Ementa
artes devidamente representadas por seus procuradores, e não havendo cláusula ilícita, a homologação é medida que se impõe.
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - Homologar (…)
b) Transação”.
Outrossim, ressalta-se o teor da Súmula nº 65 do TJGO, que assim dispõe:
“Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento”
Ao exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e determino a suspensão do processo pelo prazo necessário para cumprimento do acordo (ev. 26), nos termos do artigo 313, inciso II e artigo 922, ambos do CPC.
Custas finais pelo executado, nos termos convencionados na Cláusula 5 do acordo, ressalvada a incidência do art. 90, § 3º, do CPC, se aplicável.
Decorrido o prazo da suspensão (até 20/07/2027), nada sendo requerido pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos.