO UTILIZADO COMO FUNDAMENTO NA SENTENÇA COLETIVA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I - Fazendo-se um cotejo entre as linhas temporais da tramitação da Ação Coletiva 008131/2000 (ASSEPMA) e da ADI 3555 STF e atestando-se que a decisão proferida neste último feito, declarando a inconstitucionalidade do art. 24, § 11, da Constituição do Estado do Maranhão - o qual foi o regramento utilizado como fundamento pelo juízo originário da demanda coletiva para validação do reconhecimento do direito então postulado - transitou em julgado em data anterior ao trânsito em julgado do processo coletivo, foi retirado o fundamento de exigibilidade do título ora objeto de execução (art. 783, do CPC); II – de ofício, há que ser reformada a sentença monocrática para que seja mantida a extinção do cumprimento individual de sentença coletiva originário, mas não por iliquidez do título e sim em razão de sua inexigibilidade; III – apelação cível não provida. (ApCiv 0838849-54.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador (a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 26/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL. ESCALONAMENTO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N.º 5.097/91. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILIQUIDEZ. INEXIBILIDADE DO TÍTULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24, § 11, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ADI N.º 3555. IMPROVIMENTO. 1. Ante a impossibilidade de apuração do quantum debeatur por simples cálculos aritméticos, faz-se necessária a liquidação da sentença coletiva, para então iniciar a fase executória. 2. O sistema remuneratório de soldos dos policiais militares foi substituído por subsídio, a partir da edição da Lei Estadual 8.591/2007, inferindo-se em cálculos de maior complexidade. 3. Declarada a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição Estadual, todo diploma legal dele resultante também será inconstitucional. 4. Inexigibilidade do título executivo judicial reconhecida, por inteligência do art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC. 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (ApCiv 0809855-16.2020.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/02/2025) Nessa esteira de raciocínio, somente caberia a ação rescisória mencionada pela exequente, se a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade tivesse sido proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda (art. 535, § 5º, do CPC). Não foi o que ocorreu, conforme já explicitado. Assim, com a retirada do fundamento jurídico que sustentava o título (sentença coletiva), não há interesse processual na continuidade do cumprimento de sentença, eis que ausentes os requisitos da exigibilidade e por consequência a liquidez. Isto posto, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 535, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública