Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFIRMA TER CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALOR PROPORCIONAL. PRAZO DE CINCO DIAS RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da consumidora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a dez dias, e a abstenção de novas cobranças de juros, multas e encargos sobre os valores contestados em fatura de cartão de crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência; (ii) estabelecer se a multa cominatória deve ser excluída ou reduzida; (iii) determinar se a obrigação de abstenção de novos encargos é materialmente impossível; (iv) definir se o prazo de cinco dias para cumprimento da ordem é exíguo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia tutela provisória limita-se ao exame do acerto do pronunciamento impugnado, sem antecipação do mérito da demanda.
4. A discrepância entre o padrão de consumo da consumidora e a cobrança que supera em mais de 260% o limite de crédito, aliada à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno, confere probabilidade ao direito invocado.
5. A manutenção de restrição creditícia fundada em débito controvertido e a incidência de encargos sobre os valores contestados caracterizam o perigo de dano.
6. A medida é reversível, pois a improcedência do pedido permite a retomada da cobrança e o restabelecimento das anotações restritivas.
7. A multa cominatória possui natureza coercitiva e somente incide diante do descumprimento da obrigação à qual está vinculada.
8. A afirmação da instituição financeira de que cumpriu a ordem de exclusão da negativação afasta qualquer prejuízo concreto decorrente da cominação.
9. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a dez dias, é compatível com a natureza da obrigação, com o valor do débito discutido e com a capacidade econômica da instituição financeira.
10. A possibilidade de revisão da multa vincenda a qualquer tempo evidencia a reparabilidade de eventual excesso.
11. A obrigação de abstenção de novos encargos não está acompanhada de multa e possui conteúdo negativo e prospectivo, o que afasta a alegada impossibilidade material.
12. O prazo de cinco dias é adequado para providência operacional que a própria instituição financeira afirma ter cumprido prontamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1. A multa cominatória fixada em tutela de urgência não acarreta prejuízo à parte que afirma ter cumprido tempestivamente a obrigação à qual a multa está vinculada. 2. É proporcional a multa diária arbitrada em valor compatível com a natureza da obrigação e com a capacidade econômica da instituição financeira e limitada a período certo. 3. A alegação de exiguidade do prazo não justifica a reforma da decisão quando a parte afirma ter cumprido a obrigação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º; 537, caput e § 1º, I e II; 932; RITJGO, art. 138.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 479 e 568/STJ; TJGO, AI 5082923-74.2020.8.09.0000, 3ª C. Cível, publicado em 11/08/2020; TJGO, AI 5584563-21.2021.8.09.0000, relatora desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 6ª C. Cível, DJe 07/02/2022; TJGO, AI 5565888-98.2026.8.09.0011, relator des. Dioran Jacobina Rodrigues, 5ª C. Cível, publicado em 13/08/2026; TJGO, AI 5865530-64.2024.8.09.0000, relator des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª C. Cível, julgado em 07/02/2025; TJGO, AI 5242516-73.2026.8.09.0051, relator des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª C. Cível, publicado em 21/05/2026; TJGO, AI 5604868-93.2022.8.09.0128, relator des. Gilberto Marques Filho, 3ª C. Cível, publicado em 17/02/2023.