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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5226756-54.2024.8.09.0019

Órgão julgador
11ª Câmara Cível
Julgamento
28/09/2026
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5226756-54.2024.8.09.0019
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS, BIOMETRIA FACIAL E COMPROVANTE DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, restituição de valores descontados e indenização por danos morais, em razão de empréstimos consignados impugnados. A sentença considerou a inércia da instituição financeira no custeio da perícia grafotécnica como causa de preclusão da prova e de presunção de veracidade das alegações iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os empréstimos consignados foram regularmente contratados, diante dos documentos apresentados pela instituição financeira e da ausência de realização da perícia grafotécnica; e (ii) saber se, reconhecida a regularidade das contratações, subsistem os pedidos de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, o que atrai a incidência do CDC e impõe à instituição financeira o ônus de demonstrar a existência da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade dos empréstimos consignados por meio dos instrumentos contratuais, documentos pessoais, capturas de imagem, documentos de testemunhas e comprovantes de transferência dos valores para conta de titularidade da consumidora. 5. Os créditos dos valores dos empréstimos foram confirmados por documentação fornecida pela instituição bancária responsável pela conta, o que constitui elemento probatório relevante para demonstrar a efetiva contratação e disponibilização do numerário. 6. A ausência de custeio da perícia grafotécnica não é suficiente, por si só, para afastar a validade das contratações quando o conjunto probatório contém outros elementos capazes de demonstrar a existência do vínculo jurídico. 7. Demonstrada a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, não há falha na prestação do serviço nem fundamento para declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Ônus sucumbenciais integralmente atribuídos à parte autora, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Teses de julgamento: “1. A instituição financeira pode comprovar a regularidade de empréstimo consignado por conjunto de elementos documentais aptos a demonstrar a contratação e o crédito dos valores na conta do consumidor. 2. A ausência de custeio de perícia grafotécnica não afasta, por si só, a validade da contratação quando outros elementos probatórios demonstram a existência do vínculo jurídico. 3. Reconhecida a regularidade do empréstimo consignado, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição de valores descontados e indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, II; CC, arts. 398 e 406, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 297; STJ, Súmula n. 54; STJ, Súmula n. 362; TJGO, Apelação Cível n. 5576851-84.2022.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 09.04.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5610562-14.2021.8.09.0149, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, j. 30.01.2023.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte

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