Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santa Cruz de Goiás
Juizado das Fazendas Públicas
Processo nº: 5349039-33.2026.8.09.0141
Polo ativo: Maria Ivone Rodrigues Damaso
Polo passivo: Estado De Goias
SENTENÇA
Cuida-se de Ação Inominada, ajuizada por Maria Ivone Rodrigues Damaso, devidamente qualificada, em desfavor do Estado de Goiás, ambos qualificados.
Dispensado o relatório com arrimo no que dispõe o art. 38, da Lei nº 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente em atenção ao disposto no art. 27 da Lei n° 12.153/09.
Decido.
Tratando-se de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, tampouco da produção de outras provas, passo ao julgamento no estado em que se encontra o feito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
A controvérsia cinge-se ao direito da autora ao recebimento da Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe (GEERC), instituída pela Lei Estadual n. 21.793/2023.
A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade estrita, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, segundo o qual o administrador público somente pode agir nos limites autorizados pela lei. Assim, no âmbito do Direito Administrativo, a concessão de direitos e vantagens aos servidores públicos depende de expressa previsão legal, sendo vedada sua ampliação por interpretação extensiva.
A Lei Estadual nº 21.793, de 17 de fevereiro de 2023, que instituiu a referida gratificação, é clara ao estabelecer seus requisitos. Vejamos o disposto em seu artigo 63-G:
Art. 63-G. A GEERC será concedida ao professor em razão do efetivo exercício da regência no Ensino Fundamental e no Ensino Médio nas unidades escolares regulares em tempo parcial da rede estadual de ensino.
§ 1º A GEERC não será devida aos servidores que desempenham outras funções de magistério definidas no art. 3º desta Lei, que não sejam a regência de classe.
Ademais, o art. 2º, IV, da Lei nº 13.909/2001, que rege o estatuto do magistério público estadual, conceitua a função de regência de classe:
Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
(…)
IV – regência de classe, a atuação direta do professor dentro da sala de aula, por intermédio de planejamento de aula e aplicação do currículo escolar, em atendimento aos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular, itinerários formativos e parte diversificada, no tempo regulamentar das aulas das unidades escolares da rede estadual de ensino.
A norma é expressa ao condicionar a percepção da vantagem ao efetivo exercício da regência de classe. Ao utilizar essa expressão, o legislador restringiu o benefício aos professores que exercem, de fato, atividades de docência em sala de aula. Essa limitação é reforçada pelo § 1º, que exclui expressamente os servidores do magistério que desempenham funções diversas da regência de classe.
No caso, o requerido demonstrou, por meio do Despacho nº 2409/2026/SEDUC/SUPAG-06633 e dos relatórios de modulação funcional (mov. 20), que no período compreendido entre fevereiro de 2023 e junho de 2026, a servidora esteve modulada no Colégio Estadual Senador Antônio Ramos Caiado com 30 horas semanais na função de Auxiliar de Turno – código 004, atividade que não caracteriza efetivo exercício da regência de classe, e 10 horas semanais na função de Professor – código 036, correspondentes a 8 aulas semanais, fazendo jus à GEERC exclusivamente em relação à carga horária destinada ao efetivo exercício da regência de classe
Verifica-se ainda, que, durante o período mencionado a servidora percebeu a GEERC no valor de R$ 277,89, correspondente às 8 aulas exercidas na função de Professor – código 036, e, na competência de janeiro de 2025, recebeu o montante de R$ 500,00, decorrente do reajuste da gratificação aplicado proporcionalmente às mesmas 8 aulas da modulação de dezembro do mês anterior.
Desta forma, ficou evidenciado, que, no período questionado, a autora não permaneceu submetida à carga horária de 40 horas semanais exclusivamente em sala de aula e, consequentemente, que o valor da gratificação proporcional recebida, decorreu de equívoco da Administração Pública.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que a gratificação de regência é devida apenas aos professores em efetivo exercício da docência, não sendo extensível aos servidores readaptados ou que desempenhem funções diversas da regência de classe.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE (GEERC). LEI ESTADUAL Nº 21.793/2023. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA PARIDADE. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM. VINCULAÇÃO AO EFETIVO EXERCÍCIO DA REGÊNCIA DE CLASSE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA À INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER GENÉRICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (…) 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O juízo de origem entendeu que a GEERC possui natureza de gratificação pro labore faciendo (pelo trabalho feito), vinculada ao efetivo exercício da docência. (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. (…) III. DAS RAZÕES DE DECIDIR 6. A Gratificação de Estímulo à Efetiva Regência de Classe (GEERC), instituída pela Lei Estadual n.º 21.793/2023, é expressa ao condicionar seu recebimento "ao professor em razão do efetivo exercício da regência no Ensino Fundamental e no Ensino Médio" (art. 63-G). A norma reforça essa vinculação ao prever, no § 1º do mesmo artigo, que a gratificação não será devida aos servidores que desempenham outras funções de magistério que não sejam a regência de classe. Tal previsão legal confere à verba a natureza de gratificação propter laborem, ou seja, uma vantagem pecuniária transitória, paga em razão das condições específicas do trabalho executado. A sua percepção cessa quando o servidor deixa de exercer a atividade que justifica o pagamento, como ocorre na aposentadoria. 7. Além da natureza transitória da verba, a própria legislação que a criou impõe uma barreira intransponível à pretensão da recorrente. (…) 9. Por fim, não prospera a alegação de que a GEERC teria caráter geral. A gratificação não é paga a todos os professores da rede estadual, mas apenas àqueles que estão em "efetivo exercício da regência". Excluem-se, por exemplo, os profissionais que atuam na coordenação pedagógica ou na direção de unidades escolares. O fato de ser estendida a professores temporários apenas reforça seu caráter propter laborem, pois estes também exercem a regência de classe. Assim, a sentença que julgou improcedente o pedido não merece reparos. IV. DISPOSITIVO 10. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 5028835- 87.2025.8.09.0137, ROZEMBERG VILELA DA FONSECA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/10/2025).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE – GEERC. LEI ESTADUAL Nº 21.793/2023. EFETIVO EXERCÍCIO DA REGÊNCIA DE CLASSE. MODULAÇÃO FUNCIONAL. CARGA HORÁRIA PARCIAL EM SALA DE AULA. ATIVIDADE DIVERSA DA EFETIVA REGÊNCIA INDICADA PELA SEDUC COMO NÃO REMUNERADA COM GEERC. PAGAMENTO PROPORCIONAL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO INTEGRAL DE 40 HORAS SEMANAIS EM EFETIVA REGÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (...) 6. Pois bem, a GEERC foi instituída pela Lei Estadual nº 21.793/2023, que inseriu os arts. 63-G e 63-H na Lei Estadual nº 13.909/2001. O art. 63-G estabelece que a gratificação será concedida ao professor em razão do efetivo exercício da regência no Ensino Fundamental e no Ensino Médio nas unidades escolares regulares em tempo parcial da rede estadual de ensino. O §1º do mesmo dispositivo, por sua vez, dispõe que a GEERC não será devida aos servidores que desempenham outras funções de magistério que não sejam a regência de classe. 7. O art. 63-H prevê que a gratificação será paga mensalmente aos professores em efetiva regência de classe, até o limite constante no Anexo IV da lei. Além disso, o §2º do referido dispositivo evidencia que a jornada global de 40 horas semanais não assegura, por si só, o pagamento integral da GEERC quando o professor exerce apenas parte da carga horária em efetiva regência de classe, hipótese em que a gratificação é devida proporcionalmente. 8. A interpretação sistemática desses dispositivos evidencia que a percepção integral da GEERC não decorre apenas da carga horária global do vínculo funcional, mas exige a demonstração de exercício integral da jornada em efetiva regência de classe. A gratificação possui finalidade específica e está vinculada ao desempenho de atividade determinada, razão pela qual não se confunde com vantagem geral devida a todo professor pelo simples fato de integrar o quadro do magistério.(...) 12. Desse modo, incumbia à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, mediante prova apta a evidenciar que a carga horária indicada pela Administração como atividade diversa correspondia, na realidade, à efetiva regência de classe. Ausente essa demonstração, deve prevalecer a documentação funcional produzida pela SEDUC, dotada de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não afastada por prova em sentido contrário. 13. A Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade estrita, não podendo pagar vantagem pecuniária além das hipóteses e limites previstos em lei. Se a GEERC é devida em razão do efetivo exercício da regência de classe, e se a prova dos autos demonstra exercício parcial dessa atividade, revela-se legítimo o pagamento proporcional efetuado pelo Estado de Goiás. 14. Portanto, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 15. Precedente: em caso análogo envolvendo a GEERC, a 3ª Turma Recursal decidiu que a jornada global de 40 horas semanais não assegura, por si só, o pagamento integral da gratificação quando apenas parte da carga horária é exercida em efetiva regência de classe, sendo legítimo o pagamento proporcional nos termos do art. 63-H, §2º, da Lei Estadual nº 21.793/2023. (TJGO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5840550-94.2025.8.09.0072, Relatora Ana Paula de Lima Castro, julgado em 18/05/2026). IV – DISPOSITIVO: 16. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJGO Assinado por LEONARDO APRÍGIO CHAVES, Localizar pelo código: 109587685432563873155848560, Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 09/06/2026).
Desse modo, ausente o requisito legal indispensável do efetivo exercício da regência de classe, a pretensão da autora não encontra amparo legal, impondo-se a improcedência dos pedidos. Em consequência, resta prejudicada a análise da impugnação aos critérios de incidência de juros e correção monetária.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e sem honorários caso não haja interposição de recurso, nos termos do art. 54, da Lei n° 9.099/95, aqui aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27, da Lei n° 12.153/09.
Em caso de recurso, deverão os interessados proceder conforme estabelecem os artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente decisão, e nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Santa Cruz de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO
Juiz de Direito