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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5452430-80.2026.8.09.0051

Julgamento
01/10/2026
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5452430-80.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120

SENTENÇA

Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença

Processo nº: 5452430-80.2026.8.09.0051

Requerente(s): Quezia Coelho Ramos

Requerido(s): Bianka Alves Dos Santos De Oliveira

Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.

Verifico que o acordo entabulado no evento 90 deve ser HOMOLOGADO por sentença, na medida em que os interesses tratados nos autos são disponíveis, as partes são maiores e capazes, bem como seu objeto não é ilícito.

Assim, HOMOLOGO o acordo na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.

Ainda, foi informado a quitação integral do débito exequendo.

Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil:

“Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II – a obrigação for satisfeita. […]

Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.”

Face ao exposto, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 e 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, declaro a EXTINÇÃO do cumprimento de sentença.

Determino a baixa das restrições impostas via RENAJUD e SISBAJUD.

Sem custas e honorários.

Após, arquivem os autos.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5452430-80.2026.8.09.0051 Requerente(s): Quezia Coelho Ramos Requerido(s): Bianka Alves Dos Santos De Oliveira Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Verifico que o acordo entabulado no evento 90 deve ser HOMOLOGADO por sentença, na medida em que os interesses tratados nos autos são disponíveis, as partes são maiores e capazes, bem como seu objeto não é ilícito. Assim, HOMOLOGO o acordo na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Ainda, foi informado a quitação integral do débito exequendo. Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II – a obrigação for satisfeita. […] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Face ao exposto, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95 e 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, declaro a EXTINÇÃO do cumprimento de sentença. Determino a baixa das restrições impostas via RENAJUD e SISBAJUD. Sem custas e honorários. Após, arquivem os autos. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 1 de outubro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO