Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5614035-91.2026.8.09.0000

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5614035-91.2026.8.09.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora sobre bem imóvel antes do esgotamento de diligências.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. (i) A questão em discussão consiste em saber se a ordem de preferência de penhora, estabelecida no art. 835 do CPC, possui caráter absoluto ou relativo. (ii) Outra questão em discussão consiste em saber se a existência de imóvel já identificado autorizaria sua imediata constrição, independentemente do prévio esgotamento das diligências destinadas à localização de ativos financeiros por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ordem de preferência de penhora, prevista no art. 835 do CPC, possui caráter relativo. A flexibilização da ordem legal, todavia, depende da demonstração de justificativa concreta.

4. No caso, não há elemento que justifique a alteração da ordem preferencial neste momento. As medidas de localização de patrimônio preferencial sequer foram exauridas.

5. A prévia utilização do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD visa à localização de ativos de maior liquidez e à celeridade processual. Esta medida não viola os princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo.

6. A decisão recorrida não declarou o imóvel impenhorável. A constrição foi considerada prematura, sendo possível renovar o pedido se as pesquisas prioritárias forem infrutíferas.

IV. TESE E DISPOSITIVO

Tese de julgamento: "1. A ordem de preferência para penhora, prevista no art. 835 do CPC, possui caráter relativo, mas sua flexibilização exige justificativa concreta, como a frustração de diligências anteriores. 2. A prévia realização de pesquisas patrimoniais eletrônicas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) para localização de ativos de maior liquidez, antes da penhora de bem imóvel, não configura violação aos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo."

AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Poder Judiciário

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa

9ª Câmara Cível

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.