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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5797246-58.2026.8.09.0024

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 05/10/2026
Número único (CNJ)
5797246-58.2026.8.09.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS COISAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO CUMULADA COM REIVINDICAÇÃO E INDENIZAÇÃO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. ART. 356 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 356, § 5º, E ART. 1.015, II, DO CPC. RECONHECIMENTO DO DIREITO POTESTATIVO À DIVISÃO. ART. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 569, II, DO CPC. CONDENAÇÃO INDIFERENCIADA DOS LITISCONSORTES PASSIVOS AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR TOTAL DA CAUSA. OFENSA AO ART. 87 DO CPC E À PROPORCIONALIDADE DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PRETENSÕES REIVINDICATÓRIA E INDENIZATÓRIAS PENDENTES DE DELIBERAÇÃO NA SEGUNDA FASE. RATEIO DAS DESPESAS DA OPERAÇÃO TÉCNICA DIVISÓRIA. ART. 89 DO CPC E ART. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR. ART. 932, IV E V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por coproprietário em face de decisão interlocutória de mérito que, denominada formalmente de sentença, encerrou a primeira fase de procedimento especial demarcatório e divisório, reconhecendo o direito à divisão da gleba descrita na matrícula nº 17.560 do Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO, remetendo as operações técnicas para a segunda fase e condenando genericamente todos os réus ao pagamento de custas, despesas e honorários de dez por cento sobre a totalidade do valor da causa (R$ 186.560,00).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões postas em julgamento consistem em definir: (i) o cabimento do agravo de instrumento em face do pronunciamento que resolve parcialmente o mérito sem extinguir a fase cognitiva nem o processo; (ii) a higidez da imposição genérica dos ônus de sucumbência aos litisconsortes passivos e a base de cálculo dos honorários advocatícios em julgamento parcial que deixa pendentes os capítulos condenatórios e indenizatórios; (iii) a aplicabilidade das regras de rateio de despesas da operação divisória aos custos periciais da segunda fase; e (iv) o alcance probatório de levantamento técnico particular anexado aos autos recursais quanto à ocupação fática do solo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A natureza jurídica do ato judicial afere-se pelo seu conteúdo decisório substancial e pelos seus efeitos no processo, nos moldes do art. 203 do CPC, mostrando-se cabível agravo de instrumento contra a decisão que decide parcialmente o mérito, consoante o art. 356, § 5º, e o art. 1.015, II, do CPC, sendo a via monocrática do art. 932 do CPC autorizada para julgamento alinhado à jurisprudência dominante.

4. A primeira fase da ação divisória limita-se ao acertamento da copropriedade e da divisibilidade jurídica da coisa comum, nos termos do art. 1.320 do Código Civil e do art. 569, II, do CPC, remetendo-se para a segunda fase a individualização geodésica, a formação dos quinhões e a verificação de eventual posse indevida ou fruição exclusiva passível de compensação indenizatória (art. 1.319 do CC).

5. Havendo pluralidade de litigantes no polo passivo, a fixação de sucumbência deve obedecer ao art. 87, § 1º, do CPC, distribuindo expressamente a responsabilidade entre os litisconsortes vencidos, descabendo a imputação integral e solidária automática quando identificada a diversidade de quinhões e de posturas defensivas.

6. No julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC), a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve guardar estrita proporcionalidade com a parcela da pretensão efetivamente julgada, sendo descabida a incidência do percentual sobre pedidos autônomos indenizatórios e possessórios ainda não resolvidos e pendentes de instrução técnica na segunda fase.

7. Os custos operacionais da demarcação e da divisão geodésica constituem encargos próprios do condomínio e devem ser partilhados proporcionalmente aos quinhões titulados pelos coproprietários, nos termos do art. 89 do CPC e do art. 1.320 do Código Civil, sem prejuízo da responsabilidade sucumbencial estrita pela litigiosidade da fase cognitiva antecedente.

8. O laudo pericial unilateral acostado após a proliferação da decisão recorrida constitui elemento documental informativo, submetido ao contraditório, não ostentando força para antecipar juízo absolutório fático de ausência de posse antes da realização da perícia judicial na segunda fase procedimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A decisão que encerra a primeira fase da ação divisória resolvendo parcialmente o mérito sem extinguir o processo desafia agravo de instrumento, ex vi do art. 356, § 5º, e do art. 1.015, II, do CPC. 2. Os honorários advocatícios arbitrados em julgamento parcial do mérito devem guardar estrita proporcionalidade com a parcela do pedido efetivamente apreciada, não podendo ter como base de cálculo pedidos indenizatórios pendentes de julgamento. 3. Concorrendo litisconsortes passivos, os ônus sucumbenciais devem ser expressamente distribuídos na proporção de suas participações e quinhões, ex vi do art. 87, § 1º, do CPC. 4. As despesas técnicas da operação divisória em segunda fase devem ser suportadas por todos os condôminos na proporção de seus quinhões, nos termos do art. 89 do CPC e do art. 1.320 do Código Civil."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, 86, 87, §§ 1º e 2º, 89, 203, § 2º, 356, 504, I, 569, II, 932, IV e V, 1.015, II; Código Civil, arts. 1.228, 1.314, 1.319 e 1.320.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5218100-46.2023.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, j. 02/06/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5002202-28.2026.8.09.0000, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, j. 06/02/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5770984-62.2022.8.09.0137, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 26/05/2023; STJ, REsp nº 1.993.710/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/11/2022; STJ, REsp nº 2.062.642/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/03/2025.

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ LUIZ DE CARVALHO em face da decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO (evento 139 dos autos de origem nº 0351699-39.2012.8.09.0024), na qual, resolvendo parcialmente o mérito da lide na primeira fase de procedimento especial demarcatório e divisório, reconheceu o direito da parte autora à demarcação e à divisão do imóvel matriculado sob o nº 17.560 perante o Registro de Imóveis local e condenou os requeridos, de modo genérico e conjunto, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da causa (R$ 186.560,00).

O processo originário foi instaurado em setembro de 2012 por Kenia Cristina Sousa Lima em face de Essi Aparecida da Silva e de José Luiz de Carvalho. Na exordial, a demandante alegou ser coproprietária de uma fração ideal de 25% (vinte e cinco por cento) da matrícula nº 17.560, equivalente a 1 alqueire e 40 litros de terras de campos e culturas no imóvel rural Fazenda Sapé de Baixo (R3-17.560), originada da herança deixada por seu genitor Adair de Araújo Lima e por seu avô paterno Geraldo de Araújo Lima.

Afirmou que os réus ocupavam a totalidade do imóvel comum e obstavam o exercício de sua posse, razão pela qual cumulou pedidos de demarcação, divisão, reivindicação com imissão na posse, indenização por danos materiais e lucros cessantes no importe estimado de R$ 106.560,00 (cento e seis mil, quinhentos e sessenta reais) calculados desde 1991, além de reparação por danos morais, dando à causa o valor global de R$ 186.560,00.

Citada, a corré Essi Aparecida da Silva ofereceu contestação arguindo preliminares de litisconsórcio passivo necessário de condôminos e confrontantes externos, impossibilidade de cumulação de pedidos e inépcia da petição inicial, refutando no mérito a alegação de má-fé, de posse injusta e de prejuízos materiais e morais.

O agravante José Luiz de Carvalho ofertou contestação sustentando que é titular registral de fração ideal de 25% da matrícula nº 17.560 (R2-17.560) adquirida em 1985 por cessão de direitos hereditários, e que exerce posse e exploração econômica em imóvel confinante e independente, registrado sob a matrícula nº 8.616, adquirido de Sebastião Teodoro de Carvalho por escritura pública em 14/03/1985. Sustentou preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual na vertente reivindicatória, rechaçando a ocorrência de ilícito, dano moral, posse injusta ou lucros cessantes.

No curso do feito de primeiro grau, a autora original veio a falecer, ocorrendo a sucessão processual por seus herdeiros Orlene Parreira de Sousa, Cesar Samuel de Sousa, Eleuza Socorro de Sousa, Maria Simone Parreira de Sousa, Teodoro Parreira de Sousa, Mariza Parreira de Sousa, Zilda Vieira de Sousa Vaz e Juvelina Vieira de Carvalho, representados por Maria Simone Parreira de Sousa.

Da mesma forma, noticiado o falecimento da ré originária Essi Aparecida da Silva, o polo passivo foi integrado pelo Espólio de Essi Aparecida da Silva, representado pelo inventariante Salvador Dias da Silva, além de outros condôminos e adquirentes de quinhões da meação de João Dias da Silva, entre os quais Walter José de Souza, Ogenilda Maria de Jesus, Jalles Gonçalves da Silva e os sucessores de Geni Floripes da Silva.

Ao analisar a lide na fase em que se encontrava, o magistrado de primeiro grau proferiu o ato judicial objurgado (evento 139), pelo qual resolveu parcialmente o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando procedentes os pleitos da primeira fase para reconhecer o direito da autora à demarcação e divisão da gleba constante da matrícula nº 17.560, remetendo a realização das operações geodésicas e periciais para a segunda fase, após a preclusão da decisão.

Na fundamentação, o juiz singular afastou expressamente a pretensão de indenização por dano moral, consignou que o pedido reivindicatório seria viável apenas em tese após a demarcação dos quinhões e registrou que a reparação por lucros cessantes estaria sujeita ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, devendo ser apurada em liquidação. Todavia, no dispositivo, cingiu-se a proclamar a procedência da divisão e demarcação e condenou genericamente "os requeridos", com base na causalidade, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atribuído à causa (art. 85, § 2º, do CPC).