Inteiro teor
PROCESSO Nº 0800855-86.2025.8.10.0010 Assunto: Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Rescisão do Contrato e Devolução do Dinheiro Requerente: ALICE DAMASCENO COSTA Requerido: VANESSA COSTA NUNES (pessoa física e pessoa jurídica – Vany Esmalteria e Estética, CNPJ 37.454.092/0001-90) e ANTONIO VIEIRA DIAS FILHO SENTENÇA Relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995) Alice Damasceno Costa conta que foi atraída, por meio de publicações de uma influenciadora digital, a participar de um suposto "consórcio para cirurgia plástica" organizado por Vanessa Costa Nunes. Entre 2023 e 2024, Alice pagou, em parcelas, o valor total de R$ 14.076,00, por meio de PIX destinados à conta da empresa de Vanessa (Vany Esmalteria e Estética). Segundo o contrato firmado entre as duas (Id. 156756752), o valor total ajustado era de R$ 16.940,00. Alice afirma que, nas divulgações do negócio – inclusive no perfil do Instagram "Minha Cirurgia Plástica no Boleto", mantido pela própria Vanessa –, o nome e o número de CRM do médico Antonio Vieira Dias Filho apareciam associados ao grupo, como se ele fosse o cirurgião responsável e parceiro do "consórcio", o que lhe deu segurança para aderir ao negócio. Quando tentou, enfim, marcar sua cirurgia, não obteve mais resposta de Vanessa e o grupo simplesmente deixou de funcionar. Por isso, Alice pede: a concessão da justiça gratuita; a devolução dos R$ 14.076,00 pagos; a aplicação de multa contratual de 20% sobre o valor do contrato (R$ 3.388,00); indenização por danos morais de R$ 15.000,00; e a condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários. Audiência Não houve pedido de liminar na petição inicial. Foi realizada audiência de conciliação em 23/10/2025, mas o ato não pôde ser concluído porque o segundo réu, Antonio Vieira Dias Filho, ainda não havia sido citado. A audiência foi então redesignada. Em 21/01/2026, realizou-se nova audiência de conciliação e instrução, já com a presença de todos os réus e seus advogados. Não houve acordo. Superada a tentativa de conciliação, tomei os depoimentos pessoais da autora, de Vanessa Costa Nunes e de Antonio Vieira Dias Filho. A autora indicou uma testemunha (Ingrid), mas, além de essa pessoa não ter comparecido nem atendido ao chamado dentro do prazo, o próprio patrono do segundo réu registrou, sem impugnação da parte contrária, que ela também move ação idêntica contra os mesmos réus, o que reduz o peso que seu depoimento poderia ter. Diante disso, e por não terem as partes requerido novas provas, encerrei a instrução e os autos vieram conclusos para julgamento. Contestações (Id. 163848039 e Id. 170080572) Vieram aos autos duas contestações. Para que esta sentença não fique repetitiva, não vou reproduzir aqui cada um dos argumentos ponto por ponto como nas peças originais, mas vou enfrentar, um a um, todos os argumentos que podem interferir no resultado do julgamento. 3.1. Contestação de Vanessa Costa Nunes (pessoa física e pessoa jurídica) – Id. 163848039 Preliminares: (a) pede a gratuidade da justiça para si, alegando que sua atividade de estética é pequena e informal; (b) impugna a gratuidade concedida à autora, sob o argumento de que quem pagou mais de R$ 14.000,00 não pode ser considerado hipossuficiente; (c) alega ser parte ilegítima, tanto como pessoa física quanto como pessoa jurídica, por não ser fornecedora de serviços de consórcio, mas apenas mais uma "cotista" do grupo. Mérito: sustenta que (d) não existia relação de consumo, mas sim um arranjo mutualista e informal, do tipo "uma pagando para a outra"; (e) a autora aderiu voluntariamente e conhecia os riscos do sistema; (f) não houve dolo ou má-fé de sua parte, tendo ela própria sido vítima do colapso do grupo, inclusive registrando boletim de ocorrência; (g) a própria autora não pagou a integralidade do valor ajustado (R$ 14.076,00 de R$ 16.940,00), o que afastaria, pela exceção do contrato não cumprido, o direito de exigir qualquer devolução ou multa; (h) não há dano moral indenizável. 3.2. Contestação de Antonio Vieira Dias Filho – Id. 170080572 Preliminar: alega ser parte ilegítima, pois nunca firmou contrato com a autora, nunca recebeu valores dela e não tinha qualquer vínculo, formal ou informal, com o grupo gerido por Vanessa. Cita, como prova decisiva, a sentença já transitada em julgado no processo nº 0800678-95.2025.8.10.0019, do 13º Juizado Especial Cível desta Comarca, em que — em caso praticamente idêntico, envolvendo a mesma Vanessa Costa Nunes, a mesma "Vany Esmalteria e Estética" e o mesmo médico — ficou reconhecido, após instrução com depoimentos pessoais e testemunha, que ele "não integrava o grupo mencionado pela autora criado para arrecadação de valores e posterior realização de cirurgias plásticas" e que inexistia "convênio ou acordo formal ou informal com o médico" (doc. 3 da contestação). Mérito: alega, ainda que superada a preliminar, que (i) não há cadeia de consumo nem qualquer vínculo contratual, causal ou consumerista com a autora; (ii) a cláusula penal do contrato não pode ser a ele estendida, pois não é parte do instrumento; (iii) não há ato ilícito, dano ou nexo de causalidade que justifique indenização, seja material, seja moral; (iv) não incide o CDC nem a inversão do ônus da prova em relação a ele; (v) não são devidos honorários advocatícios no Juizado Especial em primeiro grau. Por fim, apresenta pedido contraposto (art. 31 da Lei nº 9.099/1995), pedindo a condenação da autora ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, sob o argumento de que a inclusão de seu nome nesta ação, sem prova de qualquer participação sua no esquema, expôs indevidamente sua reputação profissional. Fundamentação 4.1. Das preliminares 4.1.1. Gratuidade da justiça A gratuidade dos serviços judiciais é assegurada quando o pagamento de custas pode comprometer a garantia de uma vida digna ao cidadão. Trata-se de compromisso constitucional de acesso universal à justiça, que deve assegurar a todos os meios para a defesa de seus direitos. Sobre a autora: a gratuidade já foi concedida na Decisão de Id. 158397096, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). Os réus pedem a revogação, alegando que quem pagou mais de R$ 14.000,00 ao longo de dois anos não pode se dizer pobre. Não lhes assiste razão: o fato de a autora ter economizado, aos poucos, para custear um procedimento estético que reputava importante para si não comprova, por si só, que ela tenha renda ou patrimônio suficientes para arcar com despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento — são situações jurídicas diferentes. Além disso, no Juizado Especial Cível não há cobrança de custas em primeiro grau, seja qual for a condição financeira das partes (art. 54 da Lei nº 9.099/1995; Súmula 481 do STJ). Mantenho, portanto, a gratuidade da autora. Sobre Vanessa Costa Nunes, pessoa física: defiro a gratuidade, tendo em vista a natureza pequena e informal de sua atividade (cabeleireira, manicure e pedicure), sem elementos nos autos que indiquem capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência declarada. Sobre "Vany Esmalteria e Estética" (pessoa jurídica): indefiro. Diferentemente da pessoa física, a pessoa jurídica com fins lucrativos não goza de presunção de hipossuficiência; cabia a ela comprovar, de forma objetiva e documental (balanços, ausência de faturamento, dificuldades financeiras concretas), sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, ônus do qual não se desincumbiu, tendo se limitado à simples alegação. 4.1.2. Ilegitimidade passiva de Vanessa Costa Nunes (pessoa física e pessoa jurídica) Rejeito esta preliminar quanto às duas. Legitimidade passiva, ou seja, o direito de alguém ser chamado para defender-se em um processo, existe sempre que a pessoa tenha, em tese, relação com os fatos narrados na inicial, com possível responsabilidade sobre os eventos ali descritos — o exame mais profundo sobre se ela é ou não responsável pertence ao mérito, não à preliminar. No caso, é incontroverso (as próprias rés confirmam) que Vanessa Costa Nunes organizava e geria o grupo de rateio para cirurgias plásticas, e que os valores pagos pela autora foram depositados na conta bancária vinculada ao CNPJ de sua empresa. Isso é suficiente para reconhecer a pertinência subjetiva de ambas para responder pelos pedidos, deixando para o mérito a análise sobre a existência e a extensão do dever de indenizar. 4.1.3. Ilegitimidade passiva de Antonio Vieira Dias Filho Conforme as evidências colhidas neste processo, o primeiro, o contrato que originou o pedido (Id. 156756752) foi celebrado exclusivamente entre a autora e Vanessa Costa Nunes/Vany Esmalteria e Estética. O nome do médico não consta do instrumento; a cláusula 1.1 refere-se genericamente a "médico especialista, credenciado no CRM", sem indicar Antonio Vieira Dias Filho como parte ou como obrigado contratual. Segundo, todos os comprovantes de pagamento juntados pela própria autora (Ids. 156756754 e 156756755) apontam como destinatária exclusiva Vanessa Costa Nunes ou sua empresa — não há um único valor destinado ao médico. Terceiro, e mais importante: em audiência, a própria autora confirmou que foi ao consultório de Antonio Vieira por indicação de Vanessa, mas que não tratou com ele sobre o consórcio, e que ele não estava presente, nem mesmo por vídeo, nas comunicações sobre o funcionamento do grupo. A própria Vanessa, em seu depoimento, esclareceu que "sempre deixou claro que era uma ponte" para o médico, e admitiu que o marcava como "parceiro" em seu Instagram sem que ele tivesse autorizado essa associação. O médico, por sua vez, negou qualquer parceria, comissão ou ciência de quem pertencia ou não ao grupo de Vanessa. Quarto, este mesmo quadro fático já foi examinado pelo 13º Juizado Especial Cível desta Comarca, em ação praticamente idêntica (mesma gestora, mesma empresa, mesmo médico, mesmo modelo de negócio), tendo aquele Juízo, após ouvir as partes e uma testemunha, concluído que "Vany Esmalteria e Estética e Vanessa Costa Nunes, por conta própria, organizavam o grupo e indicavam o referido profissional para a realização das cirurgias plásticas pretendidas, mas sem a existência de convênio ou acordo formal ou informal com o médico" (Proc. nº 0800678-95.2025.8.10.0019, sentença de 19/12/2025). Embora aquela sentença não vincule automaticamente este processo (não há identidade de partes autoras), ela é uma prova documental relevante de um padrão de conduta já apurado com instrução própria, e que se confirma, de modo consistente, também nesta instrução. É bem verdade que existem outras ações patrocinadas pelo mesmo escritório que defende Alice Damasceno Costa contra Vanessa Costa Nunes e Anonio Vieira Dias Filho - questão não apontada, que poderia suscitar a apuração de um conluio de atuação, talvez por opção da estratégia na defesa de sua cliente -, por isso, não se vê fortificado o vínculo prévio e corresponsabilidade imediata entre a ação de captação de público de Vanessa e a oferta de serviço de Antonio. Diante disso, reconheço que não existem evidência de Antonio Vieira Dias Filho, por qualquer modo, integrava o grupo organizado por Vanessa, bem como se recebeu valores da autora, ou assumiu qualquer obrigação contratual, razão pela qual não pode responder pelos pedidos de devolução de valores, multa contratual ou indenização. Excluo-o do polo passivo da demanda, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele). 4.2. Do mérito 4.2.1. Da natureza jurídica da relação com Vanessa Costa Nunes O primeiro ponto a esclarecer é se a relação entre a autora e Vanessa é uma relação de consumo — o que atrairia as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), como a inversão do ônus da prova e a presunção de dano moral — ou uma relação puramente civil. Fornecedor, para os fins do artigo 3º do CDC, é quem exerce, com habitualidade e finalidade de lucro, atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso, não há prova de que Vanessa e sua empresa atuassem, no mercado, oferecendo publicamente esse tipo de "consórcio estético" a qualquer interessado, de forma organizada e habitual, com fins lucrativos próprios distintos da simples viabilização do rateio entre as participantes. O modelo descrito — um grupo fechado, formado por indicação, em que cada integrante contribuía para que, por ordem de sorteio, uma de cada vez pudesse realizar sua cirurgia — aproxima-se mais de um arranjo mutualista e informal entre particulares do que de uma relação de consumo típica. Esse mesmo entendimento foi adotado no precedente do 13º Juizado Especial Cível já mencionado, envolvendo o mesmo grupo. Reconheço, portanto, que a relação entre a autora e Vanessa Costa Nunes tem natureza civil, e não consumerista. Isso significa que não incide a inversão automática do ônus da prova, nem a presunção do dano em si (dano moral in re ipsa) prevista para as relações de consumo — mas isso não afasta a responsabilidade civil comum, que passo a examinar. 4.2.2. Da responsabilidade de Vanessa Costa Nunes e da devolução dos valores pagos O Código Civil, no artigo 186, considera ato ilícito a ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que só moral; e, no artigo 927, impõe a quem pratica ato ilícito o dever de repará-lo. A instrução demonstrou que Vanessa Costa Nunes, na condição de gestora do grupo — recebendo os valores das participantes na conta de sua empresa, sorteando as vagas e organizando os pagamentos —, tinha o dever de conduzir essa gestão com transparência: informar às integrantes sobre inadimplências alheias, sobre o andamento das cirurgias já realizadas e sobre eventuais dificuldades que colocassem em risco a continuidade do grupo. A própria autora relatou, sem contradição relevante, que parou de pagar porque Vanessa deixou de lhe dar qualquer retorno sobre sua situação. E a própria Vanessa reconheceu, em depoimento, que não prestava contas dos valores em caixa a todas as participantes. Essa falha no dever de informação e transparência – e não um simples "arrependimento" unilateral da autora, como sugerido na defesa – foi o que, na prática, inviabilizou a continuidade do contrato e frustrou a expectativa da autora de realizar seu procedimento. Configura-se, assim, negligência da gestora do grupo (art. 186 do Código Civil), com o consequente dever de reparar o dano causado (art. 927 do Código Civil). Não acolho a tese da "exceção do contrato não cumprido" invocada pela defesa. Essa regra (art. 476 do Código Civil) impede que a parte que não cumpriu sua obrigação exija da outra o cumprimento da dela — mas pressupõe que o inadimplemento da autora não tenha sido provocado pela própria conduta da parte contrária. Aqui, ficou demonstrado que a autora deixou de completar os pagamentos justamente porque a gestora deixou de lhe dar satisfações sobre o andamento do grupo; não se pode, portanto, opor a ela sua própria mora, quando esta decorre da falha da parte que a acusa. Devem, então, ser devolvidos à autora os valores efetivamente comprovados nos autos, no montante de R$ 14.076,00, com correção monetária a partir de cada pagamento (pois se trata de dano material, cujo valor deve ser recomposto desde o desembolso) e juros de mora a partir da citação. 4.2.3. Da multa contratual de 20% (cláusula 6.2) A cláusula 6.2 do contrato (Id. 156756752) prevê multa de 20% sobre o valor do ajuste em caso de "arrependimento da contratada" — ou seja, de desistência da própria Vanessa em relação ao negócio firmado. A defesa argumenta que não houve arrependimento formal, e sim inadimplência da própria autora. Não assiste razão à defesa. Como já fundamentado no item anterior, foi a falha da gestora no dever de conduzir o grupo com transparência — deixando de dar retorno à autora e de viabilizar a realização do procedimento — que, na prática, equivale ao descumprimento da obrigação assumida por Vanessa como "contratada". Não se pode interpretar a cláusula de modo a exigir uma "desistência" formalmente comunicada, sob pena de esvaziar por completo a proteção que ela pretendia conferir à parte contratante em caso de frustração do negócio por causa atribuível à contratada. O próprio valor total do contrato (R$ 16.940,00) é reconhecido por ambas as partes, o que torna simples a operação aritmética: 20% desse valor corresponde a R$ 3.388,00, exatamente o valor pedido na inicial. Por isso, julgo devida também a multa contratual de R$ 3.388,00, com correção monetária e juros de mora a partir da citação, por se tratar de penalidade contratual e não de indenização por dano material propriamente dito. Registro, por oportuno, que não se aplica a este caso a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que veda a devolução imediata de valores ao consorciado desistente em contratos de consórcio (vinculada ao Tema decidido pela Segunda Seção do STJ). Aquele entendimento protege o equilíbrio do grupo em consórcios regularmente constituídos e fiscalizados pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 11.795/2008 — o que não é o caso dos autos, em que se trata de arranjo informal, sem registro ou fiscalização de qualquer órgão, regido pelas regras gerais do Código Civil sobre responsabilidade contratual e enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). 4.2.4. Do dano moral O simples descumprimento de um contrato, por si só, não costuma gerar dano moral — de outro modo, todo aborrecimento contratual se converteria em indenização. Mas o caso dos autos ultrapassa o mero dissabor. Identifico, na conduta de Vanessa Costa Nunes, fatores concretos que justificam o reconhecimento do dano moral e orientam sua quantificação: a autora manteve, por quase dois anos (2023-2024), a expectativa legítima de realizar um procedimento estético que lhe era pessoalmente relevante, com pagamentos mensais reiterados; a gestora do grupo não prestou contas nem forneceu informações claras sobre inadimplências de outras participantes, sorteios realizados ou dificuldades financeiras que colocassem em risco a continuidade do negócio; o nome e a credibilidade profissional de um médico atuante e conhecido na praça foram associados ao grupo, em publicações geridas pela própria Vanessa, sem autorização dele, o que reforçou, perante a autora e demais participantes, uma falsa aparência de seriedade e respaldo técnico ao "consórcio" — o que só aumenta a reprovabilidade da conduta, ainda que o profissional em si seja, como reconhecido nesta sentença, estranho aos fatos; o grupo simplesmente deixou de funcionar, sem qualquer solução alternativa oferecida à autora, que se viu com boa parte de suas economias comprometidas e sem resposta. Diante desses fatores, e observando a moderação que deve orientar a fixação do dano moral no Juizado Especial — para não gerar enriquecimento sem causa, mas também não banalizar a reparação —, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4.2.5. Do pedido contraposto de Antonio Vieira Dias Filho Julgo improcedente o pedido contraposto. O pedido contraposto (art. 31 da Lei nº 9.099/1995) exige que se demonstre, contra o autor original, conduta ilícita que gere dano indenizável — no caso, alegado abuso do direito de ação e exposição indevida da imagem do médico por tê-lo incluído, sem provas, no polo passivo. Não vejo, na conduta da autora, má-fé ou abuso. Ela agiu com base em elementos concretos que lhe foram apresentados: o nome do médico associado ao grupo nas redes sociais geridas pela própria Vanessa, a indicação para que o procurasse, e a informação, dada pela própria Vanessa, de que ele seria uma espécie de parceiro do arranjo. A autora foi, portanto, também induzida a erro pela conduta de Vanessa quanto ao papel do médico — o que torna compreensível, e não temerária, sua tentativa inicial de incluí-lo no polo passivo. Reconhecer sua ilegitimidade, como fiz no item 4.1.3, é diferente de reconhecer que a autora agiu de má-fé ao demandá-lo. Esse mesmo entendimento, aliás, foi adotado no precedente do 13º Juizado Especial Cível já citado, que também julgou improcedente pedido contraposto idêntico apresentado pelo mesmo médico contra outra autora, em caso irmão a este. 4.2.6. Da litigância de má-fé e dos honorários advocatícios Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado por Vanessa Costa Nunes: não há, nos autos, elemento algum que indique conduta dolosa ou temerária da autora, que apenas buscou, de boa-fé, reaver valores pagos e não restituídos. Também não são devidos honorários advocatícios a nenhuma das partes nesta fase de conhecimento, pois, no Juizado Especial Cível, tais honorários só são cabíveis em caso de sucumbência recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995), o que ainda não ocorreu. Julgamento (dispositivo) Diante de todo o exposto: I. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de ANTONIO VIEIRA DIAS FILHO e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a ele, quanto aos pedidos formulados pela autora; II. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por ANTONIO VIEIRA DIAS FILHO em face de ALICE DAMASCENO COSTA (art. 487, I, do CPC); III. REJEITO as demais preliminares suscitadas por VANESSA COSTA NUNES (pessoa física e pessoa jurídica); IV. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALICE DAMASCENO COSTA em face de VANESSA COSTA NUNES 60605932328 e VANESSA COSTA NUNES (Vany Esmalteria e Estética), que CONDENO, solidariamente, a: DEVOLVER à autora o valor de R$ 14.076,00 (catorze mil e setenta e seis reais), referente aos pagamentos comprovadamente realizados; PAGAR à autora a multa contratual de R$ 3.388,00 (três mil, trezentos e oitenta e oito reais), correspondente a 20% do valor total do contrato (cláusula 6.2); PAGAR à autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme o Provimento nº 10/2025 da CGJ-MA, observada a seguinte tabela: n. Fator Referência 01 Dano Material (devolução) R$ 14.076,00 02 Data de início da Correção Monetária (item 1) Data de cada pagamento (desembolso) 03 Multa Contratual R$ 3.388,00 04 Dano Moral R$ 4.000,00 05 Data de início da Correção Monetária (itens 3 e 4) Data da publicação desta sentença 06 Data final da Correção Monetária (todos os itens) Data do pagamento 07 Índice de Correção Monetária IPCA 08 Data dos Juros Moratórios (todos os itens) Data da citação 09 Índice de Juros Moratórios SELIC - IPCA V. INDEFIRO o pedido de condenação em honorários advocatícios e o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé. Concedida a gratuidade da Justiça à autora ALICE DAMASCENO COSTA e à ré VANESSA COSTA NUNES (pessoa física). Indeferida a gratuidade à pessoa jurídica VANY ESMALTERIA E ESTÉTICA / VANESSA COSTA NUNES. Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado da sentença, sem cumprimento voluntário da condenação, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo. Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam as requeridas advertidas de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, artigo 77, IV, e §§ 1º e 2º). Feito o pagamento voluntário, expeça-se Alvará Eletrônico (BRBJus) e arquive-se o processo em seguida. O prazo para recorrer é de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença. Para a interposição de recurso será necessária a representação por advogado (art. 41, § 2º da Lei nº 9.099/1995), Defensoria Pública ou acionamento do Núcleo de Prática Jurídica da UFMA ou demais faculdades de Direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Juiz Alexandre Lopes de Abreu Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo