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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5305213-56.2026.8.09.0011

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5305213-56.2026.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

artes devidamente representadas por seus procuradores, e não havendo cláusula ilícita, a homologação é medida que se impõe.

“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)

III - Homologar (…)

b) Transação”.

Outrossim, ressalta-se o teor da Súmula nº 65 do TJGO, que assim dispõe:

“Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento”

Ao exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e determino a suspensão do processo pelo prazo necessário para cumprimento do acordo (ev. 26), nos termos do artigo 313, inciso II e artigo 922, ambos do CPC.

Custas finais pelo executado, nos termos convencionados na Cláusula 5 do acordo, ressalvada a incidência do art. 90, § 3º, do CPC, se aplicável.

Decorrido o prazo da suspensão (até 20/07/2027), nada sendo requerido pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5305213-56.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Starplast Da Bahia Industria E Comercio Ltda Requerido: Capacetes Brasil Peças E Acessorios Ltda S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, formulada por Starplast Da Bahia Industria E Comercio Ltda, em face de Capacetes Brasil Peças E Acessorios Ltda. Acordo apresentado em evento 26, em que se requer sua homologação e a suspensão do processo até integral cumprimento. DECIDO. Estando as partes devidamente representadas por seus procuradores, e não havendo cláusula ilícita, a homologação é medida que se impõe. “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - Homologar (…) b) Transação”. Outrossim, ressalta-se o teor da Súmula nº 65 do TJGO, que assim dispõe: “Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento” Ao exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e determino a suspensão do processo pelo prazo necessário para cumprimento do acordo (ev. 26), nos termos do artigo 313, inciso II e artigo 922, ambos do CPC. Custas finais pelo executado, nos termos convencionados na Cláusula 5 do acordo, ressalvada a incidência do art. 90, § 3º, do CPC, se aplicável. Decorrido o prazo da suspensão (até 20/07/2027), nada sendo requerido pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Suspenda-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito XX