Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INFILTRAÇÕES EM UNIDADE COMERCIAL DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÃO. PERIGO DE DANO, PROVA TÉCNICA, FATO SUPERVENIENTE E COGNIÇÃO SUMÁRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADOS. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC. TESE DO ART. 302 DO CPC INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento de tutela de urgência destinada à cessação de infiltrações em unidade comercial de condomínio edilício. A embargante aponta omissões quanto ao perigo de dano contemporâneo, à prova técnica não produzida unilateralmente, ao art. 302 do CPC, ao alcance do fato superveniente, à possibilidade de individualização das providências entre os agravados e à distinção entre cognição sumária e exauriente, além de contradição entre o reconhecimento da gravidade do quadro e o afastamento do perigo de dano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, apta a justificar sua integração e a atribuição de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há contradição, pois reconhecer a gravidade da situação é compatível com a conclusão de que não estão demonstrados os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC.
4. Não há omissão quanto ao perigo de dano, à prova técnica, ao fato superveniente, à individualização das providências e à cognição sumária, questões enfrentadas na decisão embargada.
5. A tese fundada no art. 302 do CPC não é capaz de infirmar a conclusão, porque o dispositivo disciplina a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da efetivação da tutela, não supre a ausência de probabilidade do direito, fundamento autônomo e suficiente da decisão, e não afasta a irreversibilidade fática de intervenção estrutural em área comum.
6. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não há falar em efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não configura omissão a falta de manifestação expressa sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada, como a tese relativa a um dos requisitos da tutela de urgência quando outro requisito cumulativo foi afastado por fundamento autônomo e suficiente. 2. O art. 302 do CPC disciplina a responsabilidade pelos danos decorrentes da efetivação da tutela provisória e não supre a ausência de probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297; 300, caput e § 3º; 302; 489, § 1º, IV; 497; 536; 537; e 1.022, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), Primeira Seção, j. 08/06/2016.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Caso em exame