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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0851621-88.2016.8.10.0001

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0851621-88.2016.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CÍVEL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0851621-88.2016.8.10.0001 AUTOR: SUAMI ROCHA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JULIO LICA PEREIRA - MA14863, RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA - MA12320 RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Conforme comprovado nos autos, o devedor cumpriu com a exigibilidade imposta em sentença. Assim, satisfeita a obrigação declaro extinto o presente cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II c/c art. 513, § 3º do art. 526 e 771, todos do Código de Processo Civil. Em manifestação, o autor requereu alvará eletrônico, mediante transferência dos valores depositados para as contas de titularidade da parte e/ou de seu advogado/sociedade advocatícias, com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração nos autos. Considerando a disposição legal contida no Código de Processo Civil, em seu art. 906, que faculta a transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento, bem como a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022, art. 5º, §1º, autorizo a transferência, por meio do sistema BRB JUS, do valor remanescente depositado à ID 18833727 no total de R$ 6.670,59 e seus acréscimos, para as contas bancárias: Titular: Licá Sociedade Individual de Advocacia CNPJ: 39.781.606/0001-47 Agência: 5895-5 Conta: 43872-3 Para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvarás, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, deverá a secretaria cadastrar no BRB JUS o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto quando já houve o recolhimento devidamente comprovado nos autos e nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Se for o caso, nos termos do art. 26, §2° da Lei 9.109/2009, Intime(m)-se o(s) Requerido(s) para o recolhimento das custas, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. Após, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CÍVEL - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0851621-88.2016.8.10.0001 AUTOR: SUAMI ROCHA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JULIO LICA PEREIRA - MA14863, RAFAEL GIACOMINI DA CRUZ PEREIRA - MA12320 RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Conforme comprovado nos autos, o devedor cumpriu com a exigibilidade imposta em sentença. Assim, satisfeita a obrigação declaro extinto o presente cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II c/c art. 513, § 3º do art. 526 e 771, todos do Código de Processo Civil. Em manifestação, o autor requereu alvará eletrônico, mediante transferência dos valores depositados para as contas de titularidade da parte e/ou de seu advogado/sociedade advocatícias, com poderes para receber e dar quitação, conforme procuração nos autos. Considerando a disposição legal contida no Código de Processo Civil, em seu art. 906, que faculta a transferência eletrônica em substituição ao mandado de levantamento, bem como a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022, art. 5º, §1º, autorizo a transferência, por meio do sistema BRB JUS, do valor remanescente depositado à ID 18833727 no total de R$ 6.670,59 e seus acréscimos, para as contas bancárias: Titular: Licá Sociedade Individual de Advocacia CNPJ: 39.781.606/0001-47 Agência: 5895-5 Conta: 43872-3 Para fins de recolhimento das custas devidas pela expedição dos alvarás, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, deverá a secretaria cadastrar no BRB JUS o valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, exceto quando já houve o recolhimento devidamente comprovado nos autos e nos casos de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Se for o caso, nos termos do art. 26, §2° da Lei 9.109/2009, Intime(m)-se o(s) Requerido(s) para o recolhimento das custas, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível