Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Juíza R. Mal. Floriano Peixoto, 26 – S. Central, Orizona – GO, 75280-000 Telefone de contato (62) 3611-1554 e-mail: [email protected]. Processo n.º: 5799536-98.2025.8.09.0115 Requerente: João Batista Pinto Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO No dia 25 de setembro de 2026 (25/09/2026), sob a direção da MM. Juíza de Direito, Dra. Julia Vianna Correia da Silva, realizou-se a abertura da sala virtual para dar início à Audiência de Instrução e Julgamento, relativa ao processo em epígrafe. Às 16h00min, apregoadas as partes, verificou-se a presença do requerente João Batista Pinto, acompanhado de seu advogado, Dr. Sandro Mesquita OAB/GO 28.518, bem como das testemunhas Wilton Alves de Melo e José Humberto de Paula. Ausente o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Aberta a audiência de instrução e julgamento. Inicialmente, procedeu-se à oitiva das testemunhas na seguinte ordem; Wilton Alves de Melo e José Humberto de Paula. Em deliberações finais, não houve pedido de diligências complementares. Em seguida, a parte autora apresentou suas alegações finais remissivas. Desse modo, a MM. Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: Trata-se de Ação Ordinária De Aposentadoria Por Idade De Trabalhador Rural, proposta por João Batista Pinto, em face do Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos. Petição inicial – evento 01. Certidão de decurso do prazo para apresentação de contestação pelo INSS – evento 11. Especificação de provas pelo autor, com requerimento de prova testemunhal – evento 15. Decisão determinando a produção de prova testemunhal e a inclusão no Programa Acelerar Previdenciário – evento 18. Apresentação do rol de testemunhas do autor – evento 23. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 25/09/2026 às 16:00. É o essencial relatório. Passo a fundamentar decidir. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. Embora o INSS tenha permanecido inerte, a ausência de impugnação não dispensa a análise dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, sobretudo porque se trata de direito submetido a regime jurídico próprio. A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, notadamente quanto à comprovação do efetivo exercício de atividade campesina pelo período correspondente à carência. -DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Nos termos dos arts. 39, inciso I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por idade rural é devida ao segurado que implemente o requisito etário e demonstre o exercício de atividade rural pelo período equivalente à carência legal. Para o trabalhador rural do sexo masculino, exige-se o implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos, além da comprovação do exercício de atividade campesina pelo período correspondente à carência. A própria documentação apresentada na inicial informa que o autor nasceu em 01/05/1964, de modo que o requisito etário se encontra preenchido. A inicial, protocolada em 30/09/2025, registra que o requerente contava com 61 anos e buscava a aposentadoria após longa trajetória de trabalho no campo. No que se refere à demonstração do labor campesino, exige-se início de prova material, complementado, quando necessário, por prova testemunhal idônea, não sendo admissível, em regra, a comprovação fundada exclusivamente em testemunhos, conforme orientação consolidada na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a exigência de início de prova material não significa que o segurado deva apresentar documentação correspondente a cada mês ou ano integrante da carência. A informalidade inerente ao trabalho rural, sobretudo em relação ao trabalhador diarista, impõe que o acervo probatório seja apreciado em conjunto, admitindo-se a ampliação da eficácia temporal dos documentos quando estes se encontram corroborados por prova oral firme, coerente e convincente. A própria jurisprudência invocada na inicial reconhece que não se deve adotar rigor excessivo na demonstração da atividade rurícola e que o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/1991 possui caráter exemplificativo. -DO INÍCIO DE PROV A MATERIAL O conjunto documental apresentado deve ser apreciado em consonância com as peculiaridades do trabalho desempenhado pelo requerente. Consta dos autos que o autor se qualificou desde a propositura da demanda como lavrador, declarando residência no Povoado Egerineu Teixeira, Distrito de Ubatã, zona rural de Orizona/GO. Posteriormente, foram apresentados documentos destinados a reforçar a demonstração da vinculação familiar ao meio campesino, dentre eles Cadastro Único com endereço rural, certidão de batismo, documentos relacionados ao núcleo familiar e certidão eleitoral da esposa com ocupação declarada como trabalhadora rural. Também foi juntado prontuário médico indicando endereço no Povoado de Ubatã, zona rural do Município de Orizona, tendo a parte sustentado que a documentação evidencia a residência e a vinculação da família ao meio rural. Tais elementos não devem ser examinados isoladamente, mas em conjunto com a prova oral colhida em audiência, especialmente diante das características próprias do trabalhador rural diarista, cuja atividade, em regra, não produz documentação formal contínua. -DA PROV A TESTEMUNHAL A prova testemunhal produzida em audiência mostrou-se coerente, convergente e suficientemente circunstanciada, corroborando a alegação de que o autor construiu sua trajetória profissional essencialmente no meio rural. A primeira testemunha ouvida, Wilton Alves de Melo, afirmou conhecer o requerente há aproximadamente 40 (quarenta) anos. Segundo relatado, sabe que o autor exerce atividade como diarista rural, trabalhando em serviços relacionados à lavoura, ao manejo de gado, ao plantio e a outros trabalhos braçais próprios do meio campesino. A testemunha trouxe, ainda, elemento concreto acerca da rotina laboral do requerente, esclarecendo que a distância entre a residência do autor e o local onde trabalhava era de aproximadamente 6 km, percurso que ele realizava a pé ou de bicicleta. O relato evidencia uma rotina compatível com a realidade do trabalhador rural diarista, que se desloca entre sua residência e propriedades da região para prestar serviços braçais conforme a demanda. Na sequência, foi ouvido José Humberto de Paula, que igualmente declarou conhecer o requerente há aproximadamente 40 (quarenta) anos. A testemunha afirmou que João Batista sempre trabalhou em propriedades rurais, destacando que prestou serviços para Joaquim Lair, tendo trabalhado por aproximadamente 30 (trinta) anos como diarista. Relatou, ainda, que o requerente atualmente reside em Ubatã e permanece exercendo atividades braçais, auxiliando vizinhos em trabalhos dessa natureza. Por fim, José Humberto foi categórico ao afirmar que, pelo que se recorda, o autor nunca trabalhou na zona urbana, tendo desenvolvido suas atividades profissionais sempre no meio rural. Os depoimentos apresentam expressiva convergência. Ambas as testemunhas conhecem o autor há cerca de quatro décadas e descrevem trajetória profissional vinculada ao campo. Não se trata, portanto, de conhecimento recente ou episódico da realidade laboral do requerente. Wilton Alves de Melo confirmou o trabalho como diarista, envolvendo lavoura, gado, plantio e serviços braçais, enquanto José Humberto de Paula forneceu referência temporal particularmente relevante, ao afirmar que o requerente trabalhou aproximadamente 30 anos como diarista rural, inclusive prestando serviços para Joaquim Lair. A prova oral revela, assim, não apenas a natureza rural da atividade, mas sua continuidade e habitualidade ao longo de várias décadas. -DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DIARISTA Cumpre destacar que o fato de o autor prestar serviços para diferentes proprietários rurais não afasta a natureza campesina de sua atividade. Ao contrário, os depoimentos demonstram precisamente a figura do trabalhador rural diarista, que utiliza sua força de trabalho na execução de serviços braçais em propriedades de terceiros. No caso, foram descritas atividades diretamente ligadas ao meio rural, tais como fazer roça, trabalhar com gado, realizar serviços braçais e efetuar plantios. A circunstância de o requerente trabalhar para terceiros e auxiliar vizinhos não transforma a natureza da atividade desenvolvida. O elemento determinante é justamente o caráter rural dos serviços prestados. Também merece relevância o fato de que José Humberto de Paula não se limitou a declarar genericamente que o autor era trabalhador rural, mas indicou que ele teria permanecido por aproximadamente 30 anos trabalhando como diarista, além de continuar, atualmente, realizando trabalhos braçais para vizinhos. Essa narrativa apresenta coerência com a afirmação de Wilton Alves de Melo de que conhece o autor há cerca de 40 anos e sempre teve conhecimento de sua atuação como diarista rural. -DA ANÁLISE CONJUNTA DAS PROV AS A análise conjunta do acervo probatório conduz ao reconhecimento da condição rurícola do requerente. De um lado, existem elementos documentais relacionados à residência e à inserção do núcleo familiar no meio rural. De outro, a prova testemunhal fornece suporte consistente acerca da efetiva atividade profissional exercida pelo autor durante período bastante superior à carência legal. A documentação complementar apresentada pela parte menciona expressamente residência na zona rural de Orizona e contém elementos referentes ao núcleo familiar, inclusive ocupação rural declarada pela esposa. A prova oral, por sua vez, individualiza a trajetória do próprio requerente. Wilton Alves de Melo, que o conhece há aproximadamente quatro décadas, descreveu o autor como diarista rural e indicou concretamente as atividades realizadas: roça, gado, plantio e serviços braçais. José Humberto de Paula, também conhecedor da realidade do autor há aproximadamente 40 anos, confirmou a longa permanência no campo e especificou período aproximado de 30 anos de trabalho como diarista, acrescentando que o requerente continua realizando serviços braçais para vizinhos e que não se recorda de qualquer atividade urbana por ele exercida. Há, portanto, coerência entre os elementos documentais e a prova oral. As testemunhas não retratam situação rural recente criada nas proximidades do requerimento previdenciário, mas uma trajetória campesina de décadas, marcada pelo trabalho braçal em propriedades rurais e que permanece até os dias atuais. -DO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA Para a concessão da aposentadoria rural por idade, exige-se a comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal. O lapso temporal confirmado pelas provas orais supera, com margem significativa, os 180 meses exigidos para o benefício. Não se exige que o início de prova material abranja, isoladamente, cada um dos meses da carência. A própria documentação apresentada pela parte invoca a Súmula nº 577 do STJ, segundo a qual é possível reconhecer tempo rural anterior ao documento mais antigo quando amparado por convincente prova testemunhal produzida sob contraditório. É precisamente o que se verifica. A prova documental constitui ponto de apoio material da vinculação do requerente e de seu núcleo familiar ao ambiente rural, enquanto os depoimentos prestados em audiência conferem densidade, continuidade e amplitude temporal a essa demonstração. Não se identifica, no conjunto probatório analisado, elemento capaz de infirmar a longa trajetória campesina descrita pelas testemunhas. Desse modo, encontram-se preenchidos tanto o requisito etário quanto a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade rural. -DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO Uma vez demonstrado que os requisitos para a concessão do benefício já estavam implementados quando formulada a pretensão administrativa, o benefício é devido desde a respectiva data de entrada do requerimento administrativo – DER. A prova testemunhal produzida judicialmente não constitui fato novo capaz de deslocar o termo inicial do benefício, servindo apenas para confirmar situação fática preexistente. Assim, as parcelas vencidas são devidas desde a DER, observados os critérios legais de atualização monetária e juros. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO BATISTA PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para: RECONHECER o exercício de atividade rural pelo autor, inclusive na condição de trabalhador rural diarista, pelo período necessário ao cumprimento da carência legal; CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos dos arts. 39, inciso I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991; FIXAR a Data de Início do Benefício – DIB na data do requerimento administrativo – DER; CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, observados os critérios legais aplicáveis quanto à atualização monetária e aos juros de mora; DETERMINAR ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença; CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas processuais pela autarquia previdenciária, nos termos da legislação aplicável. A sentença não está sujeita à remessa necessária, diante do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observados os prazos legais. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. As assinaturas foram dispensadas face à forma de realização desta audiência (videoconferência), conforme provimento nº 19/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. Foi determinado que se encerrasse o presente termo. Eu, Eduardo Nascimento Rezende, Assessor de Juiz de Direito, que o digitei. Este ato vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona, data e hora da assinatura eletrônica. JULIA VIANNA CORREIA DA SILV A Juíza de Direito