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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0006383-62.2020.8.09.0132

Órgão julgador
2ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
0006383-62.2020.8.09.0132
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. QUALIFICADORA. EMBRIAGUEZ. ERRO DE PREMISSA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação pela prática de dois crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor qualificados pela influência de álcool, em concurso formal. O embargante apontou erro de premissa, omissão no exame de causas alternativas, contradição na valoração da prova e quanto a terceiro veículo, obscuridade na manutenção da agravante e contradição sobre a pena de multa, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve erro de premissa quanto ao depoimento de testemunha; (ii) saber se houve omissão no exame de causas alternativas para os sinais clínicos de embriaguez; (iii) saber se houve inversão do ônus da prova; (iv) saber se houve contradição quanto à existência de terceiro veículo e a necessidade de adequação da ementa; (v) saber se houve obscuridade ou contradição na manutenção da agravante do art. 298, I, do CTB; (vi) saber se houve contradição ou erro material quanto à pena de multa; e (vii) saber se é necessário o pronunciamento expresso sobre dispositivos para prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O erro de premissa fática na valoração do depoimento de testemunha é reconhecido e corrigido, sem alterar o resultado do julgamento, pois a conclusão condenatória se baseou em um conjunto probatório mais amplo.

4. Não há omissão quanto à análise de causas alternativas para os sinais clínicos, uma vez que a tese defensiva foi explicitamente refutada pela prova pericial e pelos depoimentos que indicaram condução irregular prévia ao acidente.

5. A alegação de inversão do ônus da prova é improcedente, pois o acórdão considerou o conjunto probatório da acusação suficiente para a condenação, sem transferir à defesa o encargo de comprovar a inocência.

6. A ementa do acórdão é ajustada para esclarecer que, embora haja relato de terceiro veículo, não existem vestígios materiais ou elementos probatórios independentes que corroborem essa versão defensiva.

7. Não há obscuridade ou contradição na manutenção da agravante do art. 298, I, do CTB, sendo a insurgência mero inconformismo com a fundamentação do acórdão.

8. Há erro material na referência à pena de multa na parte introdutória do acórdão, devendo ser corrigido para constar que não subsiste tal sanção, pois a multa era vinculada a delito cuja punibilidade foi extinta.

9. O prequestionamento está atendido, uma vez que as matérias foram devidamente apreciadas, não sendo obrigatória a manifestação individual sobre todos os dispositivos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. O pedido é parcialmente provido.

"1. O erro de premissa fática em acórdão deve ser corrigido, mas a correção não implica em alteração do resultado do julgamento quando a condenação se apoia em um conjunto probatório robusto.

"2. A alegação de omissão em embargos de declaração é improcedente quando a tese defensiva foi expressamente analisada e refutada por elementos de prova.

"3. A inversão do ônus da prova não ocorre quando o órgão julgador considera o conjunto probatório suficiente para a condenação, afastando a necessidade de prova negativa da defesa.

"4. Erros materiais e a necessidade de esclarecimento de fundamentação sem alteração do mérito podem ser objeto de embargos de declaração.

"5. Para fins de prequestionamento, basta que o órgão julgador enfrente as questões necessárias à solução da controvérsia, sem a obrigação de manifestar-se individualmente sobre todos os dispositivos legais invocados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 619; CTB, arts. 298, I, 302, § 3º, 306.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

2ª Câmara Criminal

Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum