Ementa
JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
SENTENÇA
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5452430-80.2026.8.09.0051
Requerente(s): Quezia Coelho Ramos
Requerido(s): Bianka Alves Dos Santos De Oliveira
Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que o acordo entabulado no evento 90 deve ser HOMOLOGADO por sentença, na medida em que os interesses tratados nos autos são disponíveis, as partes são maiores e capazes, bem como seu objeto não é ilícito.
Assim, HOMOLOGO o acordo na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Ainda, foi informado a quitação integral do débito exequendo.
Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil:
“Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II – a obrigação for satisfeita. […]
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.”
Face ao exposto, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 e 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, declaro a EXTINÇÃO do cumprimento de sentença.
Determino a baixa das restrições impostas via RENAJUD e SISBAJUD.
Sem custas e honorários.
Após, arquivem os autos.
Intime-se.