Ementa
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do evento n. 50 e, ao mesmo tempo, EXTINGO o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Independentemente do trânsito em julgado, cumpra-se na íntegra as disposições do evento n. 25.
Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa de eventuais outras restrições existentes e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
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Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148
E-mail: [email protected]
Processo: 5705889-48.2026.8.09.0007
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Yahallel Saldivar Lopes Vieira CPF/CNPJ: 033.140.391-90
Endereço: RT 18, S N, QD 19 LOTE 26 SALA 1, PARQUE RESIDENCIAL DO TRABALHADOR, ANAPOLIS, GO, CEP 75136345
Requerido(a): Mayara Moreira Costa CPF/CNPJ: 707.212.101-39
Endereço: 6, 63, CASA 1, VILA NOSSA SENHORA D\'ABADIA, ANAPOLIS, GO, CEP 75120670
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, em que, após a busca infrutífera de bens dos Devedores nos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça, intimada, a parte Exequente apresentou o pedido do evento n. 50.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Dispõe o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, que:
''Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor''.
No caso em foco, o feito se arrasta desde julho de 2026, sem que tenha sido encontrado bem capaz de satisfazer a integralidade obrigação pretendida.
Foram realizadas recentemente várias diligências nos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça.
Não há sequer indícios de alteração do quadro patrimonial da(s) parte(s) Executada(s).
Outrossim, não prospera o pedido de suspensão, haja vista sua incompatibilidade com o rito sumaríssimo, sendo que a ausência de bens penhoráveis conduz à extinção do feito.
Neste contexto, resta frustrada a execução, impondo-se a extinção do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do evento n. 50 e, ao mesmo tempo, EXTINGO o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Independentemente do trânsito em julgado, cumpra-se na íntegra as disposições do evento n. 25.
Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa de eventuais outras restrições existentes e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito