Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5117873-82.2022.8.09.0051

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5117873-82.2022.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia

Juiz de Direito

Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas

Autos 5117873-82.2022.8.09.0051

Reclamante: ${processo.poloativo.nome}

Reclamado(a): ${processo.polopassivo.nome}

SENTENÇA TERMINATIVA

(EXTINÇÃO – FALTA DE BENS – TÍTULO JUDICIAL – FONAJE 75)

Em face do desinteresse da parte exequente quanto ao prosseguimento do feito (demonstrado nos últimos eventos) e da inexistência de bens penhoráveis, declaro extinta a fase de cumprimento sem resolução do mérito, nos precisos termos do art. 53, § 4o, da Lei 9.099/1995, que também se aplica à fase de cumprimento do título judicial, conforme Enunciado 75 do FONAJE.¹

Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5117873-82.2022.8.09.0051 Reclamante: ${processo.poloativo.nome} Reclamado(a): ${processo.polopassivo.nome} SENTENÇA TERMINATIVA (EXTINÇÃO – FALTA DE BENS – TÍTULO JUDICIAL – FONAJE 75) Em face do desinteresse da parte exequente quanto ao prosseguimento do feito (demonstrado nos últimos eventos) e da inexistência de bens penhoráveis, declaro extinta a fase de cumprimento sem resolução do mérito, nos precisos termos do art. 53, § 4o, da Lei 9.099/1995, que também se aplica à fase de cumprimento do título judicial, conforme Enunciado 75 do FONAJE.¹ Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Caso haja interesse ou requerimento, expeça-se a competente certidão de crédito. Arquivem-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente 1 “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.