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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0879471-39.2024.8.10.0001

Publicação
DJEN 29/09/2026
Número único (CNJ)
0879471-39.2024.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em observância à tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1387 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e, subsidiariamente, quanto ao mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 132881557). Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC/15. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado. Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Para garantir a melhor instrução do procedimento e a celeridade dos atos executórios, eventual instauração do cumprimento de sentença deve ocorrer em autos apartados, pela via adequada do sistema eletrônico, devidamente instruído com as peças necessárias à sua apreciação. Outrossim, em homenagem à efetividade da tutela jurisdicional, faculto à parte exequente o recolhimento das custas processuais desta nova fase ao final do procedimento. Preclusa esta deliberação e sem novos requerimentos, promovam-se as devidas baixas e arquivem-se estes autos de conhecimento.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 Processo: 0879471-39.2024.8.10.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: AUTOR: ABDOMACIR COELHO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ISAAC NEWTON SOUSA SILVA - MA18165-A, ISAAC RIBEIRO SILVA - MA9232-A Demandando: REU: SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO BANCO DO BRASIL S.A MARANHÃO Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional do PASEP, proposta por ABDOMACIR COELHO SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos (ID 132432628). Narra o autor, em síntese, que ingressou no serviço público anteriormente à promulgação da Constituição da República de 1988 e que é titular de conta individualizada vinculada ao PASEP sob o nº 1.000.060.966-5 . Afirma que, ao realizar o levantamento do saldo de sua conta vinculada por ocasião de sua inatividade em 24/04/2003, deparou-se com o recebimento do montante de R$ 1.567,93 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos), quantia que reputa irrisória e desproporcional ao tempo de serviço e aos depósitos efetuados até 1988 (ID 132432628). Sustenta a ocorrência de indevidos desfalques e a ausência de adequada atualização monetária e remuneração pelo banco gestor, requerendo a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 472.358,84 (quatrocentos e setenta e dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), com os devidos consectários legais (ID 132432628). Em decisão de ID 132881557, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da instituição bancária ré. Realizada a audiência de conciliação no CEJUSC, restou infrutífera a autocomposição (ID 140921284). Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 142511150). Em sede de preliminares, requereu a suspensão do feito com base no Tema 1300 do STJ, impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa, além de suscitar sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual com pedido de remessa à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, arguiu a incidência da prescrição decenal. No mérito, sustentou a regularidade da gestão da conta, a escorreita aplicação dos índices oficiais de atualização e juros previstos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, bem como a legitimidade dos lançamentos debitados a título de rendimentos anuais via folha de pagamento (PASEP-FOPAG), pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos (ID 142511150). A parte autora apresentou réplica (ID 149062654), refutando as teses da defesa e reiterando os pleitos inaugurais. Instadas as partes à especificação de provas, o réu requereu a produção de prova pericial contábil e a juntada de laudo pericial análogo como prova emprestada (ID 152084113), tendo a parte autora deixado transcorrer in albis o prazo assinalado (ID 152945065). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 177660404), na qual foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, delimitados os pontos controvertidos, deferida a utilização da prova documental emprestada (ID 152084114) e indeferida a perícia contábil. Ademais, foi fixada a distribuição do ônus da prova em estrita observância à tese vinculante firmada no Tema 1300 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (ID 177660404). Posteriormente, a instituição financeira ré manifestou-se nos autos (ID 178225230), noticiando o julgamento do Tema Repetitivo nº 1387 pelo Superior Tribunal de Justiça e reiterando a ocorrência da prescrição decenal da pretensão deduzida, ante o transcurso de mais de vinte anos entre o saque integral do saldo da conta e o ajuizamento da ação. Intimada para se manifestar sobre os atos processuais subsequentes (ID 178038130), a parte autora permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 179515579. Vieram os autos conclusos (ID 181222468). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão prejudicial de mérito e o próprio cerne da lide independem da produção de outras provas, bastando a documentação já encartada aos autos. Impende destacar que as preliminares relativas à impugnação à gratuidade judiciária, ao valor da causa, à ilegitimidade passiva e à competência da Justiça Estadual foram apreciadas e afastadas em sede de decisão saneadora (ID 177660404), mantendo-se hígidos os referidos fundamentos, em perfeita consonância com o Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula nº 42 do STJ. No que tange à prejudicial de mérito, a pretensão deduzida pela parte autora encontra-se fulminada pela prescrição. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou a tese jurídica vinculante de que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Com efeito, o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por eventuais desfalques ou incorreções na conta individual vinculada ao PASEP é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, consoante definido pelo STJ no Tema 1150, tendo o Tema 1387 estabelecido como marco objetivo e inicial da contagem prescricional o momento do saque integral do principal existente na conta individualizada, oportunidade em que ocorre a extinção da disponibilidade financeira e a ciência inequívoca da extensão patrimonial recebida. No caso vertente, o extrato analítico da conta individual do PASEP de titularidade do autor (inscrição nº 1.000.060.966-5), acostado pelo próprio promovente (ID 132432640) e reiterado pelo réu (ID 142511153), demonstra de forma clara e inequívoca que em 24/04/2003 ocorreu o lançamento a débito sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:1611", no valor de R$ 1.567,93 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos), consumindo a integralidade do saldo então existente, momento em que a conta foi zerada. A presente demanda, contudo, somente foi ajuizada em 18/10/2024 (ID 132432628), quando já decorridos mais de 21 (vinte e um) anos desde a data do saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP. Ressalte-se que a alegação de que a parte autora somente teria tomado conhecimento da alegada lesão a partir da obtenção dos extratos microfilmados em 2024 não afasta a consumação do prazo prescricional, haja vista que a tese fixada no Tema 1387 do STJ estabeleceu baliza temporal objetiva, consistente na data do saque integral do principal, afastando a perquirição subjetiva sobre a data de obtenção superveniente de extratos ou de perícias unilaterais. Oportunizado o contraditório à parte autora acerca dos elementos que demonstram o saque integral e a consumação da prejudicial de mérito, esta deixou transcorrer o prazo in albis (ID 179515579). Desse modo, decorrido lapso temporal manifestamente superior ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil entre o levantamento integral do saldo ocorrido em 24/04/2003 e a propositura da ação em 18/10/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Ainda que superada a prejudicial de mérito, o que se cogita apenas a título de fundamentação exauriente, o pedido é improcedente. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme art. 239, § 2º, cessaram os depósitos e a distribuição de cotas nas contas individuais dos participantes do PASEP, restando preservados os patrimônios acumulados até então, os quais passaram a receber exclusivamente os rendimentos legais disciplinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, na forma da Lei Complementar nº 26/1975 e da Lei nº 9.365/1996. Em observância à distribuição do ônus probatório fixada na decisão de saneamento (ID 177660404) e delineada no Tema 1300 do STJ, cabia à parte autora demonstrar que os valores debitados sob as rubricas de rendimento em folha de pagamento (PGTO RENDIMENTO FOPAG) não ingressaram em seu patrimônio financeiro. Todavia, o autor não colacionou aos autos seus contracheques ou fichas financeiras da época, tampouco extratos de contas correntes, deixando de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em observância à tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1387 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e, subsidiariamente, quanto ao mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 132881557). Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC/15. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado. Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Para garantir a melhor instrução do procedimento e a celeridade dos atos executórios, eventual instauração do cumprimento de sentença deve ocorrer em autos apartados, pela via adequada do sistema eletrônico, devidamente instruído com as peças necessárias à sua apreciação. Outrossim, em homenagem à efetividade da tutela jurisdicional, faculto à parte exequente o recolhimento das custas processuais desta nova fase ao final do procedimento. Preclusa esta deliberação e sem novos requerimentos, promovam-se as devidas baixas e arquivem-se estes autos de conhecimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488