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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5965924-20.2026.8.09.0094

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5965924-20.2026.8.09.0094
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO o pedido de retratação (mov. 12) e HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora (mov. 10), razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.

Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009).

Publicação e registros automáticos. INTIMEM-SE.

ARQUIVEM-SE.

Jataí/GO, documento datado e assinado digitalmente.

Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo

Juíza em respondência (Decreto nº 4.932/2026)

OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.

OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 5965924-20.2026.8.09.0094 Parte autora: Thais Sousa Lourenco Parte ré: Municipio De Jatai SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. 2. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e exibição de documentos, com pedido de tutela de urgência, proposta por THAIS SOUSA LOURENÇO em face do MUNICÍPIO DE JATAÍ, partes devidamente qualificadas. Intimada a se manifestar sobre a possível litispendência com o mandado de segurança n. 5954234-94.2026.8.09.0093, impetrado anteriormente perante este Juízo contra o mesmo ato (mov. 7), a parte autora reconheceu a sobreposição entre as demandas e requereu a homologação da desistência desta ação, em sua integralidade, para concentrar a discussão exclusivamente no mandado de segurança (mov. 10). Posteriormente, após o indeferimento da liminar naquele feito, a parte autora apresentou petição de retratação da desistência, requerendo o prosseguimento desta ação e a reapreciação do pedido de tutela de urgência, com fundamento em decisão favorável proferida em processo de outro candidato, e noticiou que desistiria do mandado de segurança (mov. 12). 3. A retratação não merece acolhida. A desistência foi manifestada de forma expressa, livre e fundamentada, após a parte autora, advogada atuando em causa própria, reconhecer que esta ação reproduz o objeto do mandado de segurança ajuizado anteriormente (mov. 10). Como o réu não havia sido citado, a desistência independia de seu consentimento (art. 485, § 4º, do CPC). A retratação, por sua vez, não se ampara em fato novo relativo a esta demanda. Fundamenta-se, declaradamente, no resultado desfavorável obtido no mandado de segurança e em decisão favorável proferida em outro processo, com o objetivo de transferir para esta ação a discussão que a própria parte optara por concentrar naquele feito. A alternância entre demandas idênticas conforme o resultado obtido em cada uma delas não se compatibiliza com o dever de boa-fé processual (art. 5º do CPC) nem com a vedação ao comportamento contraditório, além de comprometer a regra do juiz natural, que as normas de distribuição buscam preservar (art. 286, II, do CPC). Ademais, ainda que admitida a retratação, o resultado seria o mesmo. O mandado de segurança n. 5954234-94.2026.8.09.0093 foi impetrado em 23/09/2026, antes do ajuizamento desta ação (25/09/2026), e permanece em tramitação, visto que o pedido de desistência nele formulado ainda não foi apreciado, e a desistência só produz efeitos após a homologação judicial (art. 200, parágrafo único, do CPC). As duas demandas têm as mesmas partes, pois a pessoa jurídica de direito público é a efetiva destinatária dos efeitos da ordem mandamental, a mesma causa de pedir, que é a manutenção do indeferimento da inscrição, e o mesmo pedido central, de suspensão desse ato e de participação provisória nas etapas do certame, como a própria parte autora reconheceu (mov. 10). Configurada a litispendência, impõe-se a extinção da ação ajuizada posteriormente (art. 337, §§ 1º a 3º, e art. 485, V, do CPC). O pedido de exibição do procedimento administrativo, por fim, é acessório à pretensão principal e já foi objeto de determinação no mandado de segurança, com a requisição da íntegra do procedimento junto às informações da autoridade impetrada. Assim, a homologação da desistência é medida que se impõe, ficando prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência. 4. Ante o exposto, REJEITO o pedido de retratação (mov. 12) e HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora (mov. 10), razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Publicação e registros automáticos. INTIMEM-SE. ARQUIVEM-SE. Jataí/GO, documento datado e assinado digitalmente. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo Juíza em respondência (Decreto nº 4.932/2026) OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.