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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 6011287-90.2025.8.09.0150

Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
6011287-90.2025.8.09.0150
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, homologo a desistência formulada e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Fica revogada eventual tutela deferida.

Determino o cancelamento da audiência de conciliação.

Sem custas e honorários.

Publicada e registrada eletronicamente.

Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se de imediato.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

JOSIRENE BRITO DA CONCEICAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 6011287-90.2025.8.09.0150 Promovente: Borges Costa Veiculos Ltda Promovido: Hudson De Sousa Ferreira Junior SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, partes qualificadas nos autos. A parte autora formulou pedido de desistência. Desnecessária a anuência da parte ré em relação ao pedido formulado, tendo em vista o disposto no Enunciado 90 do FONAJE. Indefiro o pedido de manutenção da restrição de circulação incidente sobre o veículo HONDA/CG150 TITAN MIX KS, placa NLR9I78. Isso porque, diante da desistência da parte autora e do consequente arquivamento do feito, não subsiste razão para a manutenção da medida restritiva. ISTO POSTO, homologo a desistência formulada e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Fica revogada eventual tutela deferida. Determino o cancelamento da audiência de conciliação. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se de imediato. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito