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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5233759-96.2026.8.09.0049

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5233759-96.2026.8.09.0049
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.

Quanto à impugnação apresentada aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, assiste razão a ambos os impugnantes. O título executivo estabeleceu expressamente que a apuração das diferenças decorrentes do piso nacional do magistério deve ter como base o vencimento básico do servidor, não observado pela Central de Cálculos.

Desse modo, não podem ser consideradas, para essa finalidade, eventuais gratificações ou complementações salariais, sob pena de violação a coisa julgada.

Assim, as parcelas relativas à gratificação FUNDEB ou à complementação salarial não devem ser computadas para fins de aferição do piso salarial¹, por não integrarem o vencimento básico utilizado como base, conforme definido no título executivo.

Além disso, os cálculos da Contadoria Judicial contabilizou período que não foi objeto de execução pela parte exequente, qual seja, parcelas do ano de 2020, o que configura excesso.

Isso posto, REJEITO os cálculos da Contadoria Judicial.

Ato contínuo, diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente na inicial, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, uma vez que estão de acordo com o título judicial.

Não havendo novos requerimentos e após a definitividade da presente decisão, com fulcro no art. 535, §2º, inciso II, do CPC, EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de pagamento (Precatório/RPV), referente ao crédito principal e honorários sucumbenciais, conforme valores homologados, com ulterior expedição de alvará em favor da parte exequente.

Deverá ser observado a reserva dos honorários contratuais em relação ao crédito principal, caso solicitado.

EXPEÇA-SE o necessário.

Confiro força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÉSIA Serventia: Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos E-mail: [email protected] WhatsApp Escrivania: (62) 3389-9630 WhatsApp Gabinete: (62) 3389-9616 Processo n.: 5233759-96.2026.8.09.0049 Parte Requerente: Marta Rodrigues Pires Parte Requerida: Municipio De Vila Propicio DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo Município de Vila Propício contra os cálculos de Marta Rodrigues Pires. O impugnante aduz, em suma, a inadequação da via eleita porque o título invocado não ostenta eficácia à situação fática do(a) exequente. Afirma que o cumprimento de sentença refere-se a sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 0208573-11.2016.8.09.0049 que condenou o ente municipal ao pagamento de diferenças salariais com base no piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. Aduz que na hipótese de servidor em desvio de função é necessária a prévia ação de conhecimento. Manifesta que, com exceção dos cargos de diretor escolar, coordenador pedagógico, professor e professor assistente, a execução se mostra inadequada, fundamentado nos limites subjetivos da coisa julgada porque o título executivo reconheceu o direito apenas para professores. Aponta que a parte exequente exerceu o cargo de CAT IV no ano de 2013, que não se enquadra na categoria de “profissionais do magistério” definida na sentença. Alega que os cálculos apresentados não merecem prosperar, uma vez que deixaram de observar os valores já devidamente adimplidos pela municipalidade, especialmente aqueles pagos a título de diferenças salariais, complementação remuneratória e gratificação de complemento do piso salarial. Requer o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e o reconhecimento de excesso na execução (evento nº 11). A parte impugnada apresentou réplica à manifestação do impugnante, refutando as alegações do executado. E, ao final, reitera o pedido de homologação dos cálculos (evento nº 14). Cálculos da Contadoria (evento nº 15). O executado impugna os cálculos da Contadoria, alegando que contemplaram períodos que não foram objeto da pretensão da inicial, como os anos de 2014 e 2020. Pugnou pela apreciação dos argumentos deduzidos na impugnação apresentada e a definição da carga horária a ser considerada (evento nº 19). Por sua vez, a exequente impugnou os cálculos da Contadoria, argumentando que não foi observado o vencimento básico para fins comparação do piso salarial do magistério, somando-se, indevidamente, a gratificação FUNDEB e complementação salarial ao vencimento, estabelecendo um critério de remuneração global (evento nº 21). Autos conclusos. É o relatório. Decido. O impugnante alega, em síntese, a ilegitimidade ativa e a inexigibilidade do título judicial pelo fato da parte exequente não ter exercido atividades de magistério em determinados períodos. O presente cumprimento individual de sentença coletiva funda-se no título judicial exarado nos autos da ação coletiva nº 0208573-11.2016.8.09.0049, que reconheceu aos profissionais do magistério público do Município de Vila Propício o direito à percepção das diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial nacional, nos termos da Lei nº 11.738/2008. Para elucidar, transcrevo a parte dispositiva da sentença: “Firme nessas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de: a) CONDENAR o Município de Vila Propício na obrigação de fazer consistente na implementação do piso salarial nacional de seus profissionais do magistério público da educação básica retroativamente a 10/06/2011, em conformidade com os arts. 2º e 6º da Lei nº 11.738/2008, tendo como referência do piso nacional a remuneração global, e, após 27/04/2011, a referência deve ser o vencimento básico; b) DETERMINAR que os valores sejam implementados na folha de pagamento de salário e que o Município proceda a inclusão em seu orçamento para os anos seguintes de previsão orçamentária para pagamento do piso nacional do magistério, conforme previsto na Lei nº 11.738/2008 e decidido pelo STF na ADI 4.167.” No que se refere a obrigação de pagar os valores retroativos, determinou-se a execução individual da sentença coletiva pelos respectivos profissionais do magistério, ante a ilegitimidade do Ministério Público para promover a execução (evento nº 126 dos autos nº 0208573-11.2016.8.09.0049). Com efeito, incumbe ao exequente, na fase de cumprimento individual, demonstrar que se enquadra na classe beneficiada pela decisão coletiva, comprovando o efetivo exercício das funções de magistério público no período vindicado. Isso decorre da necessária correlação entre a legitimidade ativa individual e os exatos limites objetivos e subjetivos do título judicial que embasa a pretensão executiva. Ressalta-se que comando sentencial transitado em julgado delimitou expressamente o direito ao piso salarial nacional exclusivamente aos profissionais do magistério público. A Lei Federal nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial profissional nacional, no §2º do art. 2º, estabelece que “por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional”. O impugnante busca o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente com relação a execução de parcelas do ano de 2013. Da análise dos contracheques que instruem a petição inicial, verifica-se que entre março a dezembro de 2013, a exequente exerceu o cargo de CAT IV – Magistério, o que, a toda evidência, infere-se o exercício de atividades de docência. A presunção quanto ao exercício da atividade de magistério no mencionado período deve prevalecer em favor da parte exequente, especialmente porque a própria denominação do cargo faz expressa referência ao magistério e ausente prova em sentido contrário, não há fundamento para afastar o enquadramento do período indicado nos documentos apresentados. Essa circunstância é, ainda, corroborada pela lotação da servidora junto ao “FUNDEB” — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, que se vincula a Secretaria Municipal de Educação. Nos autos não há qualquer elemento concreto que indique o exercício de função diversa pela parte requerente no mencionado período, ônus que recai a parte ré (art. 373, inciso II, do CPC). Uma vez comprovado, por meio da documentação acostada aos autos, que a parte exerceu as funções abrangidas pelo título e, portanto, é efetivamente beneficiária da coisa julgada, mostra-se desnecessária a propositura de ação de conhecimento. Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade ativa, inexigibilidade do título judicial exequendo ou inadequação da via eleita nos períodos executados. Convém ressaltar que na hipótese de jornada inferior à 40 (quarenta) horas, o exequente ainda faz jus à adequação proporcional do piso do magistério. Nesse ponto, verifica-se que os contracheques que instruem a inicial registram expressamente a carga horária exercida pela exequente. Assim, caberia ao executado demonstrar que, na prática, a parte exequente cumpria jornada inferior àquela consignada nos documentos, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, não se mostra cabível a adoção de presunção genérica de que a jornada correspondia a 30 (trinta) horas semanais, devendo prevalecer, para fins de apuração do crédito, a carga horária expressamente indicada nos contracheques. No mais, embora a parte executada sustente que o exequente deixou de promover o abatimento dos valores já pagos, os contracheques acostados à petição inicial apenas registram o pagamento de "dif. salarial" ou “complementação” ou “gratificação FUNDEB”, sem, contudo, comprovar a que título tais verbas foram quitadas. Não é possível aferir, portanto, se os valores correspondem ao pagamento das diferenças decorrentes da implementação do piso salarial ou se se referem a outra parcela remuneratória, ônus que a parte executada não se desincumbiu. Tampouco a parte impugnante indicou os meses em que teria havido o adimplemento da diferença salarial do piso, o que compromete a análise da alegação pelo Judiciário. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Quanto à impugnação apresentada aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, assiste razão a ambos os impugnantes. O título executivo estabeleceu expressamente que a apuração das diferenças decorrentes do piso nacional do magistério deve ter como base o vencimento básico do servidor, não observado pela Central de Cálculos. Desse modo, não podem ser consideradas, para essa finalidade, eventuais gratificações ou complementações salariais, sob pena de violação a coisa julgada. Assim, as parcelas relativas à gratificação FUNDEB ou à complementação salarial não devem ser computadas para fins de aferição do piso salarial¹, por não integrarem o vencimento básico utilizado como base, conforme definido no título executivo. Além disso, os cálculos da Contadoria Judicial contabilizou período que não foi objeto de execução pela parte exequente, qual seja, parcelas do ano de 2020, o que configura excesso. Isso posto, REJEITO os cálculos da Contadoria Judicial. Ato contínuo, diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente na inicial, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, uma vez que estão de acordo com o título judicial. Não havendo novos requerimentos e após a definitividade da presente decisão, com fulcro no art. 535, §2º, inciso II, do CPC, EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de pagamento (Precatório/RPV), referente ao crédito principal e honorários sucumbenciais, conforme valores homologados, com ulterior expedição de alvará em favor da parte exequente. Deverá ser observado a reserva dos honorários contratuais em relação ao crédito principal, caso solicitado. EXPEÇA-SE o necessário. Confiro força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Goianésia, data do sistema. Patrícia Gonçalves de Faria Barbosa Nunes Juíza de Direito (assinado digitalmente) ¹(...)O piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento básico inicial da carreira e representa patamar mínimo remuneratório, não podendo ser composto por gratificações, bônus ou outras parcelas condicionadas a requisitos específicos ou não extensíveis a todos os servidores . Gratificações instituídas por leis municipais e bônus FUNDEB, ainda que possuam natureza salarial, devem ser pagas além do piso nacional e não podem ser computadas para atingir o valor mínimo previsto na legislação federal. (TRT-2 - ROT: 10015726320255020471, Relator.: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma - Cadeira 3)