Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível
Autos 5300512-29.2026.8.09.0051
Autor(a): Fabiane Mendonca Bessa Santos
Ré(u): Banco Santander (brasil) S.a.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FABIANE MENDONÇA BESSA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora, em síntese, que nunca manteve vínculo contratual com o requerido, nem utilizou qualquer produto ou serviço por ele fornecido. Afirma que, ao consultar cadastros financeiros, tomou conhecimento da existência de conta ou cartão aberto em seu nome junto à instituição ré, sem sua autorização ou solicitação, o que caracterizaria fraude decorrente do uso indevido de seus dados pessoais por terceiros. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive na condição de consumidora por equiparação (arts. 17 e 29 do CDC), a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e a configuração de dano moral in re ipsa.
Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para que o requerido suspendesse ou cancelasse qualquer registro ou conta aberta em seu nome e se abstivesse de incluir apontamentos negativos ou permitir movimentações vinculadas ao seu CPF, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com o cancelamento definitivo do vínculo e de eventuais débitos, e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, de indenização por dano existencial no valor de R$ 5.000,00 e de indenização por violação à privacidade e aos dados pessoais no valor de R$ 5.000,00. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a exibição do contrato e dos registros de abertura da conta, a dispensa da audiência de conciliação e a adesão ao Juízo 100% Digital.
Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Instruiu a inicial com procuração, declarações de hipossuficiência e de residência, documentos pessoais, comprovante de endereço, carteira de trabalho digital e Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) emitido pelo Banco Central em 23/03/2026, no qual consta relacionamento com o Banco Santander (Brasil) S.A. iniciado em 20/09/2022 e ativo (evento 1).
Determinou-se à autora que comprovasse a alegada hipossuficiência, juntasse comprovante de endereço atualizado em seu nome, ou documentação que demonstrasse vínculo com o titular, e apresentasse documento pessoal válido (evento 6).
A autora juntou documentos e reiterou o pedido de gratuidade (evento 11). Renovada a determinação de juntada de comprovante de endereço (evento 13) e intimada a dar andamento ao feito (evento 17), a autora manifestou-se no evento 20, sustentando a suficiência da declaração de residência, nos termos da Lei nº 7.115/83, e a inexigibilidade de comprovante nominal.
Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC (evento 22), sendo também registrada a não concessão da gratuidade da justiça (evento 23). A autora interpôs recurso de apelação (evento 26). Em juízo de retratação, a sentença foi mantida e determinada a remessa dos autos ao Tribunal (evento 28). O réu habilitou-se nos autos (evento 32), sem apresentar contrarrazões.
Em segundo grau, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em decisão monocrática do Relator, Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas, conheceu e deu provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, deferindo à autora os benefícios da gratuidade da justiça (evento 37). A decisão transitou em julgado em 20/07/2026 (evento 41), e os autos retornaram a este Juízo (evento 42).
Recebida a petição inicial, foi indeferida a tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano, decretada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e determinada a citação do réu (evento 44).
Citado (evento 48), o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (evento 49). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, ante a ausência de prévia tentativa de solução administrativa, e impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a conta corrente nº 000010495666, agência 2986, foi aberta em 20/09/2022 por meio de canal digital, com validação por biometria facial (selfie liveness) e documentos idênticos aos juntados com a inicial, e que houve movimentação financeira entre contas de mesma titularidade, a evidenciar a utilização regular dos serviços.
Defendeu o exercício regular de direito, a força obrigatória do contrato e a inexistência de dano moral presumido, à míngua de prova de abalo que ultrapassasse o mero dissabor. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, a improcedência dos pedidos e, em caso de comprovação de alteração da verdade dos fatos, a aplicação de multa por litigância de má-fé. Juntou proposta de abertura de conta e adesão a produtos e serviços, com registro de assinatura eletrônica em 20/09/2022, às 13h51min09s, e aprovação às 13h51min11s, termo de não contratação de pacote de serviços, imagem identificada como biometria facial e instrumentos de representação processual.
Intimada (evento 50), a autora apresentou impugnação à contestação (evento 53), na qual refutou as preliminares, invocando a inafastabilidade da jurisdição e a gratuidade já deferida pelo Tribunal em decisão transitada em julgado. No mérito, alegou que os dados constantes do cadastro de abertura da conta, notadamente endereço situado em Aparecida de Goiânia, endereço eletrônico, profissão de cabeleireira e renda de R$ 3.800,00, divergem de sua realidade, o que indicaria a atuação de terceiro fraudador.
Sustentou a fragilidade da prova produzida pelo réu, por se tratar de documento unilateral, de assinatura eletrônica simples e de fotografia estática desacompanhada do vídeo da prova de vida, do índice de correspondência facial e dos registros de IP, dispositivo e geolocalização, bem como a ausência de extratos que demonstrassem a alegada movimentação. Reiterou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno (Súmula 479 do STJ) e o caráter in re ipsa do dano moral, e rechaçou a imputação de litigância de má-fé. Requereu a rejeição das preliminares, a procedência integral dos pedidos, a determinação para que o réu apresente os registros técnicos da contratação, sob pena de confissão ficta, e o julgamento antecipado do mérito.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 54), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, afirmando a desnecessidade de dilação probatória (evento 59). O réu, embora intimado, não se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, embora de fato e de direito, prescinde da produção de outras provas além das documentais já carreadas aos autos. A própria autora, instada a especificar provas, declarou expressamente não haver necessidade de perícia, oitiva de testemunhas ou produção de prova técnica e requereu o julgamento antecipado (evento 59), ao passo que o requerido quedou-se inerte.
DAS PRELIMINARES
Da falta de interesse de agir
O requerido sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não buscou previamente a solução administrativa do conflito. A preliminar não prospera. O ordenamento jurídico não condiciona o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ao prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ademais, à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas a partir das alegações deduzidas na inicial, e a resistência à pretensão restou evidenciada pela própria contestação de mérito apresentada. REJEITO, pois, a preliminar.
Da impugnação à gratuidade da justiça
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos à autora pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na decisão monocrática do evento 37, já transitada em julgado. A impugnação apresentada pelo requerido limita-se a considerações genéricas sobre o instituto, sem indicar qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a alteração da situação econômica da beneficiária ou a inexistência dos pressupostos da concessão, ônus que lhe incumbia (art. 100 do CPC). REJEITO, portanto, a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica controvertida submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), tendo sido decretada a inversão do ônus da prova no evento 44. Em ações declaratórias negativas, nas quais o consumidor nega a contratação, incumbe à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade do vínculo, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), cabendo-lhe também, quando impugnada a autenticidade da assinatura, a prova de sua veracidade.
A inversão do ônus da prova, contudo, não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem autoriza que se desconsiderem os elementos de prova efetivamente produzidos, que devem ser apreciados em conjunto, segundo o livre convencimento motivado (art. 371 do CPC).
No caso, o requerido se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Com a contestação, foi juntada a Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários, referente à conta corrente nº 000010495666, agência 2986, em nome da autora, com indicação de seu nome completo e CPF, assinada eletronicamente em 20/09/2022, às 13h51min09s, com o respectivo código de autenticação, acompanhada do termo de não contratação de pacote de serviços e do registro de validação por biometria facial (evento 49).
A data da contratação coincide exatamente com a data de início do relacionamento com o Banco Santander (Brasil) S.A. registrada no Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) trazido pela própria autora com a inicial (20/09/2022), o que confere coerência ao acervo documental apresentado pela instituição financeira.
Mais relevante, contudo, é o fato de que os dados de contato constantes do cadastro da conta, quais sejam, o endereço eletrônico [email protected] e o telefone celular (62) 99610-7740, são exatamente os mesmos que a autora utilizou para firmar eletronicamente a procuração outorgada ao seu patrono nestes autos. Com efeito, o relatório de assinaturas da plataforma ZapSign, que integra o instrumento de mandato juntado com a petição inicial (evento 1), registra como pontos de autenticação da assinatura da autora, realizada em 23/03/2026, o e-mail [email protected] e o telefone 55 62 99610-7740.
Nesse contexto, a tese de fraude não resiste ao mínimo exame lógico. Não se afigura crível que terceiro fraudador, apropriando-se de dados pessoais da autora, cadastrasse na conta supostamente fraudulenta justamente o endereço eletrônico e o número de telefone celular pessoais da própria vítima, meios pelos quais a instituição financeira se comunica com o cliente, envia códigos de validação e notificações de movimentação. Tal conduta frustraria o próprio propósito da fraude, pois colocaria a titular formal da conta em condições de tomar conhecimento imediato de sua existência e utilização. A dinâmica revelada nos autos indica, ao contrário, que a conta foi aberta pela própria autora, a partir de seus próprios canais de contato.
Não se desconhece que documentos gerados em sistemas da instituição financeira, isoladamente considerados, possuem valor probatório reduzido, por se tratarem de prova produzida unilateralmente. Na hipótese, contudo, os registros apresentados não se encontram isolados, mas guardam perfeita coerência com o registro do CCS trazido pela própria autora e com os dados de contato constantes de documento por ela subscrito, formando conjunto probatório harmônico e convergente.
As demais divergências cadastrais apontadas pela autora na impugnação à contestação não infirmam essa conclusão.
Quanto ao endereço, a divergência entre o constante do cadastro bancário, situado em Aparecida de Goiânia, município integrante da região metropolitana desta Capital, e o indicado na petição inicial é perfeitamente explicável pelo decurso de mais de três anos entre a abertura da conta, em setembro de 2022, e o ajuizamento da ação, em abril de 2026, sobretudo considerando que a própria autora não logrou apresentar comprovante de endereço em seu nome, tendo afirmado nos autos não dispor de contas de consumo em sua titularidade (evento 20).
Quanto à profissão e à renda, a autora declarou-se "autônoma" na declaração de hipossuficiência que instruiu a inicial (evento 1), qualificação plenamente compatível com a atividade de cabeleireira informada no cadastro bancário. A renda declarada à época da contratação, por sua vez, não é incompatível com a condição de desemprego alegada mais de três anos depois.
Por outro lado, a autora, intimada a se manifestar sobre a contestação e os documentos que a acompanharam, não apresentou impugnação específica e idônea. Ao contrário, afirmou categoricamente jamais ter utilizado o endereço eletrônico vinculado ao cadastro (evento 53), assertiva frontalmente desmentida pelo documento por ela mesma subscrito e juntado com a inicial. Em nenhum momento negou a titularidade do número de telefone celular vinculado à conta. Tampouco requereu a produção de prova pericial, seja grafotécnica, biométrica ou técnica sobre os registros eletrônicos da contratação, tendo, ao revés, dispensado expressamente a dilação probatória (evento 59). Ressalte-se que o pedido de juntada de registros técnicos, formulado na impugnação, foi abandonado pela própria autora ao declarar a suficiência das provas existentes nos autos.
A manifestação do evento 59, por sua vez, mostra-se genérica e dissociada da realidade dos autos, fazendo referência à ausência de notificação prévia de suposta inscrição no SCR/SISBACEN, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, matéria estranha à presente lide, que versa exclusivamente sobre o registro de relacionamento no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Registro, ainda, que a petição inicial afirma terem sido feitas diversas tentativas anteriores de conciliação, todas infrutíferas, sem, contudo, apresentar qualquer protocolo, reclamação ou comunicação que corrobore a alegação. A narrativa inicial, aliás, é vaga, limitando-se a mencionar a existência de "vínculo ou registro de conta/cartão", sem indicar qualquer cobrança, débito, movimentação ou restrição concreta decorrente do relacionamento questionado.
Resta demonstrado, portanto, que a conta corrente foi aberta mediante solicitação da titular, por meio eletrônico, com assinatura eletrônica e validação biométrica, na forma admitida pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional para a abertura de contas de depósitos por canais digitais.
Existente e válida a relação jurídica estabelecida entre as partes, improcede o pedido declaratório de inexistência de relação jurídica e, por consequência, os pedidos que dele dependem. O registro constante do CCS retrata fielmente relacionamento efetivamente existente, de natureza meramente informativa, não havendo fundamento para sua exclusão. Ressalvo que, sendo a autora titular da conta, poderá solicitar diretamente à instituição financeira o seu encerramento, se assim desejar, independentemente de provimento judicial.
O tratamento dos dados pessoais da autora, por sua vez, teve base legal na execução de contrato do qual a titular é parte, celebrado a seu pedido (art. 7º, inciso V, da Lei nº 13.709/2018), não se configurando a alegada violação à Lei Geral de Proteção de Dados.
Quanto ao pedido de exibição de documentos relativos à abertura da conta, foi ele atendido com a juntada da documentação que instruiu a contestação.
No tocante aos pleitos indenizatórios, não havendo prova de fraude na abertura da conta, tampouco demonstração de cobrança indevida, não vislumbro ato ilícito apto a ensejar reparação moral, existencial ou por violação de dados. O requerido agiu no exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil), prestando o serviço solicitado pela consumidora, de modo que inexiste defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC). Pela mesma razão, é inaplicável ao caso a Súmula 479 do STJ, porquanto não há fraude ou delito praticado por terceiro que configure fortuito interno.
Ainda que assim não fosse, a mera existência de conta, sem qualquer cobrança, movimentação irregular ou restrição indevida, não configura dano moral indenizável.
No caso em análise, não há elemento que evidencie prejuízo à honra, imagem, crédito ou tranquilidade da autora, inexistindo prova de cobranças indevidas, movimentações financeiras irregulares, inscrição em cadastros restritivos ou qualquer outro desdobramento capaz de ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano. O relacionamento, aliás, perdura desde setembro de 2022 sem que a autora tenha noticiado qualquer consequência concreta dele decorrente.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos indenizatórios, por ausência dos pressupostos necessários à responsabilização civil, notadamente o ato ilícito e o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O requerido postulou, na contestação, a aplicação de multa por litigância de má-fé, caso comprovada a alteração da verdade dos fatos, e a autora teve a oportunidade de se manifestar especificamente sobre o pedido na impugnação à contestação (evento 53), o que afasta qualquer alegação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC).
Nos termos do art. 80, inciso II, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Na hipótese, a autora, ao impugnar a contestação, afirmou categoricamente que "jamais utilizou" o endereço eletrônico vinculado ao cadastro bancário, erigindo tal assertiva como elemento central de sua tese de fraude. A afirmação, contudo, é desmentida pelo próprio instrumento de mandato que instruiu a petição inicial, assinado eletronicamente pela autora com o uso do mesmo endereço eletrônico e do mesmo telefone celular cadastrados na conta.
Não se trata, portanto, de mera interpretação diversa dos fatos ou de exercício regular do direito de ação, mas de afirmação objetivamente inverídica sobre fato de conhecimento pessoal da parte, deduzida com o propósito de induzir o juízo a reconhecer fraude inexistente. A conduta configura a hipótese do art. 80, inciso II, do CPC, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 81 do mesmo diploma, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, quantia que se mostra proporcional à gravidade da conduta.
Ressalto que a concessão da gratuidade da justiça não afasta o dever de pagar, ao final, as multas processuais impostas (art. 98, § 4º, do CPC).
Quanto ao pedido de expedição de ofícios às autoridades competentes, observo que eventual responsabilidade de terceiros deve ser apurada pelos meios próprios, não cabendo a este Juízo, nos presentes autos, a adoção de tal providência. Indefiro, pois, o pedido, facultando-se ao interessado a adoção das providências que entender cabíveis diretamente perante os órgãos competentes.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
CONDENO a autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa em favor do requerido, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, cuja exigibilidade não se suspende em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Diante da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Anote-se, para fins de intimação do requerido, o nome do advogado Ney José Campos, OAB/MG 44.243, conforme requerido nos eventos 32 e 49.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJGO para apreciação do recurso de apelação.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
Juíza de Direito em Substituição