Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, proceda-se à respectiva baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0879658-47.2024.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A REU: JOELMA AGUIAR DA SILVA Trata-se de ação monitória ajuizada pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A em face de Joelma Aguiar da Silva, visando à cobrança de crédito decorrente de contrato de mútuo bancário, oportunidade na qual pleiteou a concessão da gratuidade da justiça ou o diferimento das custas processuais (id. 132481964). O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido pela decisão de id. 133231519, oportunidade em que se autorizou, de forma excepcional, o recolhimento parcelado das despesas em 5 (cinco) prestações, determinação mantida no despacho de id. 137319776. Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento tombado sob o nº 0800233-37.2025.8.10.0000, ao qual foi negado provimento pela Quarta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (id. 159754076), restando o feito recursal arquivado em definitivo (id. 186707639). Retomada a marcha processual, a autora foi formalmente intimada por meio de seu patrono constituído (id. 187686255 e id. 188381908) para que efetuasse e comprovasse o pagamento da primeira fração das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob expressa cominação de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. O lapso temporal transcorreu sem manifestação ou recolhimento das taxas devidas, conforme certificado pela secretaria (id. 191433315). Decido. O recolhimento tempestivo das despesas de ingresso constitui pressuposto processual de validade para o desenvolvimento regular do processo, nos termos do ordenamento adjetivo pátrio. O art. 290 do Código de Processo Civil preceitua que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso em tela, após a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária e deferiu o parcelamento das custas, a autora foi expressamente intimada para pagar a primeira prestação, permanecendo inerte e deixando escoar o prazo legal sem efetivar a quitação respectiva, circunstância atestada na certidão de id. 191433315. Destarte, resta inviabilizada a continuidade da relação jurídica processual, impondo-se o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito, conforme os arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, proceda-se à respectiva baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza ALICE PRAZERES RODRIGUES 16.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís — TJMA [Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei nº 11.419/2006.]