Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais, para:
(a) CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente na imediata restituição e entrega do veículo Honda Civic, placa NGC8G37, à parte autora, livre de ônus gerados após a sua retirada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença, sem prejuízo da expedição de mandado de busca e apreensão;
(b) DETERMINAR que, em caso de recusa ou decurso in albis do prazo para a devolução voluntária, fique desde já autorizada a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do referido veículo nas dependências onde se encontrar, ficando deferido o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários ao cumprimento da ordem (CPC, arts. 536, §1º, e 538, §2º);
(c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros legais de mora (1% ao mês) a partir do evento danoso (data da retirada indevida do veículo, Súmula 54, STJ);
(d) CONVERTO, por consectário lógico, eventual decisão concessiva da tutela de urgência, nos presentes autos, em definitiva.
Saliento que embargos de declaração meramente protelatórios estão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).
Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.
LEONARDO SILVA RIBEIRO
Juiz Leigo
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5382951-97.2026.8.09.0051
Requerente:Marcelo De Souza Mendes
Requerido(a):Rafael Argolo Da Silva
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os a
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5382951-97.2026.8.09.0051
Requerente:Marcelo De Souza Mendes
Requerido(a):Rafael Argolo Da Silva
PROJETO DE SENTENÇA
Versam os autos digitais sobre ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais.
Ofertou-se contestação e réplica, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado.
Decido.
Processo sem preliminares, no sentido técnico, motivo pelo qual passo a análise do mérito.
Ademais, a regular citação e o comparecimento aos autos por meio de novo patrono habilitado confirmam a plena ciência do requerido acerca da demanda.
Processo apto para julgamento, operando-se com base nos documentos apresentados pelas partes, nos efeitos da revelia (CPC, art. 355, II) e na experiência do magistrado (CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º).
Mister a aplicação das normas do Código Civil ao presente caso, tratando-se de relação jurídica firmada entre particulares acerca do direito de propriedade e posse.
Analisando os autos com cuidado, vejo que razão assiste à parte autora.
Digo isto pois, restou cabalmente comprovado, por meio de documento dotado de fé pública (Carta de Adjudicação extraída dos autos da execução nº 5322798-74.2021.8.09.0051), que o autor é o legítimo proprietário do veículo Honda Civic, placa NGC8G37.
Lado outro, instado a se manifestar, o requerido trouxe manifestação genérica, no qual requer a audiência de conciliação e de instrução e julgamento, sem, contudo, realizar impugnação específica do mérito, operando-se a preclusão.
Conforme já dito, nestes autos, a ausência de interesse conjunto das partes, impede a audiência de conciliação, bem como não houve, até o presente momento qualquer indicativo neste sentido, de modo que se possa homologar presente acordo entre as partes.
Ante a ausência mínima de prova documental que corrobore sua tese defensiva, no referido movimento defensivo, rejeito desde já a oitiva pessoal da parte autora, em audiência de instrução e julgamento, conforme pugnado pela requerida, vez que tal procedimento se mostra além de excessivo, impertinente para o deslinde da ação, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa, vez que o art. 33 da Lei 9.099/95 permite que o juiz possa excluir provas que entenderem, conforme sua convicção, protelatórias ou excessivas.
Ademais, tal posicionamento, encontra suporte nos princípios norteadores do rito da Lei 9.099/95, que prezam pela celeridade do processo.
Neste toar, de acordo com os documentos acostados nos autos, vejo que, embora o veículo ainda estivesse registrado em nome do requerido de forma provisória, pendente de reparos para a vistoria de transferência, tal fato administrativo não se sobrepõe ao título judicial de propriedade adquirido pelo autor.
Restou incontroverso que o requerido, de forma arbitrária e aproveitando-se do registro desatualizado, dirigiu-se ao pátio da MC Leilão no dia 08 de outubro de 2025 e retirou o automóvel indevidamente.
Pois, a parte requerida não trouxe nenhum documento inequívoco ou argumento de mérito que justificasse a sua conduta, ignorando por completo a decisão judicial prévia que já havia adjudicado o bem ao autor.
Eventual direito de regresso do requerido em face do pátio ou do ente de trânsito por terem liberado o veículo deverá ser buscado em via própria, não servindo de escudo para reter bem que já não lhe pertence.
Dessa forma, a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não cumprindo com os requisitos do art. 373, II, do CPC.
Assim sendo, reconheço a ilicitude na conduta da parte requerida de se apropriar de coisa alheia, devendo o veículo ser imediatamente restituído ao seu legítimo proprietário (autor).
Por fim, entendo configurados os danos morais, vez que a conduta do requerido, esvaziando os efeitos de uma adjudicação judicial e privando arbitrariamente o autor da posse de seu bem, causou-lhe sentimento de constrangimento, frustração e ofensa à paz de espírito que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, razão pela qual deverá ser ressarcido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
É o quanto basta diante da simplicidade da questão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais, para:
(a) CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer consistente na imediata restituição e entrega do veículo Honda Civic, placa NGC8G37, à parte autora, livre de ônus gerados após a sua retirada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença, sem prejuízo da expedição de mandado de busca e apreensão;
(b) DETERMINAR que, em caso de recusa ou decurso in albis do prazo para a devolução voluntária, fique desde já autorizada a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do referido veículo nas dependências onde se encontrar, ficando deferido o uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários ao cumprimento da ordem (CPC, arts. 536, §1º, e 538, §2º);
(c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros legais de mora (1% ao mês) a partir do evento danoso (data da retirada indevida do veículo, Súmula 54, STJ);
(d) CONVERTO, por consectário lógico, eventual decisão concessiva da tutela de urgência, nos presentes autos, em definitiva.
Saliento que embargos de declaração meramente protelatórios estão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).
Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.
LEONARDO SILVA RIBEIRO
Juiz Leigo
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 5382951-97.2026.8.09.0051
Requerente:Marcelo De Souza Mendes
Requerido(a):Rafael Argolo Da Silva
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Rinaldo Aparecido Barros
Juiz de Direito
Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS
Decreto Judiciário 532/2023
(assinatura digital)