Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a fixação de honorários sucumbenciais, visto que houve o pagamento voluntário do débito (art. 523, § 1º, CPC).
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Inteiro teor
Comarca de Rubiataba
2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal
Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000
Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: [email protected]
Autos nº: 5654881-63.2022.8.09.0139
Requerente: ESPÓLIO FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO CAMELO
Requerido: Instituto Nacional Seguro Social
S E N T E N Ç A
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ESPÓLIO FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO CAMELO em desfavor do Instituto Nacional Seguro Social, partes qualificadas nos autos.
Satisfeita a obrigação (ev. 145) e verificada a ausência de requerimentos pendentes de análise, há de ser determinada a extinção da fase de cumprimento de sentença e arquivamento dos presentes autos.
É o relatório. Decido.
Constata-se que o feito já se encontra na fase de cumprimento de sentença e o débito foi totalmente pago.
Logo, satisfeita a prestação jurisdicional, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
II – a obrigação for satisfeita.
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a fixação de honorários sucumbenciais, visto que houve o pagamento voluntário do débito (art. 523, § 1º, CPC).
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
À escrivania, providências necessárias.
Rubiataba, datado e assinado digitalmente.
FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO
Juiz de Direito