Ementa
Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz dos arts. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 90, § 3° do CPC.
Uma vez que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença.
Em sequência, tendo em consideração que o pagamento do acordo será realizado diretamente em conta indicada pela parte autora, promova-se o imediato arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Por fim, friso que em caso de descumprimento do acordo entabulado, poderá a parte exequente, a qualquer tempo, promover o desarquivamento do feito, com o início da fase de cumprimento do acordo.
Determino, desde já, a expedição de alvará, acaso haja valores penhorados nos autos e pedido formulado pela parte.
A presente Sentença possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
SÃO SIMÃO
São Simão - Juizado Especial Cível
Av. Goiás esquina c/ Rua 28, , Centro, SÃO SIMÃO - Goiás, CEP 75890000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.
Processo n.: 5886565-75.2026.8.09.0173
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo: Centro De Formacao Educacional Colegio Exodo Ltda
Polo Passivo: Isamara Eloisa Galdino
Sentença
Relatório dispensado, de acordo com o disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto.
O Código Civil, estabelece que:
Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves:
Na transação verifica-se um acordo de vontades das partes com sacrifícios recíprocos, e vem sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração de justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão judicial. O juiz não decide o conflito, limitando-se a homologar por sentença o acordo de vontade entre as partes. Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução de lide completa. (Manual de Direito Processual Civil, 2018, pág. 838)
O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva.
No presente caso, vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos por meio de seus advogados.
Sendo assim, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz dos arts. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 90, § 3° do CPC.
Uma vez que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença.
Em sequência, tendo em consideração que o pagamento do acordo será realizado diretamente em conta indicada pela parte autora, promova-se o imediato arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Por fim, friso que em caso de descumprimento do acordo entabulado, poderá a parte exequente, a qualquer tempo, promover o desarquivamento do feito, com o início da fase de cumprimento do acordo.
Determino, desde já, a expedição de alvará, acaso haja valores penhorados nos autos e pedido formulado pela parte.
A presente Sentença possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
(datado e assinado eletronicamente)
Helenice Rangel Gonzaga Martins
Juiz(a) de Direito