Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora, por qualquer meio idôneo de comunicação.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos Digitais nº: 5438088-84.2026.8.09.0012
Polo ativo: Roberta Xavier De Vasconcelos
Polo passivo: Credsystem Instituicao De Pagamento Ltda
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, em que a parte autora alega, em síntese, que, no dia 19/01/2026, foi surpreendida com cobranças em seu cartão de crédito, nos valores de R$ 212,75 e R$ 1,07, as quais não reconhece, uma vez que estava com o cartão bloqueado e em atendimento hospitalar. Relata que os valores foram estornados provisoriamente após o registro da contestação das compras, contudo, foram inseridos novamente na fatura diante da improcedência da contestação. Requer, assim, a declaração de inexigibilidade das cobranças, restituição em dobro e indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou contestação (mov. 12), sustentando que as transações contestadas foram efetuadas mediante o cadastro dos dados do cartão por meio da carteira digital Goolge. Defende que a guarda do cartão e das credenciais de acesso é de inteira responsabilidade do cliente, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito passível de indenização. Requer ao final a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação (mov. 17), não houve acordo entre as partes. Foi apresentada Réplica (mov. 20).
A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte autora não se manifestou especificamente sobre o interesse na produção de outras provas, apesar de intimada para tanto.
MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO
No mérito, destaco que se aplica ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo, devendo ser observado o artigo 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal assertiva fundada na teoria do risco do negócio.
Neste cenário, oportuna a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC, tão somente em razão da sua hipossuficiência. Entretanto, destaco que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
De fato, via de regra, as instituições financeiras possuem responsabilidade civil objetiva e, conforme orienta a Súmula 479/STJ, são responsáveis por reparar os “danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A aplicabilidade do enunciado sumulado, no entanto, depende da verificação do chamado “fortuito interno”, ou seja, aquele caso que apesar de imprevisível e inevitável decorre da própria atividade desenvolvida pelo fornecedor do produto ou serviço para a obtenção de lucro ou que cabia à instituição financeira evitar.
No caso em análise, a documentação colacionada demonstra que as transações impugnadas, foram realizadas mediante a informação dos dados do cartão (número, titular, vencimento, CVV).
Ademais, a não há prova de que o cartão estava bloqueado no momento das transações ou de que autora estaria hospitalizada e impossibilitada de realizar compras pela internet.
Também não há qualquer prova de falha sistêmica, de acesso indevido aos servidores da instituição, de vazamento de dados de responsabilidade do banco requerido ou de qualquer outra deficiência na prestação do serviço.
Destarte, esses elementos rompem o nexo de causalidade, não havendo lastro probatório mínimo para a condenação do banco requerido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora, por qualquer meio idôneo de comunicação.
Intimo a parte requerida.
Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Galdino Alves de Freitas Neto
Juiz de Direito
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