Ementa
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia
Juiz de Direito
Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Autos 5117873-82.2022.8.09.0051
Reclamante: ${processo.poloativo.nome}
Reclamado(a): ${processo.polopassivo.nome}
SENTENÇA TERMINATIVA
(EXTINÇÃO – FALTA DE BENS – TÍTULO JUDICIAL – FONAJE 75)
Em face do desinteresse da parte exequente quanto ao prosseguimento do feito (demonstrado nos últimos eventos) e da inexistência de bens penhoráveis, declaro extinta a fase de cumprimento sem resolução do mérito, nos precisos termos do art. 53, § 4o, da Lei 9.099/1995, que também se aplica à fase de cumprimento do título judicial, conforme Enunciado 75 do FONAJE.¹
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.