Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Monitória 0876847-80.2025.8.10.0001

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0876847-80.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo extrajudicial celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais finais pela executada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., conforme expressamente pactuado na cláusula 5ª da transação. Homologo a renúncia expressa manifestada pelas partes quanto ao direito de interposição de recursos, certificando-se o trânsito em julgado por preclusão lógica desta sentença nesta mesma data. São Luís, MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0876847-80.2025.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO - SP207971 REU: M. MENDONCA - GRAFICA E EDITORA - ME Advogado do(a) REU: ARTUR GUEDES DA FONSECA MELLO - MA18099-A Trata-se de Ação Monitória (em fase de Cumprimento de Sentença) promovida por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face de M. MENDONÇA - GRÁFICA E EDITORA - ME. Após o trânsito em julgado da sentença de mérito que acolheu os embargos monitórios e fixou os honorários sucumbenciais em desfavor da parte autora, os litigantes apresentaram petição conjunta de transação extrajudicial celebrada entre AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e GALVÃO MELLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, por meio de seus advogados devidamente constituídos. Nos termos do instrumento pactuado, a parte devedora/executada comprometeu-se a pagar à exequente a quantia líquida e certa de R$ 3.796,71 (três mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos), em parcela única, no prazo de até 12 (doze) dias úteis contados do protocolo da avença, via depósito/PIX em conta bancária especificada. Ajustaram, ainda, penalidade de multa de 20% (vinte por cento) em caso de mora, quitação recíproca após o adimplemento, responsabilidade da executada pelo pagamento de eventuais custas processuais finais, além de requererem a extinção do feito com resolução do mérito e a renúncia expressa ao prazo recursal. É o relatório do essencial. Decido. A transação é negócio jurídico bilateral mediante o qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas, conforme inteligência do artigo 840 do Código Civil. No caso vertente, verifica-se que o acordo versa sobre direitos disponíveis, foi celebrado por partes capazes e representadas por procuradores com poderes específicos para transigir e dar quitação. Ademais, o pacto preenche os requisitos formais de validade previstos na legislação processual civil aplicável. Assim, a homologação do acordo é medida que se impõe para a pacificação definitiva do conflito. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo extrajudicial celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais finais pela executada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., conforme expressamente pactuado na cláusula 5ª da transação. Homologo a renúncia expressa manifestada pelas partes quanto ao direito de interposição de recursos, certificando-se o trânsito em julgado por preclusão lógica desta sentença nesta mesma data. São Luís, MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível