Ementa
Ante o exposto, declaro extinto o processo executivo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9 099/95.
Sem custas e honorários; Juizados Especiais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo.
Autorizo a expedição de certidão de crédito, sob a responsabilidade da parte credora, caso requeira neste sentido.
Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca Aparecida de Goiânia
3º Juizado Especial Cível
Autos digitais nº 5039741-89.2026.8.09.0012
Polo ativo: Goiatendas Unipessoal Ltda
Polo passivo: Jhon Lucas Lima Bezerra 70144212129
Valor da Ação: 760,50.
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução, na qual foram realizadas diligências no intuito de encontrar bens da parte executada suscetíveis de penhora; contudo, todas restaram infrutíferas.
A Lei nº. 9.099/95 orienta-se pelos critérios principiológicos da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme previsão do art. 2º.
O art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 determina a extinção do feito quando não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis.
Ante o exposto, declaro extinto o processo executivo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9 099/95.
Sem custas e honorários; Juizados Especiais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo.
Autorizo a expedição de certidão de crédito, sob a responsabilidade da parte credora, caso requeira neste sentido.
Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Advirto a parte no sentido de que, caso opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com respaldo no art. 1.026, par. 2º, do CPC, ou se houver nítido propósito de rediscutir o desfecho deliberado.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.
Galdino Alves de Freitas Neto
Juiz de Direito
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