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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Monitória 0879658-47.2024.8.10.0001

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0879658-47.2024.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, proceda-se à respectiva baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0879658-47.2024.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A REU: JOELMA AGUIAR DA SILVA Trata-se de ação monitória ajuizada pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A em face de Joelma Aguiar da Silva, visando à cobrança de crédito decorrente de contrato de mútuo bancário, oportunidade na qual pleiteou a concessão da gratuidade da justiça ou o diferimento das custas processuais (id. 132481964). O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido pela decisão de id. 133231519, oportunidade em que se autorizou, de forma excepcional, o recolhimento parcelado das despesas em 5 (cinco) prestações, determinação mantida no despacho de id. 137319776. Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento tombado sob o nº 0800233-37.2025.8.10.0000, ao qual foi negado provimento pela Quarta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (id. 159754076), restando o feito recursal arquivado em definitivo (id. 186707639). Retomada a marcha processual, a autora foi formalmente intimada por meio de seu patrono constituído (id. 187686255 e id. 188381908) para que efetuasse e comprovasse o pagamento da primeira fração das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob expressa cominação de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. O lapso temporal transcorreu sem manifestação ou recolhimento das taxas devidas, conforme certificado pela secretaria (id. 191433315). Decido. O recolhimento tempestivo das despesas de ingresso constitui pressuposto processual de validade para o desenvolvimento regular do processo, nos termos do ordenamento adjetivo pátrio. O art. 290 do Código de Processo Civil preceitua que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso em tela, após a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária e deferiu o parcelamento das custas, a autora foi expressamente intimada para pagar a primeira prestação, permanecendo inerte e deixando escoar o prazo legal sem efetivar a quitação respectiva, circunstância atestada na certidão de id. 191433315. Destarte, resta inviabilizada a continuidade da relação jurídica processual, impondo-se o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, conforme os arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, proceda-se à respectiva baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís — TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.]