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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5865867-26.2026.8.09.0051

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5865867-26.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de débito fiscal, indeferiu a tutela de urgência pretendida para suspender a exigibilidade do crédito remanescente de auto de infração de ICMS sobre encargos de distribuição e conexão de energia elétrica, após baixa parcial decorrente de decisão judicial transitada em julgado. A agravante sustenta a prescrição do crédito, a contradição da atuação fiscal e, subsidiariamente, a nulidade do processo administrativo tributário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes a probabilidade do direito, quanto à prescrição e à nulidade do processo administrativo tributário, e o perigo de dano, necessários à suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 300 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por tutela antecipada impede a cobrança e obsta o curso do prazo prescricional enquanto durar a medida.

4. A tutela deferida na ação ordinária autorizou a suspensão do ICMS sobre os valores pagos pela conexão e uso das linhas de distribuição de energia elétrica, expressão mais ampla que a TUSD e a TUST. O auto de infração foi lavrado para prevenir a decadência em razão da medida, o Fisco consignou a suspensão do crédito sem distinguir rubricas e a própria agravante, na impugnação administrativa, afirmou que a tutela alcançava os encargos lançados. Não demonstrado que os encargos remanescentes ficaram fora da suspensão, não é provável a prescrição.

5. A alegada contradição da atuação fiscal não altera a conclusão, pois a extinção do crédito pela coisa julgada não encontra amparo no dispositivo do acórdão, e a prescrição depende da mesma delimitação do alcance da tutela.

6. A nulidade do processo administrativo tributário não é provável nesta fase, pois a impugnação tratou todos os encargos como objeto da ação judicial e, ainda que reconhecida a nulidade, ela conduziria ao retorno ao processo administrativo, e não à inexigibilidade imediata do crédito.

7. A tese fixada no Tema 40 do TJGO afasta o depósito integral como condição para a suspensão da exigibilidade, mas não dispensa a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC.

8. A inscrição em dívida ativa e a possibilidade de execução fiscal são consequências ordinárias da exigibilidade do crédito, e alegações genéricas de penhora, bloqueio e restrições não demonstram perigo de dano.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por tutela antecipada obsta o curso do prazo prescricional enquanto durar a medida. 2. Não demonstrado que parcela do crédito lançado ficou fora do alcance da tutela, não há probabilidade do direito para suspender a exigibilidade com base na prescrição. 3. O depósito integral não é condição para a suspensão da exigibilidade por tutela de urgência, que depende da demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 300, 332 e 927, III; CTN, arts. 151, V, e 174.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 407.940/RS, relator min. Og Fernandes, 1ª Seção, DJe 29/05/2017; TJGO, IRDR nº 5059216-72.2023.8.09.0000, relator des. Reinaldo Alves Ferreira, Órgão Especial, j. 14/05/2025 (Tema 40).

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Caso em exame