Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses.
Considerando a ausência de localização da parte autora, a frustração da diligência de intimação pessoal e a impossibilidade de confirmação de sua ciência e efetiva manifestação de vontade quanto ao prosseguimento da presente demanda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321 do NCPC e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência, no caso concreto, de pressuposto necessário ao regular desenvolvimento do processo.
Sem custas.
No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis.
Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC).
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Inhumas
Vara Cível
SENTENÇA
(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial)
Trata-se de ação declaratória, cumulada com pedido de reparação de danos materiais e morais, partes já qualificada nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo identificou circunstâncias que suscitaram dúvidas quanto à regularidade do ajuizamento da demanda, especialmente diante da existência de diversas ações propostas em nome da mesma parte, em curto intervalo de tempo e com pedidos e causas de pedir substancialmente semelhantes. Diante disso, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que prestasse esclarecimentos acerca das demandas, manifestasse seu interesse processual, confirmasse expressamente ter ciência das ações ajuizadas em seu nome, ratificasse a outorga de poderes ao advogado constituído e apresentasse comprovante de endereço atualizado.
Todavia, o cumprimento do mandado restou frustrado, tendo o Oficial de Justiça informado que, segundo moradores do local, a autora não mais residiria no endereço indicado nos autos, havendo notícia de que estaria atualmente residindo no Município de Palmas/TO.
Na sequência, este Juízo determinou a intimação do advogado constituído para que indicasse o endereço atualizado da parte autora, possibilitando a realização das diligências necessárias. Em resposta, o causídico informou que desconhecia a mudança de endereço da autora e requereu a suspensão do feito pelo prazo de seis meses, sob o argumento de que necessitaria desse período para realizar diligências destinadas à localização da parte e à regularização dos dados cadastrais.
É o relatório. DECIDO.
O pedido de suspensão não merece acolhimento.
A mera alegação de desconhecimento, pelo advogado, acerca do atual paradeiro da parte autora não constitui hipótese legal de suspensão do processo, nos termos do art. 313 do Código de Processo Civil. Ademais, o prazo de 6 (seis) meses mostra-se manifestamente desarrazoado para a finalidade pretendida, sobretudo porque a parte se encontra regularmente representada por advogado constituído.
Não se mostra compatível com a duração razoável do processo manter a demanda paralisada por período tão expressivo para que o próprio patrono localize sua constituinte, especialmente quando não demonstrado impedimento concreto que inviabilize a realização das diligências necessárias em prazo razoável.
Ressalte-se, ainda, que incumbe às partes manter atualizados seus dados cadastrais e comunicar ao Juízo eventual alteração de endereço, nos termos do art. 77, V, do CPC. A alteração do domicílio da parte, sem a correspondente atualização nos autos, não pode ser utilizada como fundamento para a suspensão do feito pelo período pretendido. Do mesmo modo, a ausência de contato atual entre a parte e seu procurador não pode ser transferida ao Poder Judiciário como justificativa para a suspensão do processo por seis meses.
Lembro que a tentou-se a intimação da parte autora no endereço constante na inicial, sem sucesso. Logo, para todos os fins, presume-se que a parte fora intimada e quedou-se inerte quanto a seu ônus processual, cujo cumprimento era indispensável ao prosseguimento do feito.
Aponto, na linha, que, conquanto não haja previsão expressa no Código Processo Civil acerca da exigência imposta no despacho inicial, não se pode olvidar que, no momento da promulgação do referido diploma, o legislador, ainda acostumado com processos no formato físico - em papel - e em contato imaturo com a engenharia que se desenvolveu após os estudos destinados a elaboração da lei processual regente destinada a, de modo sofisticado, promover volumosa litigância em caráter predatório e, muitos vezes, ilícito, não foi capaz de antecipar essa realidade emaranhada em má-fé e capaz de promover um futuro colapso do sistema de justiça no Brasil.
Desse modo então, não se pode interpretar, nessa hipótese em específico, a omissão legislativa como medida intencional, mas como uma lacuna impossível de ser antevista à época da promulgação de tão importante diploma jurídico.
Assim, enfatizando-se que a leitura de qualquer norma jurídica deve, não apenas buscar encontrar a real intenção do legislador que a gestou, mas também atualizar seu alcance e sentido em relação à realidade vigente - sendo certo que a sociedade e as pessoas estão em constante mutação - não há se falar em impropriedade jurídica ou error in procedendo a imposição de exigência que, sem afrontar ao princípio da inafastabilidade do acesso à jurisdição, assegura a idoneidade do funcionamento do Judiciário brasileiro frente aos obstáculos mais recentes encontrados e cumpre a intenção original do legislador de se garantir a existência de processos judiciais pautados no princípio da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
A situação ganha especial relevância diante dos elementos objetivos constantes dos autos acerca da existência de fortes indícios de ajuizamento massificado de demandas envolvendo a mesma parte.
Com efeito, verifica-se que, no dia 07/08/2026, foram protocoladas, em intervalo de aproximadamente 26 minutos, as ações nº 5737318-32, 5737327-91, 5737383-27, 5737388-49, 5737404-03, 5737413-62, 5737442-15, 5737454-29, 5737467-28 e 5737486-34, sendo a primeira registrada às 9h54 e a última às 10h20.
As demandas apresentam significativa homogeneidade quanto às causas de pedir e aos pedidos. Em todas elas, a parte autora sustenta, em síntese, não reconhecer a contratação de empréstimos consignados que teriam dado origem a descontos em seu benefício, alegando, portanto, a inexistência ou invalidade das respectivas relações jurídicas e a indevida cobrança dos valores. A partir dessa mesma causa de pedir, são formulados, de modo reiterado, pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores supostamente descontados indevidamente, indenização por danos morais e inversão do ônus da prova, havendo, ainda, substancial semelhança na estrutura das narrativas e dos fundamentos utilizados nas respectivas petições iniciais. Assim, embora formalmente distribuídas como ações distintas e relacionadas a contratos específicos, as demandas reproduzem, em essência, o mesmo núcleo fático e jurídico, consistente na alegação de contratação não reconhecida de empréstimos consignados, nos descontos dela decorrentes e na pretensão de desconstituição da relação contratual, restituição dos valores e reparação moral.
A coincidência temporal, a multiplicidade de ações e a semelhança substancial entre as demandas constituem elementos que justificam a adoção de cautelas pelo Juízo, especialmente para assegurar que as ações correspondam efetivamente à manifestação de vontade da parte autora e que o processo seja utilizado de maneira legítima.
Tais circunstâncias, somadas à impossibilidade de localização da autora no endereço por ela própria indicado nos autos e à informação de que atualmente residiria em outra unidade da Federação, reforçam a necessidade de comprovação segura de seu efetivo vínculo com a demanda.
Nesse contexto, ausente contato efetivo com a parte autora e frustrada a diligência destinada à sua intimação pessoal, não se mostra razoável manter o processo suspenso por seis meses, tampouco permitir o prosseguimento da demanda sem que se possa confirmar minimamente a ciência da própria demandante acerca da ação proposta em seu nome.
O poder geral de cautela do juízo, em verdade, assegura as medidas de precaução determinadas e, ato contínuo, o não atendimento destas enseja a impossibilidade do prosseguimento do feito, ante a sua indispensabilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses.
Considerando a ausência de localização da parte autora, a frustração da diligência de intimação pessoal e a impossibilidade de confirmação de sua ciência e efetiva manifestação de vontade quanto ao prosseguimento da presente demanda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321 do NCPC e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência, no caso concreto, de pressuposto necessário ao regular desenvolvimento do processo.
Sem custas.
No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis.
Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC).
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente.
Thaís Lopes Lanza Monteiro
Juíza de Direito