Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ITAPURANGA
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165
Processo nº 5909199-38.2026.8.09.0085
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo ativo: Micheline & Viana Ltda
Polo passivo: Eloisa Avila Dos Santos Pinheiro
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por MICHELINE & VIANA LTDA em face de ELOÍSA AVILA S. PINHEIRO. Partes qualificadas.
A parte autora narra, em sua petição inicial (mov. 1), que é credora da parte requerida da importância consignada em notas promissórias juntadas aos autos, referente a compra e venda de mercadorias da loja.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional.
Suscito, de ofício, a preliminar de incompetência territorial deste Juízo, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, notadamente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, o processo será extinto quando reconhecida a incompetência territorial. O Enunciado nº 89 do FONAJE, por sua vez, estabelece que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
No caso em análise, resta configurada a típica relação de consumo.
A parte autora, enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de pessoa jurídica que exerce atividade comercial de venda de produtos agropecuários diversos, conforme se extrai da petição inicial, que menciona: “A Autora é credora da Ré da importância consignada em notas promissórias juntadas aos autos, referente a compra e venda de mercadorias da loja.”. Portanto, a parte requerida figura como consumidora, conforme o art. 2º do CDC, por ser pessoa física que adquiriu os produtos como destinatário final.
Conforme se verifica dos autos, especialmente da petição inicial a parte requerida possui domicílio em Itaberaí-GO, ao passo que a presente demanda foi ajuizada na Comarca de Itapuranga/GO.
Tratando-se de demanda proposta por fornecedor em face de consumidor, a competência territorial é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor, em observância ao princípio da facilitação da defesa de seus direitos, previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que se trate de execução de título extrajudicial (nota promissória), a jurisprudência é pacífica no sentido de que a natureza consumerista da relação jurídica subjacente prevalece sobre eventuais cláusulas de eleição de foro, as quais são consideradas nulas de pleno direito quando dificultam a defesa do consumidor. Nesse sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA . 1. Na relação de consumo, considera-se de natureza absoluta a competência territorial, permitindo a declaração de ofício, quando o consumidor é demandado e a ação é proposta fora de seu domicílio. Isso para a facilitação da sua defesa, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, da Lei n . 8.078/90. Precedentes. 2 . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07207333720248070000 1914632, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 29/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/09/2024)". g.n.
Portanto, a propositura da ação na comarca de Itapuranga/GO, domicílio da empresa autora, em detrimento do foro do domicílio do consumidor, em Itaberaí-GO, configura ofensa às normas protetivas do CDC, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial Cível e, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário n. 3903)