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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5627884-74.2026.8.09.0051

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5627884-74.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE PEQUENO VALOR. POSTERIOR LIBERAÇÃO. EFICÁCIA INTERRUPTIVA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e afastou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. O recorrente sustenta que o bloqueio de numerário de pequena expressão econômica, posteriormente liberado, não constitui constrição efetiva apta a interromper o prazo prescricional e requer a extinção da execução.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o bloqueio de numerário de pequena expressão econômica perde a eficácia interruptiva da prescrição intercorrente em razão de sua posterior liberação; e (ii) saber se, considerados os regimes jurídicos aplicáveis antes e depois da vigência da Lei nº 14.195/2021, ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. O efeito interruptivo decorre da realização do ato constritivo e não depende da satisfação integral ou parcial do crédito.

4. O bloqueio eletrônico que retira a disponibilidade do numerário do executado e o submete ao poder de disposição do juízo configura constrição patrimonial efetiva. A posterior liberação da quantia em razão de sua pequena expressão econômica não elimina retroativamente os efeitos jurídicos produzidos pelo ato.

5. A insuficiência econômica do valor para satisfação da execução não se confunde com a aptidão do ato constritivo para interromper o prazo prescricional.

6. No período anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente pressupunha inércia injustificada do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material. As sucessivas providências destinadas à localização de patrimônio e à satisfação do crédito, inclusive com constrições parciais, afastam a inércia qualificada.

7. A partir de 27/08/2021, aplica-se a disciplina introduzida pela Lei nº 14.195/2021. A constrição patrimonial efetivada em 2023 interrompeu o prazo prescricional trienal, ainda que o numerário tenha sido posteriormente liberado, e nova constrição ocorreu antes do esgotamento do prazo.

IV. DISPOSITIVO E TESES

8. Agravo interno conhecido e desprovido.

Teses de julgamento:

“1. A efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe a prescrição intercorrente, independentemente da proporção entre o valor constrito e o montante do débito.

2. A posterior liberação do numerário constrito em razão de sua pequena expressão econômica não elimina o efeito interruptivo da prescrição produzido no momento da constrição.

3. No período anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do exequente pelo prazo prescricional do direito material; após sua vigência, aplica-se a disciplina do art. 921 do CPC, inclusive quanto às causas interruptivas.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 836, 921, §§ 4º-A e 5º, 1.021 e 1.022; Lei nº 14.195/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.163.436/SE, 3ª Turma, j. 15.06.2026; STJ, REsp nº 2.166.788/RJ, 3ª Turma, j. 11.11.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 3.132.979/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 25.05.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.367.589/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14.04.2025; STJ, AREsp nº 3.157.750/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.05.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.715.732/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.12.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.477.557/PE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.06.2024; STJ, REsp nº 2.214.977/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22.04.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5131492-38.2022.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 06.06.2022.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

2ª Câmara Cível

Gabinete do Desembargador Augusto Ventura

Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5627884-74.2026.8.09.0051

Agravante: Samir Aji Kounboz

Agravado: Banco Safra S/A

Relator: Desembargador Augusto Ventura

Dados do julgamento

Acórdão

0051, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.