Ementa
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de suspensão da liberação ou transferência do valor penhorado, bem como o pedido subsidiário de manutenção do depósito nestes autos (mov. 169), cabendo à parte exequente formular suas razões diretamente perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí/GO;
b) OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para que transfira a integralidade do saldo existente na conta judicial n. 01524893-5, no valor originário de R$ 28.069,01, acrescido dos rendimentos, para conta judicial vinculada aos autos da execução n. 0200314-75.2005.8.09.0093, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí/GO;
c) OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí/GO, informando a transferência do numerário objeto da penhora no rosto dos autos, instruindo o expediente com cópia desta sentença, da petição (mov. 169) e do comprovante de transferência;
d) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, e no art. 925 do Código de Processo Civil;
4. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade da justiça deferida à parte exequente e a isenção legal da autarquia previdenciária.
5. Comprovada a transferência e transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude
Comarca de Jataí/GO
Processo: 5254552-65.2019.8.09.0093
Parte autora: JOAO ALMECI SASSO
Parte ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
SENTENÇA
1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por João Almeci Sasso em desfavor de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes devidamente qualificadas.
Foi averbada nestes autos penhora no rosto dos autos oriunda da execução de título extrajudicial n. 0200314-75.2005.8.09.0093, movida por Bunge Fertilizantes S/A e em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca (mov. 79 e 92). Depois, aquele Juízo limitou a constrição a 30% dos créditos do exequente (mov. 101).
Depois de processado e pago o precatório pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, foi comunicado o depósito da quantia de R$ 28.069,01 em conta judicial vinculada a este Juízo, referente à cota reservada da constrição (mov. 158).
Instadas as partes a se manifestarem, a terceira interessada Bunge Fertilizantes S/A requereu a transferência do montante depositado para os autos da execução n. 0200314-75.2005.8.09.0093 (mov. 167).
A parte exequente requereu a suspensão da liberação ou transferência do valor e, subsidiariamente, a manutenção do depósito nestes autos até que o Juízo da execução se manifeste. Invocou a natureza alimentar do crédito, sua idade avançada e a necessidade de custear tratamento de saúde (mov. 169).
O INSS não se manifestou.
É o breve relatório.
2. A penhora no rosto dos autos incide sobre direito pleiteado em juízo, e se efetiva nos bens que vierem a caber ao executado, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. Uma vez averbada a ordem do juízo da execução, cabe ao juízo destinatário preservar a constrição e colocar os valores correspondentes à disposição da autoridade judiciária que determinou a medida.
Assim, a competência para apreciar validade, extensão, impenhorabilidade ou eventual flexibilização da penhora pertence ao Juízo que a determinou, no caso a 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí/GO, nos autos n. 0200314-75.2005.8.09.0093. Não cabe a este Juízo deliberar sobre a liberação ou a suspensão da transferência do numerário penhorado com fundamento em impenhorabilidade, como já consignado na decisão (mov. 98)
Além disso, a natureza alimentar do crédito já foi examinada por aquele Juízo, que acolheu parcialmente a impugnação à penhora e limitou a constrição a 30% dos créditos do executado (mov. 101).
O pedido subsidiário também não comporta acolhimento. A transferência não entrega o valor à credora, apenas o coloca em conta judicial à disposição do Juízo da execução. Cabe a esse Juízo apreciar as razões do executado antes de qualquer levantamento. Os argumentos da petição (mov. 169) devem, portanto, ser submetidos diretamente àquele Juízo.
Diante do depósito do valor penhorado em conta judicial (mov. 158, arq. 01), impõe-se sua transferência à disposição da 1ª Vara Cível desta Comarca. Lá serão deliberados sua destinação, os pedidos do executado e a eventual satisfação do crédito da exequente originária.
Por fim, a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita: a) os honorários sucumbenciais foram pagos por RPV e levantados por alvará (mov. 106, 123 e 129); b) o Tribunal de Justiça liberou à advogada os honorários contratuais destacados, no valor de R$ 40.098,58 (mov. 158); c) o Tribunal de Justiça liberou ao exequente o saldo do crédito principal, no valor de R$ 65.494,34, e reservou a cota penhorada (mov. 158).
Intimado para informar sobre a quitação, com advertência de que o silêncio seria tomado como ausência de oposição (mov. 163), o exequente nada opôs quanto à satisfação do crédito (mov. 169).
3. Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de suspensão da liberação ou transferência do valor penhorado, bem como o pedido subsidiário de manutenção do depósito nestes autos (mov. 169), cabendo à parte exequente formular suas razões diretamente perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí/GO;
b) OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para que transfira a integralidade do saldo existente na conta judicial n. 01524893-5, no valor originário de R$ 28.069,01, acrescido dos rendimentos, para conta judicial vinculada aos autos da execução n. 0200314-75.2005.8.09.0093, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí/GO;
c) OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí/GO, informando a transferência do numerário objeto da penhora no rosto dos autos, instruindo o expediente com cópia desta sentença, da petição (mov. 169) e do comprovante de transferência;
d) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, e no art. 925 do Código de Processo Civil;
4. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade da justiça deferida à parte exequente e a isenção legal da autarquia previdenciária.
5. Comprovada a transferência e transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Intimem-se. Cumpra-se.
Jataí/GO, documento datado e assinado digitalmente.
Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo
Juíza em respondência (Decreto nº 4.932/2026)
OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.
OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.