Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE SENADOR CANEDO
VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL
e-mail: [email protected]
Protocolo: 5881515-02.2025.8.09.0174
SENTENÇA
WELBERTH LUIZ NUNES ARRUDA ajuizou a presente ação declaratória cumulada com cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO, partes devidamente qualificadas.
O autor sustenta que, na condição de Guarda Civil Municipal, prestou serviços extraordinários entre outubro de 2020 e fevereiro de 2021, mas recebeu os valores correspondentes com base apenas no vencimento básico, sem a inclusão das demais parcelas de natureza remuneratória.
Afirma, ainda, que faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), nos meses em que não recebeu a verba, bem como ao auxílio-transporte relativo ao período de outubro de 2020 a fevereiro de 2021.
Por tais razões, requer o recálculo das horas extraordinárias sobre a remuneração total, com o pagamento das diferenças e respectivos reflexos, além do adicional de periculosidade, do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte. Postula, também, a observância da base de cálculo pretendida para o labor extraordinário futuro.
Com a inicial, vieram os documentos que fundamentam a pretensão (evento 01).
Citado, o MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, como prejudicial de mérito, a prescrição parcial das verbas pleiteadas (evento 09).
No mérito, defendeu a regularidade do regime de subsídio instituído pela Lei Municipal n.º 2.820/2024 e a absorção das vantagens anteriormente percebidas. Sustentou, ainda, a distinção entre escala e plantão, a ausência de comprovação de jornada extraordinária, a necessidade de regulamentação do auxílio-transporte e do adicional de risco de vida, bem como as limitações legais à concessão do auxílio-alimentação.
Réplica acostada aos autos, oportunidade na qual o autor reiterou a pretensão e requereu a distribuição dinâmica do ônus da prova (evento 13).
Intimado a apresentar planilha com o valor integral dos pedidos (evento 15), o requerente postulou o prosseguimento do feito apenas quanto às horas extras e a desistência das demais pretensões (evento 18).
Na sequência, foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir e reconhecida a prescrição das parcelas exigíveis antes de 27/10/2020.
Na mesma oportunidade, indeferiu-se a inversão do ônus da prova e determinou-se a apresentação de documentos que demonstrassem a quantidade de horas extras trabalhadas, bem como a manifestação do Município sobre a desistência parcial (evento 20).
O autor renovou o pedido de redistribuição do encargo probatório (evento 25), enquanto o Município condicionou sua concordância com a desistência à renúncia ao direito material e manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (evento 26).
Após nova determinação de juntada dos documentos (evento 28), o requerente informou ter solicitado os registros pela via administrativa e pediu dilação de prazo (evento 31).
Posteriormente, foi autorizada a apresentação da página da ficha financeira contendo os quantitativos mensais de horas extras, em substituição aos registros de frequência, e novamente oportunizada a manifestação do autor sobre a condição imposta pelo Município à desistência parcial (evento 33).
Em sua última manifestação, o demandante informou que o requerimento administrativo permanecia em tramitação, juntou ficha financeira e contracheques, recusou a renúncia ao direito material e requereu o julgamento dos pedidos iniciais, ainda que de forma parcial (evento 38).
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança que tem como fundamento a alegada incorreção da base de cálculo das horas extraordinárias e o inadimplemento de vantagens funcionais do autor.
De saída, cumpre delimitar o objeto do julgamento, tendo em conta o pedido de desistência parcial formulado pelo requerente e as manifestações posteriores das partes.
Com efeito, apresentada a contestação, a desistência depende do consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
No caso, o Município não anuiu de forma incondicionada ao pedido, mas exigiu a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (evento 26), circunstância expressamente submetida ao autor.
Todavia, ao se manifestar sobre a condição apresentada pelo Município, o requerente recusou a renúncia ao direito material e postulou expressamente o julgamento dos pedidos deduzidos na inicial (evento 38).
Assim, diante da manifestação posterior do próprio autor pelo prosseguimento integral da demanda, deixo de homologar a desistência parcial, subsistindo a necessidade de apreciar as pretensões originariamente formuladas, nos limites dos arts. 141 e 492 do CPC.
De mais a mais, o pedido de redistribuição do ônus da prova perdeu utilidade quanto à demonstração dos quantitativos de horas extras.
Isso porque a segunda página da ficha financeira posteriormente apresentada contém quadro específico denominado “Quantidade de Horas Extra”, com a discriminação mensal do labor remunerado a 50% e a 100% (evento 38, arquivo 03).
O documento supre a deficiência apontada na decisão anterior e atende à alternativa expressamente autorizada no despacho de evento 33.
Desse modo, a ausência de espelhos de ponto não impede o exame das diferenças de base de cálculo relativas às horas já reconhecidas e remuneradas pela Administração, tornando desnecessária a requisição daqueles registros para essa finalidade.
Tendo em conta que a lide em apreço demanda exame de prova estritamente documental e considerando que os documentos coligidos aos autos permitem o deslinde da controvérsia, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Ressalto que a preliminar de ausência de interesse de agir e a prejudicial de prescrição já foram examinadas, permanecendo excluídas do objeto desta sentença as parcelas exigíveis antes de 27/10/2020 (evento 20).
Superados tais pontos, face à presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Da detida análise do caso submetido a julgamento, é possível perceber que a controvérsia relativa às horas extras gira em torno da composição da base de cálculo utilizada pelo Município entre outubro de 2020 e fevereiro de 2021.
Pois bem, nos termos do art. 7º, XVI, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, é assegurada aos servidores ocupantes de cargo público a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal.
O dispositivo constitucional possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, impondo à Administração o dever de remunerar o labor extraordinário com o acréscimo pertinente.
Em âmbito local, o art. 68, caput, da Lei Municipal n.º 1.488/2010 adota como referência o valor da hora normal de trabalho, enquanto o art. 47 do mesmo diploma define remuneração como o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens estabelecidas em lei.
Nessa linha de raciocínio, o valor da hora normal deve refletir as parcelas remuneratórias habitualmente percebidas pelo servidor, e não apenas o vencimento básico.
Ficam excluídas, entretanto, as verbas indenizatórias e os pagamentos eventuais que não remuneram ordinariamente o exercício do cargo, bem como as próprias horas extras, a fim de evitar cálculo circular.
Nesse caminhar, o TJ-GO já assentou que a base de cálculo das horas extraordinárias compreende o vencimento do cargo e as vantagens pecuniárias permanentes, excluídas as gratificações não habituais.
Confira-se:
PROFESSOR MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. (…)
7. A base de cálculo para a apuração das horas extras deve incidir sobre a remuneração do servidor, que inclui o vencimento do cargo e as vantagens pecuniárias permanentes, excluindo as gratificações não habituais. (…)
(TJ-GO, Apelação Cível n.º 5153658-37.2024.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, julgado em 16/09/2025).
Não se trata, portanto, de aumentar vencimentos por isonomia ou de criar vantagem sem previsão legal, mas de assegurar a correta aplicação da disciplina constitucional e estatutária ao serviço extraordinário já remunerado pelo próprio ente público.
No caso em testilha, a ficha financeira registra 60 (sessenta) horas extras a 100% em cada um dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020; 30 (trinta) horas extras a 100% em janeiro de 2021; e 12 (doze) horas extras a 50% em fevereiro de 2021 (evento 38, arquivo 03).
Por sua vez, os valores pagos sob as rubricas correspondentes foram de R$ 764,40 em cada um dos 3 (três) primeiros meses, R$ 382,20 em janeiro de 2021 e R$ 114,66 em fevereiro de 2021, conforme a mesma ficha financeira e os comprovantes de rendimentos (evento 38, arquivos 03 e 04).
A simples conferência aritmética evidencia a metodologia utilizada.
Dividindo-se R$ 764,40 por 60 horas, alcança-se R$ 12,74 por hora extraordinária a 100%, correspondente à hora normal de R$ 6,37.
Esta, por sua vez, coincide, após arredondamento, com a divisão do vencimento básico de R$ 1.145,80 por 180 horas.
O mesmo procedimento explica o pagamento de R$ 382,20 pelas 30 horas a 100% em janeiro e de R$ 114,66 pelas 12 horas a 50% em fevereiro.
Fica demonstrado, assim, que a Administração considerou apenas o vencimento básico, embora tenha aplicado os acréscimos indicados nas respectivas rubricas.
Quanto ao divisor, deve ser observado o quantitativo de 180 (cento e oitenta) horas mensais previsto para a categoria no art. 2º da Lei Municipal n.º 2.104/2018, vigente no período controvertido.
Esse é, inclusive, o parâmetro utilizado na planilha autoral e compatível com os pagamentos efetuados pelo Município (evento 01, arquivo 07; evento 38, arquivo 03).
Ocorre que, além do vencimento básico de R$ 1.145,80, o demandante recebia RETGM no mesmo valor, adicional de risco de vida de R$ 687,48 e adicional por tempo de serviço de R$ 57,29.
Essas parcelas totalizam R$ 3.036,37 entre outubro de 2020 e janeiro de 2021.
Em fevereiro de 2021, houve, ainda, o pagamento de gratificação de formação educacional de R$ 114,58, elevando a base remuneratória para R$ 3.150,95 (evento 38, arquivos 03 e 04).
Tais verbas possuem natureza remuneratória e devem integrar o cálculo da hora normal nas competências em que foram percebidas.
Em contrapartida, não se incluem o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte ou o terço de férias, tampouco adicionais meramente mencionados na inicial, mas sem pagamento ou reconhecimento autônomo comprovado no período.
A título de exemplo, em novembro de 2020, a divisão da base de R$ 3.036,37 por 180, seguida da multiplicação por 60 horas e pelo fator 2, resulta em R$ 2.024,25, arredondado apenas o resultado final. Deduzido o pagamento de R$ 764,40, identifica-se diferença de R$ 1.259,85 em favor do autor.
De sua sorte, em fevereiro de 2021, a divisão de R$ 3.150,95 por 180, multiplicada por 12 horas e pelo fator 1,5, resulta em R$ 315,10. Abatido o montante de R$ 114,66 já recebido, remanesce diferença de R$ 200,44.
Os demais meses devem observar a mesma metodologia, com os quantitativos e as parcelas remuneratórias acima especificados.
Entretanto, a planilha apresentada com a inicial não pode ser acolhida integralmente.
Nela foram utilizadas bases de R$ 3.322,82 para outubro de 2020 a janeiro de 2021 e de R$ 3.490,82 para fevereiro de 2021, sem correspondência com a soma das rubricas remuneratórias demonstradas.
Também foram indicados valores pagos ligeiramente inferiores aos efetivos créditos, em razão da reconstrução aritmética desses pagamentos (evento 01, arquivo 07).
Dessarte, a condenação deve observar a remuneração efetivamente comprovada e a dedução das quantias realmente adimplidas, e não os valores hipotéticos utilizados na memória autoral.
O reconhecimento do direito ao recálculo não implica homologação do montante de R$ 5.314,22 indicado na exordial.
Noutro ângulo, não prospera a alegação defensiva de que o regime de escala, por si só, afastaria a pretensão.
É certo que a jornada em revezamento não se confunde automaticamente com serviço extraordinário.
Contudo, nestes autos, pretende-se a diferença de cálculo sobre horas que o próprio Município identificou e remunerou como extraordinárias, e não o pagamento indiscriminado de toda a jornada em escala.
Por essa razão, os precedentes invocados na contestação acerca de jornadas compensadas e de carga mensal inferior ao limite ordinário não afastam o direito ao recálculo das horas reconhecidas nos demonstrativos municipais.
Não houve demonstração de que os pagamentos ora examinados corresponderiam a jornada ordinária ou a horas já compensadas por descanso (evento 09, arquivo 01; evento 38, arquivo 03).
Igualmente, a Lei Municipal n.º 2.820/2024 não pode retroagir para alcançar as competências de 2020 e 2021.
A unificação remuneratória e a revogação da disciplina anterior do RETGM não eliminam diferenças devidas sob a legislação vigente ao tempo da prestação dos serviços.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 5.404, distinguiu as parcelas inerentes às atribuições ordinárias do cargo da retribuição pelo serviço que exceda a quantidade remunerada pelo subsídio.
Assim, nem mesmo a adoção da parcela única autoriza concluir, de modo absoluto, pela inexistência de direito à contraprestação do labor extraordinário efetivamente prestado.
Isso não significa, contudo, que deva ser acolhida a pretensão de manutenção futura da mesma composição remuneratória.
O regime atual deve ser observado em seus próprios termos, inclusive quanto ao banco de horas, e não há fundamento para impor a soma de rubricas do regime anterior ao subsídio posteriormente instituído.
Por isso, o reconhecimento fica restrito às diferenças relativas ao período expressamente delimitado na inicial.
Diagnosticado o erro na base de cálculo, mister o reconhecimento dos reflexos em gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional, observada a proporção das diferenças nos respectivos períodos de apuração e vedada a duplicidade de pagamento.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que os reflexos em férias e gratificação natalina constituem consectários da condenação ao pagamento de verba laboral remuneratória (AgInt no REsp n.º 1.452.677/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/09/2016, DJe de 04/10/2016).
Na mesma linha, o TJ-GO assentou o cabimento de reflexos das horas extras nas demais verbas remuneratórias:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. HORAS-EXTRAS DE PROFESSOR PÚBLICO MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. REMUNERAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REFLEXOS EM DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. (…)
5. As horas extras devem ser remuneradas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, com reflexos nas demais verbas remuneratórias. (…)
(TJ-GO, Apelação Cível n.º 5153375-80.2024.8.09.0029, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/03/2025).
Passo, então, ao exame do adicional de periculosidade, tratado na inicial como adicional de risco de vida supostamente não pago em determinadas competências.
Nesse ponto, a prova documental não ampara a narrativa autoral.
A ficha financeira registra o pagamento do adicional de risco de vida em todos os meses de outubro de 2020 a fevereiro de 2021, no valor de R$ 687,48.
Nos períodos posteriores, a verba também aparece sob a rubrica “ADIC RISCO DE VIDA 60%”, até a implantação do subsídio em março de 2024 (evento 01, arquivo 06; evento 38, arquivo 03).
Logo, a ausência de lançamento sob uma denominação específica não equivale à supressão da vantagem quando a mesma prestação foi creditada sob outra rubrica.
O requerente não individualizou competência anterior ao subsídio em que, considerada a totalidade dos lançamentos, tivesse deixado de receber o adicional.
Também não cabe aplicar diretamente o percentual de 30% previsto na CLT e a disciplina trabalhista invocada na exordial a servidor submetido a regime estatutário, a fim de instituir vantagem adicional sobre o mesmo fato gerador.
A pretensão deve ser examinada à luz da legislação local e não autoriza o pagamento cumulativo de prestações destinadas a remunerar o mesmo risco.
Quanto ao período iniciado em março de 2024, a ficha financeira evidencia a implantação do subsídio de R$ 5.600,00, em substituição à estrutura remuneratória anterior (evento 01, arquivo 06).
Nessa sistemática, o risco inerente ao exercício ordinário do cargo integra a parcela única, não sendo devido adicional destacado com idêntica finalidade, conforme a orientação firmada na ADI n.º 5.404.
Por conseguinte, seja porque demonstrado o pagamento no regime anterior, seja porque absorvida a retribuição pelo risco ordinário no subsídio posteriormente instituído, o pedido de pagamento autônomo do adicional de periculosidade não merece acolhida.
De outro vértice, os auxílios alimentação e transporte possuem natureza indenizatória, não se confundindo com a retribuição pecuniária devida pelo exercício do cargo.
Por isso, a instituição do subsídio não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para afastá-los.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a natureza indenizatória do auxílio-transporte e sua compatibilidade com o regime de subsídio, ressalvada a disciplina legal pertinente (REsp n.º 1.598.217/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 05/02/2019).
No âmbito municipal, o art. 61 da Lei n.º 1.488/2010 assegura o auxílio-transporte ao servidor em atividade, nos deslocamentos da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, na forma do regulamento.
Nessa linha, tratando-se de verba de índole indenizatória, destinada a ressarcir despesas decorrentes do exercício funcional, seu pagamento não se confunde com a remuneração do cargo, tampouco é afastado pela instituição do regime de subsídio.
No caso, a ficha financeira evidencia a ausência de pagamento do benefício entre outubro de 2020 e fevereiro de 2021, ao passo que registra o crédito da parcela a partir de abril de 2021, circunstância que corrobora a alegação de omissão no período indicado na inicial (evento 01, arquivo 06).
De sua sorte, a alegação genérica de necessidade de regulamentação não se mostra suficiente para afastar a pretensão, sobretudo porque os próprios demonstrativos municipais revelam o pagamento posterior da vantagem, sem que o ente requerido tenha apontado circunstância específica que justificasse sua ausência nas competências discutidas.
Assim, impõe-se reconhecer o direito do autor à percepção do auxílio-transporte entre outubro de 2020 e fevereiro de 2021, observada a prescrição já reconhecida e os critérios legais e regulamentares pertinentes, com abatimento dos valores eventualmente adimplidos sob o mesmo título, a fim de se evitar duplicidade.
Cumpre esclarecer que o acolhimento do pedido de auxílio-transporte decorre da apreciação conjunta da previsão estatutária, da ausência da verba em todo o período especificamente reclamado e de sua posterior implantação nos demonstrativos municipais, sem indicação de circunstância concreta que justificasse o tratamento distinto nas competências anteriores.
Diversa é a situação do auxílio-alimentação, cujo pedido foi formulado sem individualização das competências e das diferenças pretendidas, embora os documentos revelem pagamentos em valores variáveis.
Nesse ponto, a ausência de crédito em determinada competência, desacompanhada da demonstração dos pressupostos de concessão e do montante devido, não permite reconhecer o inadimplemento alegado.
Os demonstrativos registram pagamentos de R$ 252,00 em outubro de 2020, R$ 192,00 em novembro, R$ 252,00 em dezembro e R$ 216,00 em fevereiro de 2021 (evento 38, arquivo 03).
Embora não haja crédito dessa rubrica em janeiro de 2021, a inicial não especifica os dias que dariam direito ao benefício nem aponta o critério legal de apuração de eventual diferença.
A variação dos pagamentos nos demais meses, própria de verba vinculada às condições de fruição, não autoriza presumir um valor mensal fixo, tampouco transformar a ausência isolada de lançamento em prova suficiente de inadimplemento.
Ressalto que o limite remuneratório previsto na Lei Municipal n.º 2.695/2023, invocado pela defesa, não pode ser utilizado para afastar pretensões relativas a 2020 e 2021.
A rejeição dessas parcelas decorre da falta de demonstração do crédito alegado, e não da aplicação retroativa da legislação posterior.
De sua sorte, quanto à pretensão de pagamento após a instituição do subsídio, a remuneração de R$ 5.600,00 ultrapassa o limite de R$ 4.000,00 previsto no art. 2º, I, da Lei Municipal n.º 2.695/2023.
O autor não demonstrou enquadramento nas exceções do § 5º do mesmo dispositivo, não bastando a referência genérica à jornada em escala para dispensar a verificação dos requisitos legais (evento 01, arquivo 06).
Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, no Tema n.º 600 da repercussão geral, assentou que o auxílio-alimentação se submete à reserva legal, não cabendo ao Judiciário ampliar as hipóteses de concessão por isonomia.
Dessarte, também nesse ponto, impõe-se a rejeição da pretensão.
Na confluência de tais fundamentos, o parcial acolhimento da pretensão inicial é medida de rigor.
Ante o exposto, resolvo julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito do autor ao recálculo das horas extraordinárias relativas às competências de outubro de 2020 a fevereiro de 2021, não alcançadas pela prescrição já reconhecida, e condenar o MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO ao pagamento das diferenças daí decorrentes, com reflexos em gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional.
Condeno, ainda, o MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO ao pagamento das parcelas de auxílio-transporte relativas às competências de outubro de 2020 a fevereiro de 2021, observada a prescrição já reconhecida, os critérios legais e regulamentares de apuração e a dedução dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título.
Para a apuração das horas extraordinárias, deverão ser consideradas as bases remuneratórias de R$ 3.036,37 nas competências de outubro de 2020 a janeiro de 2021 e de R$ 3.150,95 em fevereiro de 2021, aplicado o divisor de 180 horas.
Sobre a hora normal assim obtida, incidirá o adicional de 100% para as 60 horas de cada competência de outubro a dezembro de 2020 e para as 30 horas de janeiro de 2021, bem como o adicional de 50% para as 12 horas de fevereiro de 2021.
Deverão ser deduzidos os pagamentos de R$ 764,40 em cada competência de outubro a dezembro de 2020, R$ 382,20 em janeiro de 2021 e R$ 114,66 em fevereiro de 2021, além de outras quantias comprovadamente adimplidas sob o mesmo título.
Os reflexos observarão as proporções legais dos respectivos períodos de apuração, mediante simples cálculos aritméticos, sem inclusão de verbas indenizatórias e sem pagamento em duplicidade.
Sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 e dos Temas n.º 810 do STF e n.º 905 do STJ, considerada a alteração promovida pela EC n.º 136/2025.
Como o ajuizamento e a citação ocorreram após 09/09/2025, não há intervalo de mora sujeito à redação anterior do art. 3º da EC n.º 113/2021.
No mais, julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas, face à isenção legal.
Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as devidas anotações e baixas.
Senador Canedo, datado e assinado digitalmente.
THULIO MARCO MIRANDA
Juiz de Direito