Inteiro teor
Comarca de Rubiataba
2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal
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Autos nº: 5206861-67.2026.8.09.0139
Requerente: Sebastiao Alves Ferreira
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS
S E N T E N Ç A
Tratam-se os autos de Ação Previdenciária que visa a concessão de benefício por incapacidade ajuizada por Sebastião Alves Ferreira, em face de Instituto Nacional Do Seguro Social, partes devidamente qualificadas.
Narra a inicial que: (i) o autor é segurado da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, mantendo suas contribuições em dia, conforme extrato do CNIS; (ii) informa que seu vínculo com o INSS teve início em 06/01/1998; (iii) sustenta ser portador de transtorno de disco cervical com radiculopatia, transtorno dos discos lombares com radiculopatia, espondiloartrose lombar e cervical, anterolistese, além de outras alterações na coluna, com CIDs M51.1, M50.1, M43.0, M43.1, R59 e M19.9, apresentando dores, perda de força e sensibilidade nos membros, que o incapacitam para o exercício de suas atividades laborais; (iv) relata que sempre exerceu atividades braçais, especialmente como trabalhador rural, as quais demandam esforço físico e movimentos repetitivos, possuindo baixo nível de escolaridade, e que, em razão de seu quadro de saúde, não consegue retornar ao trabalho; (v) informa que requereu, em 05/12/2024, perante a Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa; (vi) sustenta, contudo, que permanece incapaz para o trabalho, encontrando-se em tratamento médico, conforme exames, atestados e relatórios juntados aos autos; (vii) no mérito, requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, além das demais cominações legais.
Decisão de mov. 11, indeferiu a tutela de urgência, deferiu a gratuidade de justiça, determinou a realização de perícia médica e citação da autarquia ré.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação em mov. 17, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação na mov. 21.
Houve a juntada do laudo médico à mov. 38.
Intimadas, as partes se manifestaram em movs. 42 e 45.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A causa se encontra pronta para julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC. Isso porque, em que pese versar sobre questões de direito e de fato, os elementos produzidos no curso do processo são as suficientes para a formação do convencimento judicial sobre os acontecimentos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Ademais, inexistindo impugnação ao laudo médico pericial, dou-o por homologado.
Preliminarmente, a autarquia suscita o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, sustentando que, nas demandas relativas a benefícios por incapacidade, a perícia judicial deve ser realizada antes da citação, bem como que a petição inicial deve observar os requisitos específicos previstos no referido dispositivo, com a descrição da doença e das limitações, indicação da atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada, apontamento de eventuais inconsistências da perícia administrativa e apresentação da documentação médica e do comprovante de indeferimento administrativo. Requer, assim, a intimação da parte autora para emendar a inicial, caso constatada alguma irregularidade.
Suscita, ainda, falta de interesse de agir, invocando os Temas 350 do STF e 277 da TNU, ao argumento de ausência de pedido de prorrogação do benefício. Sustenta que, inexistindo requerimento administrativo de prorrogação, não estaria configurada a pretensão resistida, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No entanto, as alegações não merecem acolhimento. Verifica-se que a parte autora formulou requerimento administrativo em 05/12/2024, visando à concessão de benefício por incapacidade, tendo o pedido sido indeferido pela Autarquia Previdenciária sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Assim, estando a pretensão devidamente submetida à análise administrativa e havendo resistência expressa do INSS, resta caracterizado o interesse processual. Do mesmo modo, não se verifica irregularidade na petição inicial capaz de impedir o regular prosseguimento do feito, especialmente diante da descrição das patologias, das limitações alegadas, da atividade laboral exercida, da documentação médica apresentada e do indeferimento administrativo.
Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas pela autarquia e passo ao exame do mérito.
Assim, nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 42 da Lei 8.213/91 estabelece o referido benefício previdenciário por incapacidade e seus pressupostos. Veja-se a redação do dispositivo:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Da leitura do artigo supracitado, extrai-se que os requisitos indispensáveis para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são:
a) qualidade de segurado;
b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I);
c) a incapacidade total e permanente para atividade laboral.
Analisando a documentação constante nos autos, constato que os requisitos formais (filiação, qualidade de segurado e tempo de contribuição) não estavam presentes no 1º requerimento (DER 05/12/2024), pois o autor não possuía a qualidade de segurado naquela data.
Todavia, esses requisitos foram suficientemente demonstrados para o 2º requerimento (DER 07/01/2026), conforme o Dossiê Previdenciário acostado aos autos na mov. 17. O referido documento comprova que o autor reingressou ao Regime Geral de Previdência Social através de vínculo com o Município de Rubiataba, realizando o recolhimento de mais de 6 (seis) contribuições mensais contínuas (competências 06/2025 a 01/2026), preenchendo a qualidade de segurado e a carência de reingresso prevista no art. 27-A da Lei nº 8.213/91.
Assim, quanto à qualidade de segurado, da análise dos documentos anexados aos autos, tem-se que a parte autora comprovou a qualidade de segurado.
Comprovada a condição de segurado, passemos à análise da incapacidade para o labor.
Nesse ponto, produzida a prova pericial indispensável à comprovação do alegado quadro de incapacidade profissional, o laudo médico pericial (mov. 38), foi conclusivo ao atestar que o autor é portador de lombociatalgia (CID-10 M54.5) e cervicalgia (CID-10 M54.2). O perito judicial afirmou que o autor apresenta incapacidade laborativa total e permanente para o exercício de sua atividade habitual de trabalhador rural, bem como para o exercício de outra atividade, diante da ausência de potencial de reabilitação profissional. A data de início da incapacidade foi fixada em 05/12/2024, conforme a avaliação pericial e os documentos médicos analisados. O perito estimou que a incapacidade possui caráter total e permanente.
Ante as considerações do referido laudo e demais exames, atestados, laudos e etc, acostados aos autos, vê-se, de forma clarividente, que a doença/moléstia que acomete a parte autora carecem de tratamento por tempo indeterminado, o que dificulta sua reabilitação para sua atividade laboral, bem como sua enfermidade dificulta conseguir exercício seu ofício, ou qualquer outro.
Dessa forma, conclui-se que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, porquanto restou demonstrado, por perícia médica e outras provas documentais anexadas à inicial que a parte autora se encontra incapaz, de forma permanente, para o labor, e que tal incapacidade é insuscetível de reabilitação para atividade que ele exercia.
Acerca do tema, cumpre-me mencionar que, conforme já debatido, diversas vezes, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a reabilitação profissional é um serviço e grande valor, porquanto tem por finalidade colocar o infortunado no limite de sua possibilidade física, em condições de retornar validamente ao mercado de trabalho, passando a ser cidadão útil à sociedade.” (TRF1 - AC 0069868-02.2010.4.01.9199 / MG - Relator: Des. Federal Cândido Moraes - Fonte: 31/07/2014 e-DJF1 P. 359). Vistos os autos, a realidade de reabilitação profissional não se mostra viável à situação da parte autora.
Preenchidos, assim, os requisitos da carência e da qualidade de segurado, demonstrada a incapacidade para o labor de forma total e permanente, resta evidenciada a necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991 e em conformidade com os princípios constitucionais de proteção ao segurado.
Quanto à data de implantação do benefício em testilha, a orientação jurisprudencial do TRF da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo e/ou da cessação do último benefício cancelado indevidamente e, na falta destes, a data da citação. Há documento juntado aos autos, consistente no dossiê previdenciário de mov. 17, revelando que o requerimento administrativo foi formulado em 07/01/2026.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com Data de Início do Benefício – DIB em 07/01/2026 (data do requerimento administrativo), observado os requisitos legais aplicáveis aos cálculos do valor do benefício, bem como condenar o réu a pagar as parcelas vencidas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal.
Sobre as verbas devidas, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar os seguintes critérios: (i) até 08/12/2021, incidirão a correção monetária pelo IPCA-E, a partir do inadimplemento de cada parcela, e os juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810); (ii) de 09/12/2021 até julho de 2025, aplicar-se-á a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) a partir de agosto de 2025, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA, incidindo sobre o principal e os juros acumulados, e os juros de mora, à razão de 2% ao ano, calculados mensalmente, incidirão exclusivamente sobre o principal, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento CNJ nº 207/2025, devendo ser aplicada, em substituição, a taxa SELIC caso a soma do IPCA com os juros de mora resulte superior a esta no respectivo período; (iv) durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, incidirá exclusivamente a atualização monetária, sem a aplicação de juros de mora.
Isenta a autarquia de custas.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e artigo 85, § 3°, inciso I do CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3°, inciso I, do CPC/15.
Havendo a interposição de recurso pelas partes, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contra-arrazoá-lo no prazo legal, após remetam-se os autos ao TRF-1 (art. 1.010, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
À escrivania, providências necessárias.
Rubiataba, datado e assinado digitalmente.
FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO
Juiz de Direito