Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. PRIMEIRO RECURSO PREJUDICADO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO.
1. A juntada de parecer jurídico e relatório técnico preexistentes apenas na fase recursal, sem demonstração de qualquer das hipóteses legais que autorizam a apresentação extemporânea de documentos, caracteriza inovação recursal e preclusão da produção probatória, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
2. Os procuradores municipais exercem a representação judicial do ente público por força de lei, conforme os arts. 75, III, e 182 do Código de Processo Civil, o que dispensa a apresentação de procuração.
3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez. A Lei de Execuções Fiscais dispensa a juntada integral do processo administrativo à petição inicial, desde que identificado o procedimento que originou o crédito, e atribui ao executado o ônus de demonstrar eventuais irregularidades.
4. A prescrição intercorrente da pretensão punitiva administrativa constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 estabelece o prazo trienal de paralisação do processo administrativo sancionador. A segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e a garantia constitucional da razoável duração do processo também impedem a manutenção indefinida da pretensão punitiva estatal.
5. A paralisação do processo administrativo por aproximadamente sete anos, entre o protocolo do recurso administrativo em 25/05/2018 e a inscrição do crédito em dívida ativa em 12/06/2025, sem comprovação de atos de efetivo impulsionamento da persecução punitiva, caracteriza a prescrição intercorrente. O ente público, responsável pela guarda do procedimento administrativo, não demonstrou a existência de atos capazes de afastar a paralisação constatada.
6. A inscrição em dívida ativa não restabelece a exigibilidade de crédito originado de procedimento administrativo atingido pela prescrição intercorrente. O arquivamento formal do procedimento constitui consequência do reconhecimento da prescrição, e não requisito para sua configuração.
7. O reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a inexigibilidade do crédito decorrente da multa ambiental, a procedência integral dos embargos à execução fiscal e a extinção da execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o exame das demais controvérsias relativas à competência municipal para exigir licença ambiental, à validade do auto de infração e à dosimetria da penalidade.
8. A procedência integral dos embargos à execução fiscal impõe ao ente municipal o pagamento das custas processuais de ambas as instâncias e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.