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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no REsp 2.191.997

Embargos de Declaração no Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
17/06/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS CULPOSOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM CONCURSO FORMAL. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. CONTRADIÇÃO INTERNA RECONHECIDA QUANTO À PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL FIXADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA PELA ADMISSÃO DA AUTORIA. TEMA REPETITIVO 1.194. FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM 1/12. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. PENA-BASE FIXADA EM 2 ANOS E 23 DIAS. REPRIMENDA DEFINITIVA EM 2 ANOS, 6 MESES E 28 DIAS. DEMAIS TERMOS MANTIDOS. Embargos de declaração acolhidos nos termos do dispositivo.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.